TJRJ - 0801455-22.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:05
Publicação
-
18/09/2025 14:28
Documento
-
17/09/2025 11:27
Confirmada
-
17/09/2025 09:35
Inclusão em pauta
-
16/09/2025 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2025 11:27
Conclusão
-
31/07/2025 00:05
Publicação
-
28/07/2025 18:06
Mero expediente
-
22/07/2025 15:40
Conclusão
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 15:13
Documento
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801455-22.2024.8.19.0001 Assunto: Revisão / Pensão / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0801455-22.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00297909 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: SUZANA CAMPELO VIEIRA ADVOGADO: JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA OAB/RJ-195986 Relator: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO Ementa: ACÓRDÃOApelação cível.
Pensão por morte.
Revisão do benefício previdenciário.
Diferenças devidas desde a concessão da aposentadoria por invalidez permanente até o falecimento do servidor.
Procedência.
Recurso dos réus. 1.
Pleito de pagamento da pensão correspondente à totalidade da remuneração a que teria direito o servidor se vivo fosse.2.Ingresso no serviço público em 1964, antes da EC nº 41/2003.
Aposentadoria em 1998 como soldado classe A.
Falecimento em 2009. 3.
Servidor aposentado em razão de invalidez permanente.
Presunção de legalidade dos atos administrativos.4.
A EC 70/2012 garantiu a integralidade e paridade para os servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou viessem a se aposentar por invalidez permanente. 5.
Obrigação do réu em adimplir as diferenças do valor já pago desde a aposentadoria até o óbito do servidor, observada a prescrição quinquenal.6.
Juros de mora a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Temasnº 810 do STF e nº 905 do STJ), e correção monetária desde o momento em que os valores deveriam ter sido adimplidos, aplicando-se o INPC, diante da disposição contida no art. 41-A da Lei nº 8.213/2009 e art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/1981, observando-se que, a partir de 09/12/2021, a atualização deve ser realizada pela SELIC, conforme EC nº 113/2021.7.
Desprovimento do recurso.
Correção de ofício da sentença em relação aos consectários legais.Percentual dos honorários sucumbenciais a ser fixado quando da liquidação do julgado.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO, DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH. -
10/07/2025 11:53
Confirmada
-
09/07/2025 16:55
Documento
-
08/07/2025 17:39
Conclusão
-
08/07/2025 13:01
Não-Provimento
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 19:36
Documento
-
17/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, PRESIDENTE DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 08/07/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 050.
APELAÇÃO 0801455-22.2024.8.19.0001 Assunto: Revisão / Pensão / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0801455-22.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00297909 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: SUZANA CAMPELO VIEIRA ADVOGADO: JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA OAB/RJ-195986 Relator: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO -
16/06/2025 14:09
Confirmada
-
16/06/2025 14:05
Inclusão em pauta
-
12/06/2025 18:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 60ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0801455-22.2024.8.19.0001 Assunto: Revisão / Pensão / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0801455-22.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00297909 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: SUZANA CAMPELO VIEIRA ADVOGADO: JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA OAB/RJ-195986 Relator: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO -
11/04/2025 11:04
Conclusão
-
11/04/2025 11:00
Distribuição
-
10/04/2025 20:41
Remessa
-
10/04/2025 20:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0148407-08.2021.8.19.0001
Condominio do Edificio Araruna
Celi de Souza Monteiro
Advogado: Paula Maria de Lacerda Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2021 00:00
Processo nº 0800630-07.2022.8.19.0015
Jose Elias de Almeida
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Karoline Pereira e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2022 18:45
Processo nº 0822129-12.2024.8.19.0004
Antonio Carlos Dunga Marques
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Mayara Tome de Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 15:10
Processo nº 0265448-69.2016.8.19.0001
Meridian Mineracao Jaburi S.A.
Mlb de Nogueira Mineracao - EPP
Advogado: Ruy Janoni Dourado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2016 00:00
Processo nº 0801455-22.2024.8.19.0001
Suzana Campelo Vieira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Joni Anderson de Oliveira Mosqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2024 13:30