TJRJ - 0055966-45.2021.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:26
Juntada de petição
-
30/07/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 14:10
Juntada de petição
-
22/07/2025 17:55
Juntada de petição
-
25/06/2025 15:13
Conclusão
-
25/06/2025 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 15:09
Juntada de documento
-
17/06/2025 10:27
Juntada de petição
-
17/06/2025 10:25
Juntada de petição
-
17/06/2025 10:23
Juntada de petição
-
16/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 14:13
Evolução de Classe Processual
-
16/06/2025 14:13
Petição
-
16/06/2025 13:55
Juntada de documento
-
26/05/2025 10:13
Juntada de petição
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24/05/2025 12:44
Juntada de petição
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15/05/2025 18:34
Juntada de petição
-
10/05/2025 14:10
Juntada de petição
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09/05/2025 15:31
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, a cumprir voluntariamente a condenação que lhe foi imposta, no tange às execuções propostas pelo autor e pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao montante da condenação, multa e honorários advocatícios, ambos de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC, observando-se fls. 518 e 574/575. -
24/02/2025 14:54
Conclusão
-
24/02/2025 14:54
Outras Decisões
-
21/02/2025 12:50
Juntada de petição
-
28/01/2025 22:59
Conclusão
-
28/01/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 22:59
Trânsito em julgado
-
07/01/2025 14:49
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0055966-45.2021.8.19.0021/r/nAutor: ROBSON GOMES BITA DOS SANTOS/r/nRéu: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE/r/r/n/nSENTENÇA/r/r/n/n1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015). /r/r/n/nTrata-se de processo instaurado por ROBSON GOMES BITA DOS SANTOS em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A com o objetivo de que a ré seja condenada a realizar o refaturamento das cobranças de outubro/2021 e novembro/2021, além de recebimento de indenização por danos morais, em razão dos fatos narrados a seguir. /r/r/n/nComo causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que é cliente da ré nº 33436511, instalação nº 0430185582 na modalidade trifásico residencial; sendo que nos meses de novembro/2021 e dezembro/2021 foi surpreendido com as faturas no valor de R$ 432,84 e R$ 465,71, respectivamente.
Diz que após reclamação administrativa, não obteve solução./r/r/n/nA inicial consta em ind. 03/14 e foi instruída com os documentos de ind. 15/55./r/r/n/nDeferida a gratuidade de justiça em ind. 70, bem com concedida a antecipação da tutela para determinar à ré que se abstenha de suspender o serviço de fornecimento de energia da residência da autora em razão dos débitos impugnados na presente demanda, sob pena de multa./r/r/n/nA parte autora informou em ind. 98/99 que a ré incluiu o seu nome junto ao cadastro de proteção ao crédito em razão das faturas discutidas./r/r/n/nContestação em ind. 178/185, sustentando, em síntese, que as faturas encontram-se corretas, refletindo o real consumo mensal de energia elétrica da unidade, sendo o medidor em perfeitas condições de funcionamento.
Assim, aduz a inexistência de danos morais e, por fim, requer, a improcedência total da ação./r/r/n/nRéplica em ind. 191/201./r/r/n/nRequerimento de prova pericial da autora em ind. 232./r/r/n/nManifestação da autora em ind. 234, informando que a ré negativou o seu nome./r/r/n/nDeferimento da tutela em ind. 339/340 para que a ré proceda à exclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, com base no lançamento posto em discussão na presente ação (98/99) até ulterior decisão deste Juízo, no prazo de cinco dias, sob pena de multa./r/r/n/nLaudo pericial em ind. 361/374./r/r/n/nAs partes apresentaram impugnação ao laudo pericial em ind. 382/384 (autor) e ind. 437/440 (ré)./r/r/n/nO perito apresentou esclarecimentos em ind. 442/443./r/r/n/nAlegações finais da parte autora em ind. 468/481 e, da parte ré em ind. 486/491./r/r/n/nDeterminada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos./r/r/n/nÉ o relatório. /r/r/n/n2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). /r/r/n/nPasso a fundamentar e decidir. /r/r/n/n2.1.
Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais)./r/r/n/nNão há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito./r/r/n/n2.2.
Passo ao exame do mérito/r/r/n/nVersa a demanda sobre pretensão obrigacional e reparatória veiculada por consumidor na qual narra a cobrança de valores acima do consumo real de energia do imóvel./r/r/n/nA hipótese sob exame se amolda ao conceito de Relação de Consumo, constituída entre Fornecedor (art. 3º do CDC) e Consumidor (art. 2º do CDC), cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a proteção e defesa do consumidor, valendo ainda destacar a incidência in casu do Verbete Sumular nº 254 desta Egrégia Corte de Justiça ( Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária ). /r/r/n/nComo mencionado, o ponto controvertido entre as partes está relacionado com eventual responsabilidade pelo fato do serviço.
O caput do art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores, pela reparação dos danos causados, em virtude da prestação de serviços defeituosos.
Nesse sentido, o art. 14, § 1º do CDC estabelece que serviço defeituoso é aquele que não fornece a segurança esperada.
Tomando por base a Teoria da Qualidade, são pressupostos para a configuração do dever de indenizar: a) a prova do dano; b) a existência do nexo de causalidade; c) a presença de um comportamento (comissivo ou omissivo) do fornecedor./r/r/n/nA parte autora sustenta haver falha na prestação de serviços da ré quanto à emissão de faturas de consumo de energia com valores exorbitantes./r/r/n/nA ré, por sua vez, defende a regularidade das cobranças, haja vista que refletem o consumo real do imóvel./r/r/n/nNote-se, ainda, o artigo 22 do CDC, que dispõe sobre os serviços essenciais:/r/r/n/n Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo Único: Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações, referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código ./r/r/n/nDesse modo, tem a concessionária ré a obrigação legal de prestar o serviço aos seus consumidores de forma adequada, disponibilizando a energia elétrica./r/r/n/nAlém disso, em razão da incidência da Lei Consumerista, deve ser aplicado o Princípio da Boa-fé Objetiva, que tem função hermenêutica, devendo ser o negócio jurídico interpretado a partir da lealdade que empregaria um homem de bem, visando a assegurar a probidade na sua conclusão e execução, até mesmo porque o novo Código Civil a tal princípio fez menção expressa no art. 422./r/r/n/nDessa forma é que devem ser observados pelas partes contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação./r/r/n/nTais princípios se aplicam a todos os envolvidos na relação contratual, não podendo o consumidor eximir-se de observá-los, minimamente, sob pena de se prestigiar a desídia e, até mesmo, a má-fé dos contratantes./r/r/n/nDesse modo, tem a concessionária ré obrigação legal de prestar o serviço a seus consumidores de forma adequada, disponibilizando a energia elétrica./r/r/n/nNo caso presente, a perícia técnica judicial foi conclusiva ao afirmar a existência de irregularidade na medição do consumo de energia no período questionado na unidade consumidora da autora, como se lê na conclusão do laudo pericial (ind. 361/374):/r/r/n/n No dia e hora marcado foi efetuada a perícia, sendo acompanhada pelo Autor.
Realizado o levantamento de cargas da Unidade Consumidora, foi encontrado um valor de Consumo Médio de 268,93 KWH/MÊS, esses cálculos são efetuados considerando a quantidade de pessoas que habitam na residência, bem como suas rotinas./r/r/n/nNesse caso o Autor, encontra-se desempregado permanecendo o dia inteiro em sua residência, porém, a esposa, sai pela manhã para o trabalho retornando a noite./r/r/n/nA média do período reclamado (NOV/201 e DEZ/2021), foi de 367/r/nKWH/MÊS, VALOR SUPERIOR A MÉDIA DE CONSUMO PRESUMIDO (268,93 KWH/MÊS) /r/r/n/nNesse contexto, restou comprovada a irregularidade das cobranças a maior, não tendo a empresa ré se desincumbido do seu ônus probatório atribuído pelo inciso II do art. 373 do CPC./r/r/n/nAssim sendo, deve ser determinado o refaturamento das cobranças reclamadas pela autora e a devolução do indébito, se for o caso, ante a prova de suas irregularidades./r/r/n/nCumpre consignar que não há notícias nos autos de pagamento das faturas exorbitantes, caso assim seja, o indébito deve ser devolvido na forma simples, ante a ausência de configuração de má fé da Concessionária./r/r/n/nO dano moral, portanto, restou configurado em razão da ilegalidade da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplente feita pela empresa ré./r/r/n/nComo de sabença, a negativação do nome gera danos morais in re ipsa, conforme entendimento consolidado no Verbete nº 89 da Súmula desta Corte, o qual transcrevo:/r/r/n/nNº. 89 A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. /r/r/n/nO arbitramento do dano moral é questão complexa, em relação a qual o ordenamento jurídico carece de parâmetros mais objetivos.
A doutrina e jurisprudência reconhecem alguns parâmetros, como evitar indenização simbólica e enriquecimento sem causa; não aceitar tarifação ou tabelamento do dano; considerar a gravidade e a extensão do dano; a repercussão pública do dano; caráter antissocial da conduta lesiva; contexto econômico; grau de dolo ou culpa das partes; etc. (DINIZ, Maria Helena, apud GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, Vol.
IV.
Responsabilidade Civil. 5ª edição.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 402-403)./r/r/n/nSendo assim, de acordo com os critérios mencionados, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como às peculiaridades do presente caso - na qual restou demonstrado que o autor foi negativado pela ré durante o trâmite do processo - fixo a verba da indenizatória no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia essa que se mostra adequada ao caso e que está em consonância com os valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos análogos:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (T.O.I) E RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO.
IMPUTAÇÃO DE FRAUDE.
PERÍCIA QUE ATESTA A IRREGULARIDADE DO T.O.I.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
O fornecedor de serviços só se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC), o que não ocorreu no caso concreto.
Laudo pericial que concluiu pela irregularidade do TOI.
Enunciado 256: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.
Inescusável o erro cometido pela Concessionária, que detém domínio técnico e econômico sobre o serviço prestado.
Descumprimento dos deveres de informação e transparência inerentes às relações contratuais.
Art. 22, caput e parágrafo único da Lei 8.078/90.
Negativação do nome da autora em cadastro restritivo de crédito.
Aplicação das Súmulas 89 e 192 deste TJERJ.
Verba indenizatória arbitrada no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) que se adequa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e não se afasta da média aplicada por esta Corte Estadual de Justiça, e é capaz de assegurar a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido da parte contrária, sendo descabida sua redução.
Súmula nº 343 TJRJ.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte Fluminense.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. /r/r/n/n(APELAÇÃO nº 0800874-08.2023.8.19.0012 - Des (a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 08/08/2024 - VIGESIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11a CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/n DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS DE CONSUMO INDEVIDAS.
INEXISTÊNCIA DE APARELHO MEDIDOR NO LOCAL PARA AFERIR O CONSUMO.
SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DO APARELHO NÃO ATENDIDA.
SOMENTE HOUVE A TROCA DE TITULARIDADE.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECRETADA A NULIDADE DOS DÉBITOS E DETERMINADA A INSTALAÇÃO DE MEDIDOR NO LOCAL.
DANO MORAL CONFIGURADO (R$3.000,00).
APELO DA AUTORA.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA PARA FIXAR PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INSTALAÇÃO DO MEDIDOR; DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; E MAJORAR O VALOR COMPENSATÓRIO DO DANO MORAL PARA R$8.000,00 (OITO MIL REAIS).
VALOR QUE MELHOR SE AMOLDA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISUM QUE SE REFORMA.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO DO RECURSO. /r/r/n/n(APELAÇÃO nº 0019127-54.2021.8.19.0204 - Des (a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 29/08/2024 - DECIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1a CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/n3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). /r/r/n/nPor todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) confirmar a tutela antecipada; b) condenar a parte ré ao refaturamento das cobranças a partir de outubro/2021 em conformidade com a média de consumo de 268,93 kWh/mês e, por consequência, determino o ressarcimento do valor pago excedente de forma simples, se for o caso, devendo tais valores serem atualizados monetariamente desde o desembolso de acordo com os índices da CGJ-TJRJ e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação até a data do efetivo pagamento; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária em conformidade com os índices da CGJ-TJRJ a contar do arbitramento e juros de mora a partir da citação./r/r/n/nCondeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total do proveito econômico obtido pela parte autora, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do patrono da autora, de modo a evitar a fixação de valores irrisório, conforme art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intime-se./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nCaso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença./r/r/n/nCaso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo:/r/r/n/na) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015);/r/r/n/nb) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015);/r/r/n/nc) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015)./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/nAraruama, 14 de novembro de 2024./r/nEric Baracho Dore Fernandes/r/nJuiz de Direito -
19/11/2024 09:36
Juntada de petição
-
31/10/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 11:10
Conclusão
-
10/09/2024 17:31
Remessa
-
09/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:32
Conclusão
-
09/09/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:40
Juntada de petição
-
18/07/2024 16:08
Juntada de petição
-
17/07/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:12
Conclusão
-
14/06/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 06:36
Juntada de petição
-
10/05/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 15:10
Juntada de petição
-
03/05/2024 12:32
Juntada de petição
-
26/04/2024 13:17
Juntada de documento
-
15/04/2024 14:43
Expedição de documento
-
09/04/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 07:57
Juntada de petição
-
08/03/2024 16:19
Conclusão
-
08/03/2024 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 15:07
Juntada de petição
-
08/03/2024 15:02
Juntada de petição
-
02/02/2024 14:49
Juntada de petição
-
14/12/2023 03:54
Documento
-
12/12/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 13:40
Juntada de petição
-
11/12/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 17:47
Outras Decisões
-
29/11/2023 17:47
Conclusão
-
29/11/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 16:24
Juntada de petição
-
11/08/2023 13:41
Juntada de petição
-
13/07/2023 14:39
Juntada de petição
-
08/07/2023 16:35
Juntada de petição
-
15/06/2023 14:41
Juntada de petição
-
14/06/2023 12:35
Juntada de petição
-
14/06/2023 12:34
Juntada de petição
-
13/06/2023 23:33
Juntada de petição
-
13/06/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 11:29
Outras Decisões
-
16/05/2023 11:29
Conclusão
-
16/05/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 18:02
Juntada de petição
-
26/02/2023 18:02
Juntada de petição
-
13/02/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 13:42
Conclusão
-
26/01/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 17:52
Juntada de petição
-
18/11/2022 16:41
Juntada de petição
-
24/10/2022 15:49
Juntada de petição
-
21/10/2022 11:20
Juntada de petição
-
21/10/2022 11:19
Juntada de petição
-
17/10/2022 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 00:48
Conclusão
-
21/09/2022 00:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 00:48
Juntada de petição
-
22/08/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 18:34
Conclusão
-
22/08/2022 18:33
Juntada de petição
-
22/07/2022 18:04
Conclusão
-
22/07/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 18:02
Juntada de petição
-
22/07/2022 18:02
Juntada de petição
-
29/06/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 18:30
Conclusão
-
29/06/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 18:28
Juntada de petição
-
29/06/2022 18:28
Juntada de petição
-
29/06/2022 18:28
Juntada de petição
-
29/06/2022 18:27
Juntada de petição
-
31/05/2022 16:09
Conclusão
-
31/05/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 03:44
Documento
-
17/05/2022 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 13:13
Juntada de petição
-
11/05/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 09:57
Juntada de petição
-
14/04/2022 08:50
Juntada de petição
-
11/03/2022 14:39
Juntada de petição
-
16/02/2022 16:39
Juntada de petição
-
09/02/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 14:20
Conclusão
-
04/02/2022 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 16:23
Juntada de petição
-
07/01/2022 17:27
Conclusão
-
07/01/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 17:27
Juntada de documento
-
21/12/2021 10:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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