TJRJ - 0803687-02.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
23/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ROSA LEMOS em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:09
Expedição de Alvará.
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 15:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0803687-02.2023.8.19.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICKSON DA CRUZ VIEIRA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Tendo em vista a informação de pagamento de index 205125196 e o requerido em petição de index 205435339, considerando que o pagamento importa em satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, II, do CPC c/c art. 771, do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento eletrônico no valor de R$ 5.004,12 (cinco mil e quatro reais e doze centavos), com acréscimos legais, referente a condenação.
Intime-se a parte para apresentar os dados bancários, visto que a procuração acostada no id. 47158521 não outorga poderes especiais para receber.
Considerando que o pagamento é incompatível com o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado tão logo publicada em cartório.
Eventual questão deve vir por simples petição ou embargos de declaração.
Sem custas, frente a isenção legal.
Transitada em julgado e expedidos os mandados, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 206 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 206 do CNCGJ, inclusive.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 2 de julho de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
02/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 00:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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01/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2025 18:25
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ROSA LEMOS em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0803687-02.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICKSON DA CRUZ VIEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intime-se o(s) Executado(s) para que promova o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Ainda, fica intimado o(s) Executado(s) de que, escoado o prazo para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente e sem necessidade de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo fixado, certifique-se e intime-se o(s) Executado(s) para que requeira os meios executivos que julga adequados.
Em qualquer caso, deverá o Exequente apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, nos termos do art. 524, I a VII, do Código de Processo Civil.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 9ª e 10º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o Exequente para que sobre ela se manifeste.
Por fim, anote-se o início do cumprimento de sentença.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 7 de maio de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
15/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:34
Outras Decisões
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ROSA LEMOS em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:50
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:50
Juntada de Petição de termo de autuação
-
17/12/2024 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/12/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ROSA LEMOS em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:35
Outras Decisões
-
23/01/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 01:01
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 21/09/2023 23:59.
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31/08/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 01:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 28/05/2023 09:48.
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25/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 16:38
Conclusos ao Juiz
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19/05/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/02/2023 18:41
Conclusos ao Juiz
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27/02/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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