TJRJ - 0803560-32.2022.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:38
Juntada de Petição de contra-razões
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:23
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo: 0803560-32.2022.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA DOMINGUES RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por DALVA DOMINGUES RIBEIRO DOS SANTOS em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS objetivando, em sede de antecipação de tutela, que os réus procedam aos descontos de empréstimos sobre os seus vencimentos em folha de pagamento e em conta corrente dentro do limite legal de 30%.
Por fim, requer indenização por dano moral sofrido.
Com a inicial, vieram os documentos de id. 21291430.
Gratuidade de justiça deferida em id. 21307343.
Decisão em id. 29518959, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela e determinando a citação e intimação.
Notícia de interposição de AI em id. 32766658.
Contestação da ré CREFISA SA CRÉDITO em id. 34473511, com documentos de id. 34473529, sustentando contratação de empréstimo consignado dentro da margem consignável, informando que existem empréstimos de natureza pessoal para desconto em conta corrente em que não há limitação de descontos.
Contestação da ré BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – BANRISUL em id. 35174447, com documentos de id. 35175509/ 35175512 sustentando existência de margem consignável à época da contratação, licitude do contrato, responsabilidade da fonte pagadora.
Réplica em id. 55608647, ratificando os termos da inicial.
Instadas a se manifestarem em provas, as partes informaram não haver mais provas a produzir em id. 87766277, 89164433 e 90246743.
Decisão negando provimento ao AI interposto em id. 156863800. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que não há necessidade de mais provas, cabe aqui o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º.
A demandante é aposentada pelo INSS, alegando que os descontos efetuados pelas instituições financeiras, abrangem quase a totalidade dos seus proventos.
Sobre o tema da limitação dos descontos, as disposições da Lei 10.820/03, aplicável ao caso por ser a demandante aposentada pelo INSS, com as alterações trazidas pela lei 13.172/2015, 14.131/2021 e 14.131/2021, que trata da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento: ‘Art. 1º - Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos”. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015). (...) §3º - Os empregados de que trata o caput poderão solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos. § 4º - O disposto no §3º não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da solicitação do bloqueio.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se: (...) § 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I - a soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) (...) Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) A Lei 14.601/2023 deu nova redação à Lei 10.820/2003, estabelecendo nova limitação nos descontos no §5º do art. 6º: § 5º - Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
Foi comprovada e admitida pela autora a contratação dos financiamentos, com a devida autorização de débito em conta corrente e no contracheque.
Não há dúvidas de que os empréstimos são válidos e eficazes, não podendo o devedor se furtar das suas obrigações alegando descontrole financeiro.
Entretanto, os descontos empreendidos pelas instituições financeiras não podem acarretar onerosidade excessiva ao consumidor, impondo-lhe um verdadeiro estado de insolvência, sendo certo que o direito do credor de reaver o valor emprestado não pode implicar na retenção da maior parte da renda do consumidor.
Sendo assim, nos termos da legislação supracitada, o percentual máximo de descontos consignados deverá ser de 40% (quarenta por cento), devendo ser observados os percentuais vigentes à época dos empréstimos e os percentuais máximos de desconto previstos para as operações já contratadas.
Com efeito, a retenção exagerada sobre os proventos da autora afronta o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana nos casos de superendividamento do consumidor, quando as suas condições financeiras não lhe permitem pagar pelos empréstimos contraídos, sendo certo que o direito do credor de reaver o valor emprestado não pode implicar na retenção da maior parte da renda do consumidor.
Verifica-se a fixação de limite legal de consignações facultativas em 40% (quarenta por cento), sendo que desses, 5% (cinco por cento) são relativos a saques e despesas contraídas com cartão de crédito.
No presente caso, a base de cálculo da parte autora é de R$ 1.212,00, considerando que a totalidade das parcelas dos empréstimos consignados, de R$ 424,24 não ultrapassa o limite de 35% , não há comprovação de falha da prestação de serviços por parte da ré CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, não configurado o abuso de direito, eis que não ultrapassou os limites da razoabilidade e da liberdade contratual.
Quanto ao desconto efetuado pelo réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, considerando se tratar de contratação via cartão de crédito, há comprovação da estrita observância da margem de 5%, no valor de R$ 60,60, desconfigurando a falha na prestação de serviço.
Os descontos promovidos pela ré CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS de R$ 222,05 cada, se deram diretamente na conta corrente da autora, conforme documentos de id. 21291430, fls. 04/05, gerando, inicialmente, a impressão de que estaria suportando um ônus de empréstimos maior do que o permitido pela lei. É preciso, contudo, ressaltar o tratamento diferenciado dado no ordenamento jurídico aos empréstimos na modalidade consignada e aos de modalidade pessoal.
Cabe recordar que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o seu entendimento, no sentido de não ser aplicável, por analogia, aos empréstimos com descontos em conta corrente, as normas que disciplinam os empréstimos consignados em folha de pagamento, conforme teor do Tema 1085 do STJ (REsp. nº 1.863.973/SP, nº 1.877.113/SP e nº 1.872.441/SP, sob a égide de recurso repetitivo), in verbis: Tema 1085: 'São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Desta forma, restam superados os verbetes nº 200 e 295 da Súmula deste Tribunal de Justiça, diante da força vinculante da referida decisão proferida pela Corte Superior.
Considerando que a parte autora deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, I do NCPC, não merecem prosperar seus pedidos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito na forma do artigo 487, I do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85 §2º do NCPC, suspensa a cobrança face à gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NILÓPOLIS, 18 de novembro de 2024.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
26/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:31
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DESPACHO Processo: 0803560-32.2022.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA DOMINGUES RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Certifique o cartório quanto à decisão do AI interposto e noticiado em id. 32766658 NILÓPOLIS, 18 de novembro de 2024.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
18/11/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 17:05
Juntada de acórdão
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18/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 21:43
Conclusos para despacho
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09/10/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
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20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 19/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
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30/03/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 00:18
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2022 14:34
Conclusos ao Juiz
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30/06/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/06/2022 13:43
Conclusos ao Juiz
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15/06/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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