TJRJ - 0844511-81.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:26
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0844511-81.2024.8.19.0203 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSE HORACIO SORRILHA DE CARVALHO RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Emerge a verossimilhança da plausividade das alegações e da demonstração do bom direito.
A hipótese é de ameaça de corte do serviço essencial em virtude da emissão de uma fatura em valor incompatível com o consumo médio da família do autor.
Desta forma, vemos no documento que acompanham a exordial prova capaz de sustentar, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
No mesmo sentido, impõe-se a comprovação do dano in concreto, o que, por certo, é expresso pela possibilidade de corte de serviço.
Por fim, cabe aqui a reversibilidade do comando a qualquer tempo, situação que perfaz os elementos que autorizam a tutela antecipada.
Em assim sendo, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE para suspender a exigibilidade da fatura com vencimento em 02/12/204, devendo a ré se abster de interromper o fornecimento do serviço em virtude do não pagamento, sob pena de multa de R$1.000,00, sem prejuízo do arbitramento de multa diária para restabelecimento, se for o caso, bem como se abster de incluir o nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito por essa mesma fatura, sob pena de multa de R$1.000,00 por anotação.
Apreciarei a conveniência da audiência do art. 334 do CPC após manifestação da parte contrária.
Cite-se a ré, por OJA,, para cumprimento da tutela, em 15 dias, sob pena de revelia.
Venha a emenda à inicial nos termos do art; 303, §1º , I do CPC, em 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
03/12/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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