TJRJ - 0804766-10.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 08:31
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:48
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804766-10.2024.8.19.0037 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DECISÃO 1.
Custas devidamente recolhidas. 2.
Compulsando os autos verifico a existência de pacto com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes, estando ainda suficientemente comprovado o inadimplemento/mora do devedor fiduciário, sendo conveniente lembrar que nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto Lei 911/69: "(...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." Deve ainda ser relembrado, sobre o tema, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por maioria de votos, ao julgar o Recurso Especial n. 1.951.662-RS (REsp), que a mora em contrato de alienação fiduciária pode ser comprovada apenas com envio de notificação extrajudicial ao endereço informado pelo devedor no contrato, sendo dispensável a comprovação do seu recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Assim, considerando o acima exposto bem como reiteradas decisões deste TJRJ, reconsidero meu entendimento anterior e DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na peça inicial, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69. 3.
No mandado de citação e de intimação deverá constar o prazo de QUINZE dias para oferecimento da resposta, nos termos do artigo 3º, § 3º do Decreto Lei nº 911/69, a contar da execução da liminar. 4.
Deverá constar ainda que caso o devedor fiduciante, ora demandado, pretenda a restituição do bem apreendido (evitando a consolidação de sua propriedade e posse plena no patrimônio do credor, com sua possível alienação a terceiros - conforme §1º do artigo 3º do Decreto Lei 911/69), deverá proceder ao depósito, no prazo de CINCO dias, do valor correspondente à integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (artigo 3º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69). 5.
No mais tenho que a determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
Desta forma o interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Friso, em última análise, que cabe ao Magistrado apreciar a necessidade ou não da imposição de restrição ao princípio da publicidade, não podendo tal situação excepcional ser imposta pelo advogado da parte ou quem quer que seja.
Assim, EXCLUA-SE eventual restrição indevidamente incluída nestes autos. 6.
Sem prejuízo, certifique o Cartório se os valores relativos à inclusão de gravame junto ao RENAJUD foram devidamente recolhidos.
NOVA FRIBURGO, 14 de novembro de 2024.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
14/11/2024 00:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:54
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 16:24
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/05/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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