TJRJ - 0030556-11.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 17:41
Juntada de petição
-
28/05/2025 14:46
Remessa
-
27/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:24
Conclusão
-
27/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 17:29
Juntada de petição
-
26/02/2025 16:43
Juntada de petição
-
11/02/2025 11:52
Decisão anterior
-
11/02/2025 11:52
Conclusão
-
10/02/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:59
Conclusão
-
10/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 13:54
Juntada de petição
-
13/01/2025 17:12
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil proposta por ANA LUIZA DE OLIVEIRA ROSA e OUTROS em face de GT MINAS TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA LTDA. e BRADESCO SEGUROS S/A, na qual os autores afirmam que no dia 26 de janeiro de 2022, por volta das 14h00 horas, Mauro Cesar Rosa trabalhava como caminhoneiro sendo violentamente atingido por caminhão de propriedade da primeira ré que invadiu a contramão de direção, no Km 737,8 da BR-040, em Santos Dumond, Minas Gerais.
Narram que a vítima faleceu em razão da colisão, em razão da conduta imprudente do preposto da primeira ré que trafegava em alta velocidade em pista molhada.
Pedem que as Rés sejam condenadas a custear pensionamento para a filha e companheira da vítima, além da condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. /r/r/n/nContestação da seguradora segunda ré às fls. 589, na qual arguiu ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir por ausência de documentação complementar.
No mérito, afirma quanto a cobertura contratada a título de dano material e moral.
Alega quanto a ausência de demonstração de culpa do preposto do primeiro réu, não havendo nexo de causalidade existente.
Entende que eventual pedido procedente, os filhos terão direito a pensão até completarem a maioridade e que a companheira não comprova dependência econômica com relação a vítima.
Impugna o dano moral, requerendo a improcedência do pedido. /r/n /r/nA primeira ré ofereceu contestação no índice 1028, na qual argui preliminar de incompetência territorial e ilegitimidade ativa da companheira da vítima.
No mérito, relata que o acidente não ocorreu por culpa da ré, pois o veículo era novo e seu motorista tomou todas as cautelas de praxe quando da direção.
Narra que o veículo conduzido pela vítima estava em péssimo estado de conservação, o que configura sua culpa exclusiva.
Impugna qualquer pensionamento, impugnando o dano moral. /r/r/n/nRéplicas nos índices 1412 e 1417./r/r/n/nDecisão no índice 1458 que declinou da competência para Minas Gerais.
Contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento que foi dado provimento. /r/r/n/nDecisão de fls. 1564 que saneou o feito e deferiu a produção da prova testemunhal./r/r/n/nAudiência de Instrução e Julgamento de id. 1621 na qual foi colhido o depoimento de duas testemunhas da parte autora. /r/r/n/nDecisão de fls. 1633 que reiterou a decisão que homologou a perda da produção da prova testemunhal requerida. /r/n /r/nAs partes se manifestaram em alegações finais em folhas 1666, 1678 e 1683./r/r/n/nA parte autora juntou documento que foi dado vista para a parte ré./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nInicialmente cabe analisar a questão da legitimidade da segunda autora, ANGELINA DAS GRAÇAS SILVA, na qual afirma que era companheira da vítima MAURO CESAR ROSA.
A certidão de óbito indica sua condição de divorciado, sendo a autora solteira, juntando tão somente como prova documental fotografias e uma declaração de Bruno Augusto, objetivando demonstrar sua condição./r/r/n/nA demanda foi proposta em 10/02/2022, sendo realizada audiência de instrução e julgamento no dia 16/04/2024, para oitiva de duas testemunhas de Angelina, objetivando corroborar sua condição de companheira do falecido. /r/r/n/nNeste ponto, a testemunha, Maria Aparecida Franco, vizinha da segunda autora, informou categoricamente que Angelina namorava o Mauro e que não era casada.
Reiterou quando questionada pelo juízo que a segunda autora namorava o Mauro.
Também disse que não costumava encontrar com o casal em outras ocasiões e não sabia dizer se ele morava em outro local. /r/r/n/nO depoimento da testemunha Alexandra Santos de Oliveira, por si só, não foi convincente para demonstrar a condição de companheira do falecido, pois não sabia precisar as datas, nem quando a segunda autora se separou do marido para ficar com o falecido Mauro. /r/r/n/nA declaração juntada aos autos de Bruno Augusto de Paula às fls. 197, não foi confirmada em sede de seu depoimento, pois a autora desistiu de sua oitiva, o que foi homologado pelo juízo pela decisão de fls. 1606. /r/r/n/nNo Boletim de Acidente de Trânsito consta como endereço correspondente do falecido, Rua Rogério Meireles, 556, casa, Pedra do Sino, Carandaí, Minas Gerais, sendo que a segunda autora declarou que reside na Rua Monsenhor Silvestre de Castro nº 395, casa, Barbacena, Minas Gerais./r/r/n/nAinda que não seja o endereço da vítima o constante do Boletim de Trânsito, o fato é que não há nos autos um único comprovante de residência em seu nome correspondente ao mesmo endereço da segunda autora. /r/r/n/nDesta forma, as simples fotografias juntadas às fls. 198/232, consistente na prova documental, sem testemunhas a corroborar a condição de convivente, ao contrário, mas tão somente a relação de namoro do casal, não foram capazes de demonstrar a suposta união estável./r/r/n/nFinda a instrução processual, a segunda autora não demonstrou sua condição de convivente com Mauro Cesar Rosa, razão pela qual não é legítima para figurar no polo ativo da demanda./r/r/n/nQuanto as demais autores, filha, pai e irmãos da vítima, passa-se ao exame do mérito. /r/r/n/nCom efeito, o Boletim de Acidente de Trânsito na inicial comprova que o caminhão de propriedade do primeiro réu trafegava no mesmo sentido que outro caminhão e quando fez ultrapassagem, colidiu com este último, ocupando a pista contrária, acabando por também colidir frontalmente com o caminhão de propriedade de Mauro Cesar Rosa. /r/r/n/nSignifica dizer que quando o preposto da primeira ré realizou ultrapassagem, bateu em outro caminhão, sendo arremessado para a pista em sentido contrário, colidindo frontalmente com a vítima. /r/r/n/nO acidente ocasionou a morte de Mauro, restando notória a culpa do preposto da primeira ré.
Esta última, não produziu nenhuma prova objetivando descaracterizar a dinâmica do acidente, sendo certo que o Boletim do Acidente se encontra bastante claro quanto a dinâmica e autoria do evento danoso, constando fotografias e croqui da cena, conforme fls. 163.
Tudo elaborado pela Polícia Rodoviária Federal. /r/r/n/nPortanto, caracterizada a responsabilidade da primeira ré pela reparação civil de seus prepostos no exercício do trabalho, na forma do artigo 932 do Código Civil. /r/r/n/nA culpa excludente da vítima não restou demonstrada pela primeira ré, pois não produziu uma única prova objetivando demonstrar suas alegações ou desconstituir a dinâmica do acidente registrado no Boletim de Ocorrência. /r/r/n/nNeste ponto, cabe afastar a arguição de excludente de culpa exclusiva da vítima.
Restou comprovado pela prova documental acostada que os fatos decorreram diretamente da conduta imprudente do motorista da primeira ré que não logrou êxito em comprovar qualquer das causas excludentes de sua responsabilidade, devendo ser reconhecida sua responsabilidade civil, cabendo o dever de reparar o dano, na forma do artigo 186 do Código Civil./r/r/n/nNo que tange ao pensionamento, a primeira autora, filha da vítima, deve receber pensão mensal até completar 21 anos ou até completar 25 anos se estiver frequentando curso de nível superior.
Uma vez que a vítima desenvolvia atividade laborativa de caminhoneiro sem vínculo empregatício, a pensão mensal devida a sua dependente deve corresponder a um salário mínimo vigente na época do acidente. /r/r/n/nNote-se que presume-se a relação de dependência econômica entre a vítima e sua filha menor de idade na época do acidente, na forma da Súmula 215 do TJRJ.
Neste sentido é a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça:/r/r/n/nAPELAÇÕES CÍVEIS.
ACÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE EM VIA FÉRREA.
ATROPELAMENTO COM VÍTIMA FATAL.../r/nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO DE AFETIVIDADE.
CABIMENTO DE PENSIONAMENTO DA FILHA MENOR DE IDADE DA VÍTIMA.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA FAMILIAR ECONÔMICA.
VERBETE SUMULAR Nº 215 DO TJRJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDAMENTE FIXADOS.
PRECEDENTES DO TJEJ.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DA RÉ E DOS AUTORES./r/n(0246219-21.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 05/11/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/r/n/nO dano moral decorre do próprio evento danoso, de forma que o sofrimento causado ao lesado não exige sua comprovação. É notório que o evento, por si só, é suficiente para justificar o dano moral, abalando o núcleo familiar da vítima, causando sofrimento, transtornos e dor que ultrapassam o mero aborrecimento./r/r/n/nNeste sentido é a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça:/r/r/n/nResponsabilidade Civil.
Acidente de trânsito.
Colisão frontal.
Veículo que invadiu a pista contrária.
Morte do motorista e lesões graves da passageira.
Danos morais.
Pensão afastada.
Apelações desprovidas./r/n1.
Não há dúvida acerca da dinâmica dos fatos: o primeiro apelante dirigia sob efeito de álcool quando perdeu o controle do seu veículo, invadindo a pista em sentido contrário, e colidiu com o automóvel do filho e irmão das segundas apelantes, causando sua morte./r/n2.
A ação indenizatória é autônoma em relação à ação penal, de modo que descabe a suspensão até o trânsito em julgado, porquanto não há dúvida acerca da autoria e da materialidade./r/n3.
Danos morais configurados.
Valor indenizatório que não deve ser reduzido./r/n4.
A jurisprudência do e.
STJ é no sentido de que o evento danoso capaz de abalar o núcleo familiar deve ser individualmente considerado em relação a cada um de seus membros./r/n5.
Ausência de responsabilidade da seguradora pelo pagamento dos danos morais, uma vez que na apólice há cláusula expressa excluindo essa cobertura./r/n6.
Inexistindo prova da dependência econômica das segundas apelantes, descabe a condenação ao pagamento de pensão mensal. /r/n7.
Apelações a que se nega provimento./r/n(0006057-47.2019.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 12/11/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/r/n/nCom relação ao arbitramento do dano moral, não se confunde moderação, razoabilidade e bom senso com bondade, brandura ou clemência e nem mesmo com severidade ou excesso de rigor, que são qualidades estranhas à objetivação de uma decisão judicial justa. /r/r/n/nA fixação do dano moral deverá levar em consideração as especificidades de cada caso, o quantum compensatório deve observar o princípio da razoabilidade que determina que o valor deve guardar proporcionalidade ao fato, redundando logicamente deste, mas não deve, em contrapartida, constituir fonte de lucro, razão pela qual tenho como satisfatória a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais para a primeira autora, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o terceiro autor e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos demais autores./r/r/n/nFinalmente, ante a condenação da primeira ré, presente interesse de agir desta na denunciação da lide, ante o comprovado direito de regresso em face da Denunciada, fundado no contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado e vigente à época do evento danoso.
Deve a denunciada ser condenada a ressarcir a denunciante, observados os limites da cobertura securitária, conforme apólice de fls. 1096 e seguintes, além de honorários sucumbenciais./r/r/n/nO dano moral deve ser compensado com a indenização a título de DPVAT, ainda que sem comprovação de seu pagamento, na forma do entendimento majoritário deste e.
Tribunal de Justiça:/r/r/n/nDIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE EM COLETIVO.
QUEDA DE PASSAGEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RECURSO DA AUTORA PLEITEANDO MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS.
RECURSO DA RÉ PLEITEANDO DESCONTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, ALTERAÇÃO DA DATA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO DA AUTORA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ./r/nI.
CASO EM EXAME/r/n1.
Apelações interpostas contra sentença que condenou a ré, fornecedora de serviço de transporte coletivo, ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de compensação por danos morais em decorrência de acidente que lesionou a autora, que caiu da própria altura após passagem do coletivo em velocidade sobre um buraco no pavimento.
O pedido de indenização por danos materiais foi indeferido por ausência de comprovação de atividade laborativa.
A autora recorre buscando majoração do valor da compensação e reconhecimento do direito a indenização por dano material.
A ré, por sua vez, busca: (i) o desconto do seguro DPVAT sobre o valor indenizatório; (ii) fixação dos juros de mora a partir da citação ou da data da sentença; e (iii) reconhecimento da sucumbência recíproca./r/nII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO/r/n2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado; (ii) verificar a possibilidade de compensação dos valores recebidos a título de seguro DPVAT com a indenização por danos morais e fixar a data inicial de incidência dos juros de mora; e (iii) analisar a existência da sucumbência recíproca./r/nIII.
RAZÕES DE DECIDIR/r/n3.
A responsabilidade objetiva da ré pelo acidente está configurada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora apresentou prova mínima do fato constitutivo de seu direito, e a ré não se desincumbiu de provar a inexistência do defeito na prestação do serviço./r/n4.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 15.000,00) é compatível com a gravidade da lesão e os precedentes deste Tribunal em casos análogos./r/n5.
O pedido de indenização por danos materiais foi corretamente rejeitado, pois a autora não comprovou o exercício de atividade laborativa./r/n6.
A dedução do valor da indenização securitária decorrente do seguro DPVAT é devida, inclusive em relação aos danos morais, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.365.540/DF)./r/n7.
Os juros de mora incidentes sobre a compensação por danos morais devem ser fixados a partir da data da citação, em observância ao art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC, considerando-se a natureza contratual da responsabilidade civil./r/n8.
A diferença substancial entre o valor pleiteado pela autora e o valor efetivamente concedido justifica o reconhecimento da sucumbência recíproca, com a repartição das despesas processuais e fixação dos honorários advocatícios em favor de ambas as partes, proporcionalmente ao êxito obtido./r/nIV.
DISPOSITIVO/r/n9.
Recurso da autora desprovido.
Recurso da ré provido em parte./r/n(0011002-36.2016.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 09/12/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nAção Reparatória de Danos Materiais e Morais.
Acidente de trânsito.
Automóvel dos Demandantes que foi atingido, por trás, por veículo 1ª Demandada, que denunciou a lide à 2ª Demandada.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação das Demandadas.
Boletim de Registro de Acidente de Trânsito (BRAT) colacionado aos autos foi elaborado por agente público a partir de vestígios do local e do relato de todos os envolvidos.
Além disso, as fotografias e registros corroboram com o narrado no documento público, demonstrando que o ônibus colidiu na traseira do automóvel dos Apelados.
De acordo com precedentes desse Eg.
Tribunal, há presunção relativa de que aquele que colide por trás é o responsável pelo acidente, à luz do previsto no artigo 29, II, do CTB.
Nessa linha de intelecção, caberia aos Réus comprovação da ausência de culpa sua, nos termos do artigo 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Correta a sentença ao atribuir a responsabilidade do acidente aos Réus.
Quantia fixada a título de compensação por danos morais que, à luz das circunstâncias do caso concreto, revela-se excessiva, em atenção ao critério bifásico consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
Verba compensatória que merece minoração de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de corresponder ao sofrimento dos Apelados sem configurar seu locupletamento indevido.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, é devida a dedução do seguro obrigatório (DPVAT) da indenização fixada judicialmente, independentemente de comprovação do recebimento da quantia pela vítima ou seus sucessores.
Na denunciação da lide, descabimento de honorários sucumbenciais em desfavor da Denunciada, ante a falta de resistência da parte à pretensão da Denunciante.
Exclusão dos juros e correção monetária da condenação da seguradora em liquidação extrajudicial que deve ser deduzida na fase de execução.
Reforma parcial da sentença.
Honorários sucumbenciais mantidos, na forma do Tema Repetitivo 1.059, do STJ.
Conhecimento e parcial provimento de ambos os recursos./r/n(0151146-86.2011.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nIsto posto, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito com relação a segunda autora ANGELINA DAS GRAÇAS SILVA, diante da ilegitimidade ativa e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a primeira ré a pagar a primeira autora pensão alimentícia no valor correspondente a um salário mínimo nacional vigente na época do acidente até completar 21 anos de idade ou 25 anos de idade se estiver frequentando curso de nível superior, a ser garantida pela constituição de Capital Garantidor na forma do artigo 533, §§ 1º e 2º, do CPC, podendo ser substituída pela inclusão da credora em Folha de Pagamento da devedora; condenar a primeira ré a pagar a título de dano moral para a primeira autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da CGJ e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do arbitramento; condenar a primeira ré a pagar a título de dano moral para o terceiro autor, WALDIR ROSA, a quantia correspondente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigida monetariamente pelos índices da CGJ e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, partir do arbitramento; condenar a primeira ré a pagar a título de dano moral aos irmãos da vítima, MARTA APARECIDA ROSA, NEIDE CRISTIANE ROSA, DIRRAEL VALDIR PEREIRA, TAYANE NAYARA ROSA PEREIRA, DEIVISON RAFAEL PEREIRA ROSA e ISRAEL CARLOS PEREIRA ROSA a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada irmão, corrigido monetariamente pelos índices da CGJ e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do arbitramento. /r/r/n/nA indenização a título de dano moral deve ser compensada com a indenização a título do seguro DPVAT, corrigido monetariamente na data do recebimento ou na data desta sentença. /r/r/n/nCondeno ainda a primeira empresa ré, ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação a título de dano moral incidindo o desconto acima dito. /r/r/n/nJULGO PROCEDENTE a denunciação da lide para condenar a Ré-Denunciada a ressarcir a Ré-Denunciante das verbas indenizatórias a que ora restou condenada a pagar na demanda principal, observados os limites do contrato de seguro. /r/r/n/nCondeno a Denunciada ao pagamento de honorários advocatícios à Denunciante no percentual de 10% sobre o valor da condenação da lide secundária, diante da resistência do pleito./r/r/n/nP.I./r/r/n/nApós as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. -
04/12/2024 13:03
Conclusão
-
04/12/2024 13:03
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 17:16
Juntada de petição
-
08/10/2024 15:21
Juntada de petição
-
18/09/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 11:35
Conclusão
-
16/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:55
Juntada de petição
-
06/09/2024 14:54
Juntada de petição
-
26/08/2024 17:28
Juntada de petição
-
23/08/2024 16:57
Juntada de petição
-
05/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 13:45
Conclusão
-
02/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:07
Conclusão
-
30/04/2024 14:48
Juntada de petição
-
17/04/2024 13:16
Juntada de documento
-
17/04/2024 13:16
Juntada de documento
-
15/04/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 11:31
Homologada a Desistência do Recurso
-
15/04/2024 11:31
Conclusão
-
15/04/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:16
Juntada de petição
-
08/04/2024 11:26
Juntada de petição
-
20/03/2024 16:42
Audiência
-
29/02/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 12:46
Conclusão
-
07/02/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 12:45
Juntada de documento
-
15/12/2023 14:52
Juntada de petição
-
22/11/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:24
Juntada de documento
-
03/10/2023 11:25
Juntada de petição
-
02/10/2023 16:57
Juntada de petição
-
23/08/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 18:24
Conclusão
-
21/08/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:49
Conclusão
-
26/06/2023 16:49
Juntada de documento
-
30/05/2023 17:10
Juntada de documento
-
22/05/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 14:44
Conclusão
-
15/05/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:52
Juntada de petição
-
03/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:59
Conclusão
-
03/05/2023 16:59
Juntada de documento
-
03/05/2023 16:58
Juntada de documento
-
02/05/2023 11:27
Juntada de petição
-
24/04/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 13:42
Declarada incompetência
-
12/04/2023 13:42
Conclusão
-
31/03/2023 15:57
Juntada de petição
-
01/03/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 14:03
Conclusão
-
23/02/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:03
Juntada de petição
-
27/01/2023 15:48
Juntada de petição
-
16/01/2023 20:11
Juntada de petição
-
12/01/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 16:43
Conclusão
-
12/12/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 17:11
Juntada de petição
-
29/11/2022 17:10
Juntada de petição
-
04/11/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 19:06
Juntada de petição
-
03/10/2022 14:49
Documento
-
26/09/2022 16:11
Documento
-
14/09/2022 11:23
Expedição de documento
-
13/09/2022 12:07
Expedição de documento
-
13/09/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 11:07
Expedição de documento
-
26/05/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 15:51
Juntada de petição
-
18/05/2022 16:46
Juntada de petição
-
07/03/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 20:12
Conclusão
-
03/03/2022 10:29
Juntada de petição
-
17/02/2022 10:24
Juntada de petição
-
16/02/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 16:30
Conclusão
-
11/02/2022 16:30
Assistência Judiciária Gratuita
-
11/02/2022 16:30
Juntada de documento
-
10/02/2022 14:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0317382-32.2017.8.19.0001
Maria Vitoria Souza dos Santos
Net Servicos de Comunicacao S.A (Incorpo...
Advogado: Jose Orisvaldo Brito da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2017 00:00
Processo nº 0824196-14.2024.8.19.0209
Sul America Companhia de Seguro Saude
Nipa Deli Padaria e Restaurante LTDA
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2024 11:55
Processo nº 0069639-56.2007.8.19.0002
Marina Seabra Teodoro
Nelson de Oliveira Vianna
Advogado: Marco Antonio Koppke da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2015 00:00
Processo nº 0850004-63.2024.8.19.0001
Adaltiva Garcia Rodrigues
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Daniela Ribeiro Rodrigues Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2024 23:33
Processo nº 0100632-60.2022.8.19.0001
Renato Batista da Silva Junior
Itau Unibanco S.A
Advogado: Christiane dos Santos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2022 00:00