TJRJ - 0820380-73.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 07:29
Baixa Definitiva
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20/05/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 07:29
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE REZENDE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0820380-73.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIS DE REZENDE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega que reside na Rua Barão de Mauá, lote 20, QD 05, Casa 01, Marquês de Maricá, Maricá/RJ, CEP: 24900-000, bem imóvel vinculado ao réu, sob o número de matrícula 101849354-6.
Argumenta que passou a receber cobranças emitidas pelo réu sem a disponibilização do serviço na unidade, se encontrando com o hidrômetro lacrado.
Relata que tentou resolver a questão na esfera administrativa junto ao réu, não obtendo êxito.
Pretende a abstenção de cobrar, a abstenção de incluir ou a exclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexigibilidade e o cancelamento do débito e a compensação por danos morais.
Em contestação, o réu argui preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de prova pericial, e no mérito, sustenta o status ativo do fornecimento do serviço, a legitimidade da cobrança ante a disponibilização do serviço, a ausência de responsabilidade, a impossibilidade de declaração de nulidade dos valores cobrados, a não configuração de danos morais, a impugnação ao valor de indenização pleiteado, a eficácia probatória das telas de seu sistema interno e a ausência de prova mínima dos fatos alegados. É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de produção de prova pericial, pois inexiste matéria fática controvertida a ser dirimida exclusivamente por meio da produção de prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
O artigo 45 da Lei nº 11.445/2007 trata da obrigatoriedade de conexão das edificações urbanas à rede pública de abastecimento de água e esgoto quando existentes.
Transcreve-se: “Art. 45.
As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços.” Examinando o dispositivo, constata-se que em existindo rede pública de abastecimento de água e coleta de esgoto, deve a edificação obrigatoriedade ser conectada a referida rede, possibilitando a cobrança pela disponibilização do serviço e pela manutenção da infraestrutura utilizada no fornecimento.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, apreciando a questão relacionada a obrigatoriedade de conexão da edificação com rede pública quando da utilização de meios alternativos de abastecimento, entendeu pela regularidade do disposto no artigo 45 da Lei nº 11.445/2007.
Nesse sentido: “Apelação cível.
Direito do Consumidor. ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Poço artesiano.
Ausência de hidrômetro.
Disponibilidade do serviço.
Cobrança da tarifa mínima devida. 1.Autor que alega cobranças indevidas da parte ré, em razão da ausência de prestação de serviço, pois não há hidrômetro na unidade usuária, fazendo uso de poço artesiano. 2.Sentença que julgou procedente em parte os pedidos autorais para proceder o cancelamento da matrícula 13717888, devido a não prestação do serviço. 3.
Recurso exclusivo da parte ré. 4.Perícia judicial, concluindo que o imóvel do autor não está conectado ao ramal de abastecimento da ré.
Contudo, não há informação quanto à ausência de disponibilidade do serviço de fornecimento de água, nem tampouco em relação ao serviço de esgoto.
Informação de que no endereço da unidade usuário há serviço de saneamento básico. 5.Parte ré que traz aos autos foto que demonstra disponibilidade do serviço para a unidade usuária. 6.Obrigatoriedade de conexão das edificações à rede pública de abastecimento de água e esgotamento sanitário (art. 45 da Lei 11.445/2007).
Disponibilidade dos serviços de água e esgoto. 7.Uso pelo autor de fonte alternativa para abastecimento de água na sua residência que não afasta a cobrança da tarifa mínima, em razão da disponibilidade do serviço (art. 30 III e IV, da Lei nº 11.445/2007. 8.
Improcedência dos pedidos autorais que se impõe.
RECURSO PROVIDO.” (0022654-90.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 14/08/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) No mesmo sentido: “Processo nº: 0830639-60.2024.8.19.0021 RECORRENTE: AGUAS DO RIO SPE RECORRIDO: NATALINO FERREIRA DE ABREU VOTO – Autor alega que é proprietário de vila de casas e reclama da instalação compulsória de hidrômetros feita pela ré, com o que não concorda.
Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, mas a ré condicionou o encerramento dos contratos ao pagamento de multa de R$ 410,03 por cada imóvel a título de “taxa de corte”.
Réu, em resposta, defendeu a regularidade da cobrança e invocou a incidência da Lei 11445/07.
Sentença que julgou procedente em parte os pedidos para determinar o desligamento dos hidrômetros no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a 90 dias; determinar o cancelamento dos débitos e cobranças de consumo vinculados às matrículas objeto da lide que sejam posteriores a 12/02/2024, no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado.
Recurso do Réu.
Provimento parcial que se impõe.
A lei 11.445/07 legitima a cobrança de tarifa mínima, traçando diretrizes sobre a ligação compulsória de imóveis à rede de água e esgotamento sanitário como forma de viabilizar a manutenção da infraestrutura pública desses serviços.
Assim, a manutenção da disponibilização do serviço e a cobrança de tarifa mínima decorre de Lei e objetiva resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, cujo beneficiário é toda a coletividade.
Vale transcrever jurisprudência obre o tema, "verbis": Recurso Inominado 0822066-55.2022.8.19.0004.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
PAGAMENTO DE TARIFA MÍNIMA.
MEDIDORES DE CONSUMO.
IMÓVEL INABITÁVEL.
PEDIDO DE CANCELAMENTO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO FORNECIMENTO PELA RÉ COBRANÇA DEVIDA.
O recurso inominado deve ser conhecido, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Alega a parte autora que é titular de cinco imóveis que não possuem medidores e, mesmo assim, foi estipulado o pagamento de taxa mínima.
Narra que no momento esses imóveis se encontram inabitáveis devido ao histórico de enchentes na região, fato que impossibilita a locação.
Aduz que entrou em contato com o serviço de atendimento ao cliente da parte ré e solicitou o encerramento definitivo do fornecimento de serviço, porém não obteve êxito.
Requereu a baixa no ramal da matrícula, bem como a declaração de inexistência de débitos e compensação por danos morais.
A sentença do index 52418530 rejeitou a preliminar de incompetência do Juízo arguida pela parte ré, sustentando a necessidade de perícia técnica, na medida em que os documentos acostados nos autos são suficientes para o julgamento da lide.
No mérito, destacou que, após uma análise dos documentos acostados aos autos, vislumbrou falha na prestação do serviço da parte ré, na forma do art. 14, §1°, inciso I, do CDC.
Salientou que a parte ré não comprovou que houve o levantamento do ramal da unidade de consumo da parte autora.
Julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré a levantar o ramal da unidade de consumo, bem como indenizar a parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00.
Em sede recursal, a parte ré reprisa os termos da contestação ofertada, destacando que o caso em tela demanda prova pericial para comprovar se realmente não há utilização do serviço.
Aduz que se tal prova não for produzida, haverá infração aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, pois, não se permitirá ao contestante que prove suas alegações.
Salienta que em sua peça de bloqueio, a recorrente destacou o art. 45 da Lei 11.445/2007, alterado pela Lei nº 14.026/2020, o qual determina que quando estiverem disponíveis redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, as edificações permanentes urbanas devem ser a ela conectadas, sujeitando-se ao pagamento do preço público decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços.
Ressaltando que não é razoável admitir que os fatos narrados pela parte autora conduzem necessariamente a sofrimento, angústia, dor profunda e íntima que são os sucedâneos do dano moral, requereu o provimento do recurso para reformar da sentença e julgar improcedente o pleito autoral. É o breve relatório.
Decido.
No caso vertente, o recurso merece provimento.
Trata-se a presente demanda de relação de consumo existente entre as partes, uma vez que recorrida e recorrente estão enquadrados nos conceitos de consumidora e fornecedor do CDC, respectivamente, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese alegue a parte autora/recorrida que não há consumo em seu imóvel, todavia, não se olvida que a própria disponibilidade do fornecimento pode gerar custos e, portanto, cobranças.
Ademais, despesas com a interrupção e com o restabelecimento do fornecimento, bem como a retirada do ramal, correrão por conta do responsável pelo imóvel, conforme Decreto nº 22.872/1996, não se vislumbrando no caso em tela a abusividade na cobrança discutida.
Com efeito, a manutenção da disponibilidade permanente de água no imóvel que tenha matrícula ativa é obrigação da parte ré, possuindo direito, em contrapartida, ao pagamento de tarifa mínima pelo usuário do serviço, ainda que não haja efetivo consumo, a fim de que sejam financiados os custos operacionais do serviço.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal colacionada: 0056680 97.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 14/08/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
RECUSA DO CONSUMIDOR QUE UTILIZA POÇO ARTESIANO.
OBRIGATORIEDADE DE CONEXÃO AO SISTEMA PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA PARA CUSTEIO DA DISPONIBILIDADE E MANUTENÇÃO DA REDE DE SANEAMENTO BÁSICO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência consistente na abstenção de cobrança pelo serviço de abastecimento de água não solicitado e exclusão de negativação.
Como cediço, os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário são interligados por sistema uno de saneamento básico, em vistas à preservação da saúde pública e do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Nesse sentido, a Lei nº. 11.445/2007 instituiu as diretrizes nacionais do saneamento básico, determinando, na zona urbana, a obrigatoriedade de conexão das edificações à rede pública de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com a incidência de pagamento da tarifa mínima para custeio do sistema, na forma de seu art. 45.
Logo, ainda que exista poço artesiano, a unidade residencial urbana fica sujeita à obrigatoriedade conexão ao sistema público de esgotamento sanitário, bem como ao pagamento da tarifa mínima para custeio da disponibilidade do serviço da manutenção da rede de saneamento básico.
Decisão agravada que não se afigura teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos.
Inteligência da Súmula 59, do TJRJ.
Precedentes deste TJERJ.
Recurso desprovido. 0076494-32.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 07/03/2023 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
NEGATIVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Na origem, trata-se de ação ajuizada por consumidora contra concessionária de serviço público de fornecimento de água objetivando obrigação de fazer, indenização por danos morais c/c revisional de débito, em que a tutela de urgência requerida foi indeferida.
Há verossimilhança de que não havia consumo na unidade, todavia, não se olvida que a própria disponibilidade do fornecimento pode gerar custos e, portanto, cobranças.
Ainda assim, considerando que há dezenas de protocolos abertos pela consumidora desde antes da troca da concessão da CEDAE para a nova concessionária contestando faturas, que o hidrômetro foi instalado sem solicitação e que a exclusão temporária do nome da agravante dos cadastros restritivos de crédito não acarreta em prejuízo para a agravada até que se decida sobre a legalidade da cobrança discutida, justifica-se a concessão da tutela de urgência para afastar o periculum in mora para que a ré exclua e/ou se abstenha de negativar o nome da consumidora em rol de proteção ao crédito pelas dívidas contestadas na ação originária.
CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem ônus sucumbenciais por não se tratar de recurso improvido (Juiz(a) ANTONIO AURELIO ABI-RAMIA DUARTE - Julgamento: 12/12/2023 - CAPITAL 4a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS).
Assim, seguindo as diretrizes acima expostas, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SEGUNDA PARTE DA SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DÉBITOS E COBRANÇAS DE CONSUMO VINCULADAS ÀS MATRICULAS DOS IMÓVEIS OBJETO DA LIDE, MANTENDO A PRIMEIRA PARTE DA SENTENÇA, NO TOCANTE À CONDENAÇÃO DO RÉU A PROCEDER AO DESLIGAMENTO DOS HIDRÔMETROS.
Sem ônus.
Rio de Janeiro, data da sessão.
ALEXANDRE CHINI - JUIZ RELATOR” No caso em epígrafe, os documentos de id. 159571490 demonstram as cobranças no nome da parte autora como alegado na exordial.
Pois bem, a despeito da alegação da parte autora de que não possui a disponibilização do serviço na unidade, conforme fotografia de id. 159571493, a regularidade da cobrança decorre da obrigatoriedade de conexão do sistema público de esgotamento sanitário e cobrança da tarifa mínima para custeio da disponibilidade e manutenção da rede de saneamento básico, conforme artigo 45 da Lei nº 11.445/2007 e jurisprudência supracitada.
Ademais, uma vez sendo exigível do consumidor a contraprestação pela obrigatoriedade de conexão das edificações urbanas à rede pública de abastecimento de água e custeio da disponibilidade e manutenção da rede de saneamento básico, o débito no nome da parte autora se manifesta como legítimo.
Nesse contexto, as cobranças no nome da parte autora decorrem do exercício regular de direito, não havendo responsabilidade a ser imputada ao réu ante a inexistência de prática de ato ilícito.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do NCPC, revogando a decisão de id. 159590703 proferida em sede de tutela provisória de urgência.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
MARICÁ, 9 de abril de 2025.
THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
29/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 10:49
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 10:49
Juntada de Projeto de sentença
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10/04/2025 10:49
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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10/03/2025 19:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 10:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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10/03/2025 19:39
Juntada de Ata da Audiência
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19/02/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 10:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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10/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:01
Outras Decisões
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10/02/2025 14:57
Audiência Conciliação cancelada para 14/02/2025 16:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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10/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0820380-73.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIS DE REZENDE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Tendo em vista a verossimilhança das alegações no tocante ao fato do Autor não ter realizado a contratação descrita na inicial e o fundado receio de dano de difícil reparação, haja vista que os cadastros restritivos de crédito são órgãos de consulta hodierna pelo comércio e rede bancária, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte Ré se abstenha de inserir o nome da parte Autora nos registros desabonadores do SPC, SCPC e do SERASA, quanto aos fatos narrados na inicial, até decisão final da lide, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se.
Intime-se a parte Ré por OJA de plantão.
OBS: SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO NA FORMA DO ART. 374 DO CNCGJ. (Deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a entrega de cópia desta decisão, que valerá como Mandado de Citação e Intimação, ao destinatário da comunicação, juntamente com os anexos que acompanharem o expediente).
MARICÁ, data de assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
03/12/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/12/2024 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 13:36
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:36
Audiência Conciliação designada para 14/02/2025 16:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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02/12/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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