TJRJ - 0812308-54.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação e a réplica foram interpostas tempestivamente. Às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir. -
29/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 23:48
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0812308-54.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA RUA CARMEM MIRANDA 470, MARCIA SOARES VIANA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que requer a parte autora seja imposta à ÁGUAS DO RIO, a obrigação de restabelecer o fornecimento de água em sua residência.
Sustenta o demandante que, apesar de estar em dia com o pagamento das faturas emitidas pela ré, encontra-se sem abastecimento de água desde o mês de novembro de 2024, e que apesar de diversas reclamações, até a presente data não houve o restabelecimento do serviço, tendo o autor que contratar carro pipa para abastecer as unidades condominiais.
Os documentos do index. 159495309 comprovam a regularidade do pagamento das faturas emitidas pela ré, o que resulta em verossimilhança das alegações autorais, sendo certo ainda que o serviço de fornecimento de água constitui serviço essencial e, como tal, deve ser fornecido ao consumidor de forma contínua, conforme determina o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na concessão do provimento é evidente, sendo inegável o transtorno causado aos consumidores pela ausência dos serviços prestados pela ré.
Assim, presentes os pressupostos legais, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de água no prazo de 24 horas ao Condomínio autor.
Caso não seja possível o restabelecimento no prazo indicado, deverá a ré providenciar o fornecimento de pipas d´água ao autor na quantidade suficiente segundo as necessidades de consumo do Condomínio, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 3.
Cite-se, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231 do CPC. 4.
Intime-se a ré com urgência, pelo OJA de plantão, para cumprimento da tutela de urgência.
Vale a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 20 de fevereiro de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 09:02
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:12
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 18:44
Conclusos para decisão
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19/02/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Mandado em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0812308-54.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CODOMINIO DA RUA CARMEM MIRANDA 470, MARCIA SOARES VIANA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 O deferimento de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, ou a ente despersonalizado, como no caso do autor, é medida de caráter excepcional, na forma do verbete nº 121 da súmula do TJ/RJ, não tendo comprovado o demandante estar diante da condição de hipossuficiência necessária à concessão do requerido benefício, notadamente por se tratar de condomínio composto de diversas unidades autônomas, sendo certo que o valor das custas representará desembolso ínfimo a cada condômino.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se para o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
03/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CODOMINIO DA RUA CARMEM MIRANDA 470 - CNPJ: 02.***.***/0001-69 (AUTOR).
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02/12/2024 20:48
Conclusos para decisão
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02/12/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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