TJRJ - 0000471-07.2022.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 11:34
Juntada de petição
-
10/02/2025 15:20
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Tramitam de forma apensada os processos 0000471-07.2022.8.19.0045 e 0000706-42.2020.8.19.0045, pelo que passo adiante a proferir sentença conjunta em ambos os feitos./r/r/n/nRELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0000706-42.2020.8.19.0045/r/r/n/nTrata-se de ação de imissão de posse, movida pelas partes acima epigrafadas, onde a parte autora narra, em síntese, que o imóvel esbulhado seria de propriedade da falecida CARMÉLIA BARBOSA COUTO e que esta teria deixado onze herdeiros, conforme certidão de óbito. /r/r/n/nAduz ainda que em 05/12/2017 teria sido aberto o inventário a fim de partilhar os bens, inclusive o imóvel em questão, sob o processo de n° 0012255-54.2017.8.19.0045. /r/r/n/nFaz continuidade sustentando que a filha de um dos herdeiros teria ocupado o imóvel sem autorização e, mesmo tendo recebido notificação, não promoveu a desocupação de forma amigável, deste modo, requer a desocupação em sede de tutela de urgência e, que ao final seja confirmada. /r/r/n/nA inicial veio devidamente e instruída de documentos às fls. 03/26. /r/r/n/nDeferida a AJG e indeferida a antecipação de tutela de urgência às fls. 65/66. /r/r/n/nEmbargos de declaração às fls. 71/72, com decisão de não acolhimento, fls. 78. /r/r/n/nContestação devidamente apresentada e instruída com documentos às fls. 121/152, onde a ré, no mérito, sustenta que a ré reside no imóvel por cerca de 40 anos e, que não há o que se falar em posse precária, pois a ré não seria pessoa estranha da família, alega ainda que a falecida seria sua vó e que ambas residiam juntas no imóvel em questão e por isso teria direito de lá permanecer, deste modo, requer a improcedência dos pedidos autorais. /r/r/n/nManifestação da parte autora às fls. 188, onde informa que pretende produzir prova testemunhal. /r/r/n/nRéplica às fls. 196/202. /r/r/n/nAssentada às fls. 254/255. /r/r/n/nConciliação assentada às fls. 260/261. /r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 269/270. /r/r/n/nAssentada AIJ às fls. 293/294. /r/r/n/nAlegações finais da parte autora às fls. 296/303. /r/r/n/nAlegações finais da ré às fls. 304/306./r/r/n/r/n/nRELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0000471-07.2022.8.19.0045/r/r/n/nTrata-se de ação de cobrança, movida pelas partes acima epigrafadas, onde a parte autora narra, em síntese, que em 29/01/2020, o espólio da inventariada teria ingressado com ação e reintegração de posse, sob o n° 0000706-42.2020.8.19.0045, objetivando a imissão na posse do bem. /r/r/n/nNarra ainda que a autora teve a tutela de urgência indeferida pelo juízo e confirmada pelo tribunal de justiça, mas que mesmo tendo sido indeferida a tutela, não há prejuízo no requerimento de arbitramento de locação. /r/r/n/nRequer o arbitramento a partir de 17/06/2021, a quantia no valor de R$ 1.000,00, à título de aluguel do imóvel situado na Rua Dois, n° 218, Cabral, Resende-RJ; a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas e, por fim, às sucumbências em praxe. /r/r/n/nA inicial veio devidamente e instruída de documentos às fls. 03/145. /r/r/n/nDeferida a AJG às fls. 150/151. /r/r/n/nContestação devidamente apresentada e instruída de documentos às fls. 176/209, onde a ré, no mérito, sustenta que a parte ré reside no imóvel cerca de 40 anos e, que não há o que se falar em posse precária, pois a ré não seria pessoa estranha da família, alega ainda que falecida seria sua vó e que ambas residiam juntos no imóvel em questão, deste modo, requer a improcedência dos pedidos autorais. /r/r/n/nRéplica às fls. 212/231. /r/r/n/nManifestação da parte autora às fls. 242/244, requerendo a concessão da tutela de urgência. /r/r/n/nManifestação da ré às fls. 254, onde informa que pretende produzir prova oral. /r/r/n/nAssentada às fls. 265/266. /r/r/n/nAssentada às fls. 274/275. /r/r/n/nSÃO OS RELATÓRIOS.
DECIDO./r/r/n/nNão havendo preliminares ou prejudiciais de mérito, as causas encontram-se maduras para sentença.
Passo, pois, ao julgamento conjunto dos feitos, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil./r/r/n/nA ação nº 0000706-42.2020.8.19.0045 versa sobre imissão na posse, ao argumento de que o espólio autor, composto por onze herdeiros, pretende a sua imissão em virtude do imóvel de propriedade da falecida CARMÉLIA BARBOSA COUTO estar ocupado exclusivamente pela ré, essa que apesar de neta não é herdeira direta da de cujus ./r/r/n/nJá a ação 0000471-07.2022.8.19.0045 versa sobre arbitramento de valor a ser pago pela ré em favor do espólio autor em decorrência da ocupação do imóvel./r/r/n/nInicialmente, pontuo que a Ação de imissão na posse que, a despeito do nome, não é possessória, mas, sim, petitória.
A sua finalidade não é proteger uma posse perdida ou uma posse que esteja na iminência de ser afrontada.
Sua função precípua é a de viabilizar o direito à posse ainda não obtida em tempo algum pelo detentor do domínio, derivando daí a sua natureza petitória. (TJ-RJ - APL: 00041834420218190011 202200181568, Relator: Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 26/01/2023, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023)/r/r/n/nPois bem, a instrução dos processos teve trâmite regular, tornando-se incontroversa a ocupação indevida praticada pela ré Adriana, esta que apesar de ser neta da falecida Carmélia não é contemplada com direitos de propriedade, uso e gozo do imóvel objeto da ação, posto que, com o falecimento da proprietária Carmélia, ocorre a imediata sucessão hereditária em favor dos herdeiros.
No caso, existe em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Resende/RJ o processo de inventário 0012255-54.2017.8.19.0045 que possui como requerentes 11 herdeiros, sendo que dentre eles não consta a figura de ADRIANA COUTO ALVES, ré nestes processos./r/r/n/nOutro ponto que se mostrou incontroverso nas instruções foi que a posse exercida pela ré nunca foi com animus domini , logo, tinha ciência de que não possuía direitos sobre o imóvel que pertencia a sua falecida avó e que foi transmitido aos seus herdeiros diretos com o falecimento./r/r/n/nLogo, o pleito de imissão na posse merece deferimento.
Destaco, que devido aos trâmites inerentes à mudança de uma família para outra residência, o período de 60 dias mostra-se razoável e conforme a jurisprudência deste Tribunal para que ocorra a desocupação voluntária sob pena de expedição de mandado de imissão./r/r/n/nProsseguindo, apesar de até agora não ter reconhecido direitos em favor da ré, certo é que após a morte de CARMÉLIA, no dia 31/10/2017, Adriana permaneceu na posse do imóvel sem objeção dos herdeiros até o dia 02/12/2019 quando foi notificada a desocupar o bem, conforme prova o documento juntado em id. 12, fl. 26.
Dito isso, reconheço em relação e esse período que a ré ocupou o imóvel sem oposição dos herdeiros de CARMÉLIA, configurando-se, assim, possível comodato verbal, não havendo que se falar em fixação de taxa de ocupação por tal período./r/r/n/nContudo, reconheço que após a notificação recebida em 02/12/2019 a ré passou a ocupar de forma indevida o imóvel, o que autoriza o arbitramento de taxa de ocupação que visa compensar os proprietários que ficaram privados de fruir do bem, bem como evitar locupletação da possuidora ilegítima./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A taxa de ocupação tem como finalidade compensar o proprietário que está privado de fruir do bem, além de evitar o enriquecimento sem causa do possuidor ilegítimo, que exerceu a posse direta de um imóvel sem o pagamento da respectiva contraprestação. 2.
A taxa é devida desde a data da citação dos réus (momento em que tiveram ciência inequívoca da oposição do proprietário ao esbulho praticado, já que inexistem nos autos notícia de que houve notificação extrajudicial dos apelados) até a efetiva desocupação do terreno. 3.
O respectivo valor deverá ser auferido em fase de liquidação de sentença, tendo como base o preço de mercado para a locação de imóveis similares, a fim de se prevenir eventual abuso de direito ou enriquecimento sem causa do demandante.
Julgados do TJRJ. 4.
Manutenção do prazo fixado pelo Juízo a quo de 60 dias para desocupação do imóvel, já que este revela-se razoável e de acordo com a jurisprudência do TJRJ. 5.
Os honorários advocatícios foram fixados em 20% sobre o valor da condenação, encontrando-se dentro dos parâmetros legais previstos no art. 85 do CPC, motivo pelo qual a sentença não merece reparo nesse ponto. 6.
Reforma parcial da sentença. 7.
DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00003973420158190065 RIO DE JANEIRO VASSOURAS 1 VARA, Relator: Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 28/11/2018, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nNo ponto, verifico que nos autos da ação nº 0000471-07.2022.8.19.0045 consta petição do Espólio autor informando que requereu o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de taxa de ocupação tendo como referência o valor de aluguel praticado no mercado para a região do imóvel, juntando para isso três avaliações distintas realizadas por imobiliárias./r/r/n/nDISPOSITIVO - /r/r/n/nAnte todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e EXTINGO OS PROCESSOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Novo CPC, para:/r/r/n/n- Condenar a ré a restituir o imóvel descrito como Rua Dois, nº 218, Cabral, Resende - RJ, Cep: 27534100, em favor do espólio autor, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de expedição do competente mandado de imissão na posse./r/r/n/n- Condenar a ré ao pagamento de taxa de ocupação mensal, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devida a contar da notificação para desocupação do imóvel, datada de 02/12/2019, corrigida monetariamente desde cada vencimento e acrescida de juros de 1% a contar da citação, devendo o valor global do débito ser objeto de liquidação de sentença. /r/r/n/nCondeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observando-se a gratuidade de justiça deferida neste momento.
ANOTE-SE NO SISTEMA. /r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
14/10/2024 12:49
Conclusão
-
14/10/2024 12:49
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 15:03
Juntada de petição
-
21/06/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 14:31
Conclusão
-
10/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:04
Juntada de petição
-
13/05/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:21
Conclusão
-
12/03/2024 15:38
Despacho
-
05/03/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:39
Audiência
-
04/03/2024 11:38
Audiência
-
04/03/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 17:52
Conclusão
-
14/12/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 09:10
Juntada de petição
-
06/06/2023 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 06:30
Conclusão
-
28/04/2023 14:31
Juntada de petição
-
03/04/2023 18:15
Juntada de petição
-
28/03/2023 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:24
Juntada de petição
-
27/02/2023 19:50
Juntada de petição
-
09/01/2023 13:31
Documento
-
25/10/2022 13:50
Expedição de documento
-
21/10/2022 17:38
Expedição de documento
-
26/08/2022 13:11
Juntada de petição
-
11/05/2022 14:39
Documento
-
24/03/2022 12:42
Expedição de documento
-
15/03/2022 13:56
Expedição de documento
-
11/02/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 18:48
Conclusão
-
08/02/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 18:48
Apensamento
-
31/01/2022 15:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032953-72.2024.8.19.0001
Anderson dos Santos
Estaleiro Maua SA
Advogado: Roberto Carlos Keppler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2024 00:00
Processo nº 0000678-20.2013.8.19.0013
Rocha Amaral Reformas em Geral LTDA ME
Municipio de Cambuci
Advogado: Pedro Paulo de Tarso Vieira de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2013 00:00
Processo nº 0914350-23.2024.8.19.0001
Giselle Franca Bastos Soares
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Rodrigo Xavier Alfaia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 19:54
Processo nº 0053207-66.2024.8.19.0001
Antonio Raimundo Targino de Souza
Bar e Restaurante Grillet LTDA
Advogado: Yamba Souza Lanna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2024 00:00
Processo nº 0000513-88.2020.8.19.0057
Mayra de Assis Wermelinger
Municipio de Sapucaia
Advogado: Livia Maria Tepedino dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2020 00:00