TJRJ - 0817152-75.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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02/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
FERNANDO ANTONIO CORREA FERNANDES ajuíza ação revisional de contrato em face de BANCO ITAUCARD S/A, alegando, em resumo, que em 20/03/2023 celebrou com o réu contrato de alienação fiduciária no valor total de R$ 45.266,05, com 60 prestações no valor de R$ 1.429,07.
Ressalta que a Instituição Financeira inseriu, de maneira arbitrária e ilegal, tarifas indevidas no contrato entabulado entre as partes, de modo que ocasionou o desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, o que ocasionou a elevação do valor da parcela mensal.
Requer a procedência dos pedidos com o expurgo do valor de R$ 2.900,94, requerendo a devolução em dobro; seja reconhecido como valor legalmente financiado o importe de R$ 42.365,11; seja deferido que o autor efetue o pagamento da quantia de R$ 1.327,26 e não R$ 1.429,07.
Contestação do réu no indexador 89372969, impugnando a planilha contábil anexada à inicial e impugnando o valor incontroverso.
Defende a legalidade da cobrança de tarifas e serviços e a regularidade da contratação do seguro proteção financeira.
No mais, alega, em resumo, que a cobrança de juros remuneratórios observa os requisitos estabelecidos pelo STJ no Resp 1061530-RS; que a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12%, por si só, não indica abusividade; que os encargos moratórios estão de acordo com o art. 52, §1º do CDC e com o entendimento sumulado do STJ e que a cobrança de tarifas observa dos requisitos estabelecidos pelo STJ nos Resps 1.251.331 – RS, 1.255.573 – RS, 1.578.553 – SP, 1.639.259 – SP e pelas Súmulas 565 e 566, STJ.
Réplica no indexador 115870113.
Sem mais provas pelas partes. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade dos juros e encargos praticados pelo réu em contrato de alienação fiduciária aderido pela parte autora.
A autora afirma a conduta abusiva do réu, uma vez que a proposta aderida teria elevado o valor muito a dívida, razão pela qual busca a revisão do valor do débito.
O réu, por sua vez, afirma a legalidade dos juros e encargos praticados, uma vez que expressa e previamente informados no contrato.
A parte autora não protestou pela produção de prova pericial a fim de demonstrar a abusividade dos juros praticados pelo Banco réu.
Convém ressaltar que o C.
STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, ajustou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, tendo sido editados os verbetes nº 539 e 541, no seguinte teor: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Considerando que o primeiro parcelamento celebrado pela parte autora ocorreu em 22021, portanto, posteriormente à edição da Medida Provisória acima mencionada, não há ilegalidade na incidência de juros capitalizados mensalmente.
Nesse caminhar, não se vislumbra excesso ilegal na taxa e encargos cobrados.
Destaco que não se aplica o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) às instituições financeiras, conforme disposto na Súmula nº 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional" Não há, assim, qualquer prova de que tenha a ré praticado cobrança abusiva, excessiva ou cumulação indevida a justificar o acolhimento da pretensão autoral.
Na hipótese em tela, a consumidora contratou o parcelamento sabendo de suas cláusulas e condições, uma vez que expressamente previstos nas faturas do cartão de crédito e disponibilizados no site da ré, não se podendo flexibilizar o princípio da autonomia da vontade a ponto de revogar por completo.
Nesse contexto, inexiste qualquer conduta ilícita por parte do réu.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC.Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se eletronicamente.
Após, arquivem-se e dê-se baixa. -
03/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:32
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 06/12/2023 23:59.
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27/11/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:14
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:23
Conclusos ao Juiz
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07/06/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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