TJRJ - 0802380-52.2022.8.19.0077
1ª instância - Seropedica 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 18:19
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 2ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 SENTENÇA Processo: 0802380-52.2022.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARICE MARIA NOGUEIRA DA GLORIA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação ajuizada por CLARICE MARIA NOGUEIRA DA GLORIA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual a parte autora alega que: é servidora pública estadual inativa; que durante os últimos anos de atividade, fez jus ao recebimento de abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal de 1988; que, no processo administrativo tombado sob o número E-03/10802291/2011, o Estado do Rio de Janeiro confessou o débito de R$ 6.872,53, pertinente ao abono de permanência que haveria de ter sido pago à demandante entre 09/05/2009 e 31/12/2011; e que, a despeito do reconhecimento da dívida, a parte ré deixou de efetuar o pagamento do valor respectivo.
Ao final, a demandante postulou a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 6.872,53, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, desde a data do reconhecimento do débito (25/08/2015).
Com a petição inicial, vieram os documentos de indexadores 40374879 a 40374899.
Gratuidade de justiça concedida à parte autora no indexador 41753179.
A parte ré apresentou contestação no indexador 51571646, arguindo a ocorrência da prescrição e indicando que a autora não demonstrou que foram atendidas as normas de execução orçamentária necessárias para o pagamento das quantias.
Para a eventualidade de acolhimento do pedido, o Estado requereu a compensação com valores porventura pagos administrativamente e, ainda, teceu considerações sobre os acréscimos moratórios.
Réplica no indexador 82152171.
As partes dispensaram a dilação probatória.
Decisão de saneamento no indexador 106909631.
Alegações finais apresentadas nos identificadores 125486375 e 125564399.
A íntegra do processo administrativo E-03/10802291/2011 consta do indexador 150550051. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa.
A questão preliminar suscitada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pertinente à ocorrência da prescrição, deve ser rechaçada.
Depreende-se do processo administrativo E-03/10802291/2011 que a parte ré confessou o débito de R$ 6.872,53 em 19/08/2015 (fl. 31 do indexador 150550051).
Desde então, o processo administrativo permaneceu sobrestado, sob a justificativa de que se faz necessária a existência de disponibilidade orçamentária para a satisfação da dívida.
Aplica-se à espécie, portanto, a literalidade do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, que preconiza que o prazo de prescrição não corre durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Imperativo ressaltar, portanto, que não houve prescrição operada no caso concreto, mesmo porque o processo administrativo está ainda suspenso, não tendo a Administração praticado qualquer ato que traduzisse a negativa ao direito autoral, de modo que o prazo prescricional não tornou a fluir.
A propósito, confiram-se os seguintes arestos deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 0017902-21.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO Des(a).
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL - Julgamento: 25/04/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.
Pretensão da autora de recebimento do abono de permanência, reconhecido administrativamente pelo Estado. 2.Inocorrência de prescrição.
Prazo que é suspenso pela propositura do processo administrativo, a teor do art. 4º do Decreto-Lei nº 20.910/32. 3.
Reconhecimento da dívida que interrompe o lapso prescricional.
Inteligência do art. 202, inciso VI do CC. 4.
Prazo prescricional que somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora.
Repetitivo do STJ. 5.
Fazenda Pública que ficou inerte. 6.
Prescrição afastada. 7.
Reforma da decisão que se impõe.
Precedentes deste TJRJ. 8.
Apelação da autora provida pela relatora. 9.
Agravante que não impugnou precisa e objetivamente o teor da decisão monocrática. 10.
Dever de impugnação analítica, na forma do art. 1.021, §1º, do CPC. 11.
Agravo interno fazendário desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0058434-67.2017.8.19.0038 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU APELANTES: EURIDICE CARMO DA SILVA E ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADOS: OS MESMOS RELATORA: JACQUELINE LIMA MONTENEGRO APELAÇÕES CÍVEIS.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO MONITÓRIA.
SERVIDORA ESTADUAL.
PAGAMENTO DE ‘ABONO DE PERMANÊNCIA’ RECONHECIDO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Autora que demonstra que os valores devidos a título de ‘abono de permanência’ foram reconhecidos em processo administrativo.
Pagamento não demonstrado pelo réu. 2.
Inocorrência de prescrição.
O prazo prescricional somente pode ser contado da negativa de pagamento pelo Estado após a instauração do procedimento administrativo de cobrança, o qual tem o condão de suspendê-lo, voltando a fluir, pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, na forma dos artigos 4º, parágrafo único, e 9º, do Decreto nº 20910/32.
Renúncia tácita da Administração Pública, na forma do artigo 191, do Código Civil. 3.
Provimento do 1º recurso e desprovimento do 2º recurso.
A existência do débito é incontroversa e está retratada no próprio termo de confissão de dívida visto à fl. 31 do indexador 150550051.
A parte ré não logrou demonstrar qualquer causa modificativa, extintiva ou impeditiva do direito de crédito invocado pela autora, que deve ser, portanto, agasalhado pelo presente ato sentencial.
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral parra CONDENAR o ESTADO DO RIO DE JANEIRO a pagar à demandante a quantia de R$ 6.872,53, acrescida de juros moratórios contados desde a data da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e de correção monetária pelo IPCA-E (art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997 e Tema nº 905 do STJ), ambos incidentes desde a data da confissão do débito, em 19/08/2015.
A partir de 8 de dezembro de 2021, quando passou a vigorar a Emenda Constitucional nº 113/2021, o débito deverá ser corrigido apenas pela taxa SELIC, que congrega juros de mora e correção monetária.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 3º, I, do CPC/2015.
Em atenção ao art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999, deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas, assegurando à parte autora o reembolso daquilo que houver eventualmente despendido, tal como dispõe o §1º do dispositivo mencionado.
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, em função da dispensa contida no art. 496, §3º, II, do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, atendidas as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SEROPÉDICA, 3 de dezembro de 2024.
GABRIEL ALMEIDA MATOS DE CARVALHO Juiz Substituto -
03/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:05
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 16:23
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CLARICE MARIA NOGUEIRA DA GLORIA em 01/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
04/05/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/03/2023 23:59.
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28/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:21
Decorrido prazo de ILMA FERREIRA ARAUJO em 02/03/2023 23:59.
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07/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:28
Outras Decisões
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06/01/2023 08:54
Conclusos ao Juiz
-
06/01/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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