TJRJ - 0806584-84.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:20
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ADEMAR BARBOSA DE ALCANTARA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 18:31
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0806584-84.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR BARBOSA DE ALCANTARA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação, passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015.
Cuida-se de ação ajuizada por ADEMAR BARBOSA DE ALCANTARA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, na qual a parte autora alega que recebeu aviso da concessionária ré que deveria regularizar a situação do seu imóvel junto a mesma.
Afirma ter adquirido a casa pela Caixa Econômica Federal e que quando se mudou para a nova residência já havia água disponível na encanação sem hidrômetro.
Após tentativa de regularização, passou a receber cobrança de tarifas de água como se tivesse hidrômetro.
Alega que as mesmas foram emitidas para endereço errôneo.
Alega que houve corte no fornecimento de água por suposta divida e ligação clandestina alegados pela ré.
Aduz que nas várias tentativas de solução junto à ré, não obteve resultado positivo.
Em sede de tutela de urgência, o autor pleiteou o restabelecimento do fornecimento de água potável em virtude do corte por falta de pagamento das faturas que estavam em analise pela ré.
Ao final, requereu (i) a suspensão do parcelamento no valor de 19 parcelas de R$ 146,06 atrelado ao Medidor (Y24SG0003619), Matrícula (402788542-1) e (ii) a condenação da concessionária ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de 15.000,00 (quinze mil reais) , (iii) Restituição dos valores já pagos no importe de R$ 292,28 com dobra a título de dano material.
Regularmente citada, a ré argumentou que a cobrança foi efetuada dentro da legalidade .
Requereu, portanto, a declaração da improcedência dos pedidos. É o relatório.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Daí se depreende a necessidade de instrução probatória que recaia sobre (i) a existência de falha na prestação do serviço pela parte ré, que tenha gerado os valores questionados acerca do consumo de água , entendida como abusiva pela autora; Em razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Todavia, no caso destes autos, é possível verificar que existe solução específica indicada pelo art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor de serviços a incumbência de comprovar que inexiste defeito no serviço prestado.
Isto justifica o ônus de provar a inexistência de irregularidade na medição do gasto mensal de água recair sobre a ré.
Instadas a se manifestarem em provas, a autora requereu a produção da prova pericial, a fim de comprovar a falha na medição.
A seu turno, a sociedade ré informou que não tem mais provas a produzir.
Ante o exposto: (i) INDEFIRO a prova pericial, tendo em vista que o ônus de provar a inexistência de irregularidade na medição do gasto mensal de energia elétrica recai sobre a ré; (ii) DEFIRO a produção da produção da prova documental suplementar (art. 435 do CPC/2015), devendo as partes trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 30 de janeiro de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
30/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 10:50
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Sem prejuízo, digam as partes em 15 dias, se há outras provas a serem produzidas. -
11/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 00:43
Decorrido prazo de INGRID DE SOUZA RAPOSO SILVA em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 15:41
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2024 13:40 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Belford Roxo
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03/09/2024 16:59
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 13:40 CEJUSC da Comarca de Belford Roxo.
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30/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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