TJRJ - 0103130-32.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 22:31
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 06:39
Trânsito em julgado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
JOSÉ MARCOS DOS SANTOS RAMOS propôs a presente demanda em face de AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pleiteando, em sede de tutela antecipada, ordem de abstenção de negativação e manutenção na posse do bem.
No mérito, requer revisão contratual, declaração de nulidade de cláusulas que entende abusivas, devolução do que foi pago a maior./r/nNão concedida a tutela, fl. 69./r/nContestação do réu apresentada às fls. 80/90, alegando, em suma, que não há motivação fática a justificar a revisão, que os valores cobrados decorrem de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, asseverando que os encargos estão de acordo com regras de mercado, que não há limitação quanto ao percentual de juros, inexistindo motivo a justificar a redução da prestação ou reparação moral, devendo ser respeitado o pacta sunt servanda./r/nRéplica às fls. 133/138./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 155, sendo determinada a produção de prova pericial./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 243/256./r/r/n/nApenas a parte ré se manifestou./r/r/n/nVieram os autos conclusos para a sentença./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido:/r/r/n/r/n/nEncerrada a instrução probatória, o feito encontra-se maduro para julgamento./r/r/n/nInexistindo preliminares, passo ao enfrentamento do mérito./r/r/n/nNão há controvérsia a respeito do negócio jurídico pactuado entre as partes. /r/r/n/nResta a análise acerca das cláusulas contratuais impugnadas./r/r/n/nAnalisando os termos que instruem os autos, não há elementos para se concluir tenha o réu efetuado cobranças abusivas./r/r/n/nJá está pacificada doutrina, jurisprudência, acerca da não aplicação do limite de juros previsto no Dec. 22.626/33 quando se trate de contrato bancário o que é o caso dos autos./r/r/n/nO julgamento do REsp nº 973.827 - RS que, afetado ao rito dos recursos repetitivos, consolidou tese de pacificação jurisprudencial, no sentido de que: é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . (...) /r/r/n/nCom efeito, sabe-se que o precedente estava sob condição resolutória, porquanto ainda faltava a chancela de constitucionalidade ao dispositivo que o embasa. /r/r/n/nContudo, na sessão de 04/02/2015, o Excelso S.T.F., para os efeitos de repercussão geral e contra o voto do relator, o Insigne Ministro Marco Aurélio Mello, proveu o RE 592.377 cuja controvérsia de fundo era justamente essa.
Para a maioria: /r/r/n/n CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. /r/r/n/r/n/nA assentada reverteu o resultado que se desenhava no julgamento da ADI 2316 com a mesma discussão, mas já com alguns votos em sentido contrário.
Em arremate, a edição do verbete sumular nº 539: /r/r/n/nSúmula nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000. /r/r/n/nTudo bem analisado, tem-se que, em resumo, atualmente, vigora a possibilidade de anatocismo desde que expressamente pactuado nas avenças pactuadas com instituição financeira após março de 2000./r/r/n/nEstas as premissas para a afirmação de licitude, cumpre verificar se estava expressamente pactuada a cláusula no negócio de que participou o autor.
Conforme já se referiu anteriormente, será suficiente, para esse fim, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (enunciado sumular nº 531 do STJ) . /r/r/n/nNeste sentido, importa documentar que, nos contratos celebrados entre as partes, juntados pelo autor, consta uma taxa mensal de 1,39%, sendo que, ao ano, seriam 18,07%. /r/r/n/nPois bem.
Multiplicando-se o índice mensal por doze, chegar-se-ia a um total de 16,68 % a.a., pelo que está satisfeita a equação concebida pela Corte Nacional. /r/r/n/nSendo esta a hipótese dos autos, é lícita a cobrança de juros sobre juros./r/r/n/nQuanto aos juros remuneratórios, vale consignar que não vale o teto de 12% ao ano, como, aliás, bem reconhece o enunciado sumular nº 382 do Col.
STJ: /r/r/n/nSúmula nº 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade./r/nNo que tange à impugnação da tarifa de registro de contrato e avaliação do bem, a matéria foi apreciada no Resp. 1.578.553/SP, no qual foram estabelecidas as teses ora transcritas (Tema 958/STJ): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto./r/nAssim, impõe-se a aplicação do entendimento jurisprudencial, para reconhecer a legalidade das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, visto que ausente prova de que os serviços não tenham sido efetivamente prestados ou excessivamente onerosos./r/nEspecificamente, em relação à Tarifa de Cadastro, o tema foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 1.251.331 e1.255.573, ambos julgados sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, vigente à época, nos quais se concluiu por sua legitimidade, pois remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente . (REsp 1255573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). /r/r/n/nAdemais, nos termos da Tese nº 620, fixada pelo STJ, é válida a cobrança da TAC, veja-se: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. /r/r/n/nÉ de se notar que o contrato firmado entre as partes previu expressamente a cobrança da Taxa de Abertura de Cadastro, pelo que não há que se falar em cobrança indevida./r/nAinda, não pode pretender o autor a aplicação de metodologia que não fora contratada, ante a ausência de demonstração concreta de abusividade na realização de financiamento segundo a tabela PRICE, passível de utilização pelas instituições financeiras./r/nPor fim, faço consignar que reconhecida a impontualidade, nenhum óbice haverá a inserção do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito./r/r/n/nAssim, ante a fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nCustas e honorários pelo autor, fixados estes em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça concedida./r/r/n/nTransitada em julgado arquive-se com baixa. /r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
12/12/2024 10:01
Conclusão
-
12/12/2024 10:01
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2024 08:34
Juntada de petição
-
07/10/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:00
Conclusão
-
24/09/2024 13:46
Juntada de petição
-
06/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 12:01
Conclusão
-
05/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 18:40
Juntada de petição
-
03/09/2024 21:09
Juntada de petição
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09/08/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 09:47
Juntada de petição
-
05/06/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:08
Conclusão
-
04/06/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 09:07
Juntada de petição
-
24/05/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 18:07
Juntada de petição
-
18/04/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 09:11
Outras Decisões
-
15/04/2024 09:11
Conclusão
-
02/04/2024 09:50
Juntada de petição
-
28/02/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 11:07
Conclusão
-
16/02/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:07
Juntada de petição
-
19/12/2023 12:49
Juntada de petição
-
11/12/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:11
Conclusão
-
13/11/2023 12:23
Juntada de petição
-
17/10/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 13:41
Conclusão
-
03/10/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:02
Juntada de petição
-
08/09/2023 17:12
Juntada de petição
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06/09/2023 18:16
Juntada de petição
-
15/08/2023 16:48
Juntada de petição
-
14/08/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2023 12:44
Conclusão
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04/08/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 17:06
Juntada de petição
-
09/05/2023 10:50
Juntada de petição
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08/05/2023 18:28
Juntada de petição
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28/04/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:57
Conclusão
-
27/02/2023 08:34
Juntada de petição
-
29/12/2022 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/12/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
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29/12/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 14:11
Juntada de petição
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13/09/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2022 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2022 15:12
Conclusão
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30/05/2022 06:52
Juntada de petição
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09/05/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:45
Conclusão
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05/05/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 10:41
Juntada de documento
-
28/04/2022 08:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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