TJRJ - 0801455-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 01:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/03/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 15:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
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09/03/2025 21:25
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de LINDALVA VIEIRA DA SILVA NERI em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0801455-22.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA CAMPELO VIEIRA PROCURADOR: LINDALVA VIEIRA DA SILVA NERI RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RIOPREVIDÊNCIA (FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SUZANA CAMPELO VIEIRAajuizou ação de revisão de benefício previdenciário, pelo rito ordinário, em face do RIOPREVIDENCIA e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aduzindo, em síntese, que não está recebendo o seu benefício de pensão correspondente à totalidade da remuneração a que teria direito o servidor como se vivo fosse.
Requer a procedência dos pedidos para que o réu seja condenado a promover a revisão da pensão da Requerente, com o pagamento integral da remuneração do ex-segurado, “como se vivo fosse” bem como o pagamento dos atrasados, com incidência de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal.
Decisão indeferindo antecipação de tutela e deferindo a gratuidade de justiça no id 96103647.
Contestação de ambos os réus no index 105357141, afirmando que o óbito do servidor ocorreu quando já estava em vigor a Emenda Constitucional nº 41/03, de modo que a autora não faz jus à integralidade e à paridade, bem como que não podem ser estendidos aos inativos e pensionistas as gratificações e vantagens que tenham caráter pro labore faciendo, mas tão somente as vantagens genéricas e incondicionais, criadas por lei, além das vantagens pessoais incorporadas devidas ao servidor falecido.
Ressalta que o Adicional por Tempo de Serviço deve ser aquele a que faria o servidor na data de seu óbito, tendo em vista a vedação quanto ao cômputo de qualquer acréscimo post mortem.
Ressalta quanto à necessidade de observância do teto remuneratório previsto na Constituição.
Pugna, ao final, pela improcedência do pedido.
Réplica no id 122234679.
O DAP foi apresentado no id 145454783.
Manifestação do Ministério Público informando inexistência de interesse no feito no index 101274962. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação em que pretende a autora pretende a revisão do seu benefício, a fim de que lhe seja assegurado o recebimento da pensão em valor equivalente a 100% dos vencimentos do ex-segurado, como se vivo fosse, bem como o pagamento das diferenças que entende devidas.
No mérito, a pretensão da autora merece ser acolhida.
Registre-se que na ordem jurídica implementada pela Constituição Federal de 1988 a aplicação da paridade às pensões por morte veio expressamente prevista no art. 40, §§ 4º e 5º.
Com o advento da Emenda Constitucional 20/98, o art. 40 foi alterado e a previsão da paridade às pensões por morte passou a estar localizada no seu §8º, in verbis: “Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.” No que toca à pensão por morte, é sabido que a lei aplicável será aquela vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício, nos termos do que dispõe a Súmula 340 do STJ, in verbis: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” Nesse panorama, a Emenda Constitucional nº 41/03 revogou o direito à integralidade e à paridade da pensão por morte, anteriormente previstas no art. 40, §§ 7º e 8º da Constituição Federal.
Agora, a concessão de tal benefício se dá mediante as seguintes regras: “Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (…) § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)” Entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.580/RJ, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de ser garantida a paridade à pensão derivada de óbito de servidor aposentado nos termos do art. 3º da EC 47/2005.
Vejamos: “Ementa: recurso extraordinário.
Constitucional.
Previdenciário.
Pensão por morte.
Instituidor aposentado antes da emenda constitucional 41/2003, porém falecido após seu advento.
Direito do pensionista à paridade.
Impossibilidade.
Exceção: Art. 3º da EC 47/2005.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.
I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) A paridade, portanto, foi concedida aos pensionistas que se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005, a saber: “Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.” O art. 7º da EC 41/2003, por sua vez, dispõe: “Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.” No caso em tela, muito embora o servidor tenha falecido em 22/11/2008, após a EC nº 41/2003, quando houve a extinção do direito à paridade e à integralidade, restou demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos na regra de transição, a justificar o direito dos pensionistas à paridade, considerando os documentos acostados às fls. 52/73.
Ocorre que, posteriormente, fora promulgada a Emenda Constitucional nº 70/2012 que, ao modificar a EC 41/03, reinseriu os direitos à integralidade e paridade aos aposentados por invalidez permanente.
Veja-se: "Art. 6º-A.
O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores." Assim, forçoso reconhecer aos pensionistas o direito à integralidade e à paridade, considerando a regra inserida pela EC nº 70/12, produzindo seus efeitos a partir de 30/02/2012, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/2/2012).” (RE 924456, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017) A jurisprudência desta Corte adota o mesmo raciocínio, conforme julgados em destaque: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
Pretensão de percepção de resíduos de 13º salário, supostamente devidos ao de cujus.
Ilegitimidade.
Ex-servidor aposentado por invalidez permanente.
Aplicação do artigo 6º-A da EC 41/2003, incluído pela EC 70/2012, a garantir integralidade e paridade aos proventos, extensíveis às pensões deles decorrentes.
Precedentes.
Termo inicial para revisão da aposentadoria com base na EC 70/2012.
Data de sua promulgação.
Período anterior a 30/03/12.
Morte ocorrida sob a vigência da EC nº 41/03.
Ausência de integralidade.
Ingresso no serviço público e aposentadoria do segurado anterior a 1998.
Paridade reconhecida pelo STF em sede de repercussão geral (RE 603.580/RJ).
Incidência da regra de transição prevista no art. 3º, parágrafo único, da EC nº 47/05.
Extensão aos inativos e pensionistas dos reajustes concedidos a servidores em atividade.
Percepção de atrasados.
Prescrição quinquenal.
Juros e correção do valor dos atrasados a serem fixados conforme o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
Modulação dos efeitos no julgamento das ADI¿s 4.357 e 4.425 a ser observada.
Honorários advocatícios fixados na forma do art. 20, §4º, do CPC, e do verbete nº 111, da Súmula do STJ.
Recurso parcialmente provido. (0336409-74.2012.8.19.0001 – Apelação – Des.
Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos – Julgamento: 28/03/2016 – Décima Oitava Câmara Cível) APELAÇÃO.
Ação ordinária para revisão de benefício previdenciário de pensão por morte, c/c pagamento de verbas em atraso.
Servidor aposentado por invalidez permanente.
Aplicação do artigo 6º-A da EC nº 41/2003, introduzido pela EC nº 70/2012, a garantir integralidade e paridade aos proventos, extensíveis às pensões deles decorrentes.
Precedentes.
Termo inicial para revisão da aposentadoria com base na EC n º 70/2012.
Data de sua promulgação.
Período anterior a 30/03/12: morte ocorrida sob a vigência da EC nº 41/03.
Ausência de integralidade.
Ingresso no serviço público e aposentadoria do segurado anterior a 1998.
Paridade reconhecida pelo STF em sede de repercussão geral (RE nº 603.580/RJ).
Incidência da regra de transição prevista no art. 3º, parágrafo único, da EC nº 47/05.
Extensão aos inativos e pensionistas dos reajustes concedidos a servidores em atividade.
Percepção de atrasados.
Prescrição quinquenal.
Juros e correção do valor dos atrasados a serem fixados conforme o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
Honorários advocatícios fixados na forma do art. 20, §4º, do CPC, e do verbete nº 111, da Súmula do STJ.
Parcial provimento de ambos os recursos. (023132096.2011.8.19.0001 – Apelação / Remessa necessária – Des.
Jessé Torres Pereira Júnior – Julgamento: 31/08/2016 –Segunda Câmara Cível) DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE.
DIREITO À PROVENTOS INTEGRAIS.
EMENDACONSTITUCIONAL Nº 70/12. 1.
Demanda na qual pretende a autora o reajuste do valor da pensão que recebe pela morte de seu marido, ex-servidor público do Município de Itaocara, aposentado por invalidez permanente. 2.
Não merece reparo o ato recorrido, pois, de fato, a Emenda Constitucional nº 70/12 restabeleceu o benefício da paridade entre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez ou pensão dela decorrente e o valor que seria recebido pelo servidor acaso ainda na ativa. 3.
Precedentes do E.
STJ de desta Corte de Justiça. 4.
Sentença que confirmo em reexame necessário. (0000850-23.2013.8.19.0025 –Reexame necessário – Des.
Adolpho Correa de Andrade Mello Junior – Julgamento: 29/09/2014 – Nona CâmaraCível) Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOcondenar o réu à revisão da pensão, observado o direito à paridade de critérios de reajuste com os servidores em atividade que ocupam o mesmo cargo em que se aposentou o servidor, e o direito à integralidade a partir de 30.03.2012.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal.
O índice adotado para os juros de mora e para a correção monetária deverá ser a taxa SELIC, com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Isento o Réu do pagamento de custas.
No entanto, condeno-o ao pagamento da taxa judiciária e ao pagamento de honorários advocatícios que deverão ser fixados em cumprimento de sentença, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Substituto -
03/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:29
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 15:46
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA MILITAR - SEPM em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA MILITAR - SEPM em 23/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 23:46
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:09
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 02:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 02:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 02:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2024 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUZANA CAMPELO VIEIRA - CPF: *81.***.*05-49 (AUTOR).
-
11/01/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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