TJRJ - 0809685-51.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Não localizei a habilitação do herdeiro CARLOS ALBERTO.
Ao autor para regularizar. -
06/08/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:49
Outras Decisões
-
25/06/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ALLANA LUISE DE SOUZA NOLASCO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUSA DOS SANTOS SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:16
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
17/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 04:07
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0809685-51.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIE THERESE DUCOS DE AZEVEDO E CASTRO MOREIRA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ À parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Considerando que o juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao tribunal, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça com as nossas homenagens, na forma dos §§ 1º e 3º do art. 1.010 do CPC/15.
RIODE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
27/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ALLANA LUISE DE SOUZA NOLASCO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUSA DOS SANTOS SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:39
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0809685-51.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIE THERESE DUCOS DE AZEVEDO E CASTRO MOREIRA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, com pedido de gratuidade de Justiça e de tutela de urgência, entre as partes em epígrafe, qualificadas na inicial, pela qual a parte autora requer: -- liminarmente e em definitivo, que seja autorizado pela ré todo procedimento cirúrgico, com a liberação de todos os itens do material solicitado pelo médico da autora para realização de sua cirurgia de urgência; -- a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), além da condenação da ré a pagar as custas e os honorários advocatícios.
Como causa de pedir, alega a autora que é associada do plano de saúde administrado pela empresa Ré há anos, estando totalmente adimplente.
Afirma que apresenta quadro clinico muito delicado de osteoporose densitométrica, estando em cadeira de rodas, com fortes dores, necessitando urgentemente dos procedimentos cirúrgicos prescritos pelo seu médico assistente, mas a ré negou a cobertura.
No index 78281254, decisão deferindo o pedido de tutela de urgência.
A ré apresentou a contestação de index 80856815, sem regularizar sua representação processual, razão pela qual foi decretada sua revelia no index 159834707. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, na forma do artigo 355, I e II, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas e em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Trata-se de ação em que a autora pretende a condenação do plano de saúde a que é associada a fornecer os materiais necessários à realização do procedimento cirúrgico a que precisa se submeter, além de indenização por dano moral.
Diante dos efeitos legais da decretação da revelia, conforme art. 344do CPC, sem ocorrência das hipóteses do art. 345do mesmo Diploma Legal, e considerando que a autora fez prova do fato constitutivo do seu direito, conforme proposta de seguro acostada às fls. 27/31e demais documentos adunados aos autos,reputo como verdadeiros os fatos narrados na inicial, A necessidade cirúrgica da autora é incontroversa, fato este não impugnado pela ré.
Não obstante, prevalece o Enunciado 211 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." Nesse panorama, a negativa de autorização à realização da cirurgia a que precisava a autora se submeter, bem como a negativa de fornecimento de materiais escolhidos pelo médico, não encontram guarida no ordenamento jurídico.
Não pode o plano de saúde excluir a cobertura de materiais necessários ao procedimento cirúrgico quando há cobertura para a respectiva cirurgia, tendo em vista que veda a prestação de um serviço que é inerente à própria natureza do contrato.
Dessa forma, não se desincumbiu a ré do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do que lhe impõe o artigo 373, II do CPC.
Resta analisar se a conduta da ré gerou à autora dano moral passível de indenização.
Verifica-se que a situação vivida pela autora transbordou os limites do mero inadimplemento contratual, atingindo sua esfera psicológica.
Com efeito, além de enfrentar a situação de saúde em que se encontra, a autora foi obrigada a adiar o procedimento cirúrgico que necessitava, ante à recusa da ré em fornecer os materiais indicados por seu médico.
No que concerne ao “quantum” a ser fixado a título de indenização, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do constrangimento suportado pela vítima e suas condições sociais.
Não pode, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
De acordo com os critérios mencionados, e atenta ao princípio da lógica do razoável, diante da angústia vivida, fixo a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo-se observar que a quantia requerida pela autora na inicial se mostra excessiva.
No mesmo sentido da presente fundamentação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
GEAP.
NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DOS MATERIAIS INDICADOS PELO MÉDICO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para tornar definitiva a antecipação de tutela concedida que determinou que a ré custeasse todo o material necessário à cirurgia, conforme indicação do médico assistente da autora, no prazo de cinco dias sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), e para condenar a parte ré ao pagamento à parte autora a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
APELOS DE AMBAS AS PARTES.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.
Hipótese na qual restou evidenciado ser a autora portadora de hérnia discal L4L5(extrusa), com dor importante e, consequente, impotência funcional, e que deveria ser submetida a tratamento cirúrgico com instrumentação específica, consoante laudo médico acostado nos autos.
Laudo pericial que corrobora as alegações presentes na inicial, destacando, ainda, que se tratava de procedimento cirúrgico de urgência.
Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização, nos termos da Súmula 211 do TJRJ.
Conduta abusiva da ré, ao negar o fornecimento dos materiais solicitados pelo médico responsável pela cirurgia, que atenta contra a dignidade da pessoa humana.
Configuração de danos morais indenizáveis.
Súmulas nº 209, 210, 337 e 339 do TJRJ.
Manutenção da condenação na obrigação de fazer que se impõe e do quantum indenizatório, por estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (0163078-56.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 27/10/2020 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1 - confirmar a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, condenando a ré a autorizar a realização do procedimento cirúrgico descrito na inicial com todos os materiais e meios necessários indicados pelo médico que acompanha o tratamento da autora; 2 - pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros desde a citação e corrigida monetariamente a partir da intimação eletrônica da sentença, tendo em vista se tratar de relação contratual.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento de custas, nada sendo requerido em 5 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
24/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ALLANA LUISE DE SOUZA NOLASCO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUSA DOS SANTOS SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0809685-51.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIE THERESE DUCOS DE AZEVEDO E CASTRO MOREIRA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Apesar da ré ter sido intimada via sistema, NÃO regularizou sua representação processual, deixando transcorrer o prazo.
Pelo exposto, DECRETO o prosseguimento do feito a sua revelia.
Preclusa a decisão, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
03/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:06
Outras Decisões
-
02/12/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUSA DOS SANTOS SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ALLANA LUISE DE SOUZA NOLASCO em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ALLANA LUISE DE SOUZA NOLASCO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUSA DOS SANTOS SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUSA DOS SANTOS SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ALLANA LUISE DE SOUZA NOLASCO em 15/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 27/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 00:13
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 15:08
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:25
Distribuído por sorteio
-
18/09/2023 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2023 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2023 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2023 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2023 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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