TJRJ - 0811520-40.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de DANIELLE DAL SANTO MOTA em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de DANIELLE DAL SANTO MOTA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de VICTORIA CHRISTINA CAMPOS LAGE em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de DANIELLE DAL SANTO MOTA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de VICTORIA CHRISTINA CAMPOS LAGE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de DANIELLE DAL SANTO MOTA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0811520-40.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ FERNANDES CASTELO BRANCO GOMES DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
Diante da possibilidade de cumulação de pedido revisional com consignação em pagamento, nada obsta o depósito nos autos dos valores que o demandante entende devidos, todavia, uma vez que o arguido na inicial demanda dilação probatória, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, com vistas a compelir o réu a reduzir as parcelas acordadas, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito, a simples propositura de ação revisional não tem o condão de afastar a mora. "Súm. 380 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." 3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 4.
Cite-se, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231 do CPC. 5.
Fica a autora autorizada a consignar, por meio de guia judicial, os valores que entende devidos das parcelas referentes ao empréstimo, até solução final do litígio.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0811520-40.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ FERNANDES CASTELO BRANCO GOMES DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
Diante da possibilidade de cumulação de pedido revisional com consignação em pagamento, nada obsta o depósito nos autos dos valores que o demandante entende devidos, todavia, uma vez que o arguido na inicial demanda dilação probatória, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, com vistas a compelir o réu a reduzir as parcelas acordadas, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito, a simples propositura de ação revisional não tem o condão de afastar a mora. "Súm. 380 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." 3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 4.
Cite-se, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231 do CPC. 5.
Fica a autora autorizada a consignar, por meio de guia judicial, os valores que entende devidos das parcelas referentes ao empréstimo, até solução final do litígio.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
12/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:59
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 01:36
Conclusos para decisão
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11/11/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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