TJRJ - 0807132-59.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 14:00
Baixa Definitiva
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11/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:00
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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25/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
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21/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0807132-59.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOPHIA BEJGEL FREIRE, CONRADO MACHADO COSTA RÉU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA O endereço da parte autora (Laranjeiras), bem como o endereço da parte ré ( Aeroporto), não pertencem à área de competência deste Juizado.
A competência territorial deste Juizado Especial Cível abrange os seguintes bairros: Copacabana e Leme. (RESOLUCAO TJ/OE 04/2016, DJERJ DE 02/03/2016).
Assim, considerando também o Enunciado 2.2.5 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016 ("Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: a) do domicílio do autor, b) da sede do réu, c) do local de celebração/cumprimento do contrato, d) do local do ato ou ato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência."), reconheço a incompetência territorial deste Juízo.
Ressalto que é incabível decisão declinatória para um dos Juizados competentes (Enunciado 01-2017 - AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 14/2017).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
13/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/02/2025 12:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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13/11/2024 13:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/11/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 18:35
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 18:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 12:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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12/11/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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