TJRJ - 0862137-26.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES VICENTINI DA ROSA em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0862137-26.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS AZEVEDO SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer movida por Lucas Azevedo Silva em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, em requer a antecipação de tutela para que a ré restabeleça o fornecimento de água na residência da autora.
Não discute esta Magistrada, por ora, a existência ou não do direito por parte da empresa reclamada de cortar o fornecimento de água quando comprovada a existência de débito.
Ainda que este direito seja juridicamente questionável em razão da existência de vias próprias para cobrança, o ponto nodal a ser analisado é que há agora uma ação judicial em curso que questiona o corte sob a alegação de que há cobrança excessiva pela ré.
O fumus boni iuris resta demonstrado diante da pendência de ação judicial questionando as cobranças que vêm sendo realizadas em valor desproporcional .
O periculum in mora é mais do que patente nos casos desta natureza, eis que notórias as dificuldades impostas a um núcleo familiar em razão da interrupção do fornecimento de água.
Isto posto, DEFIRO antecipação de tutela para DETERMINAR que a empresa ré restabeleça o fornecimento de água na unidade da parte autora, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Determino que venha aos autos, no prazo de 05 dias, guia de depósito judicial no valor que entende devido, com base na média de consumo dos 06 (seis) meses pretéritos, sob pena de revogação da tutela antecipada.
Cite-se.
Intimem-se.
A resolução 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo no. 46 e 22 de 2023, que disciplina o núcleo 4.0, no caso em tela, especificamente, o 10º Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as empresas prestadoras de serviço público - concessionárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo no. 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante as concessionárias prestadoras de serviço público, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, remeto o feito ao 10º. núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
NOVA IGUAÇU, 13 de novembro de 2024.
ALESSANDRA FERREIRA MATTOS ALEIXO Juiz Grupo de Sentença -
13/11/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:58
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 09:45
Conclusos para decisão
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08/11/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:44
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES VICENTINI DA ROSA em 30/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNO APRIGIO GOMES DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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