TJRJ - 0280467-13.2019.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 14:14
Juntada de documento
-
28/05/2025 16:09
Juntada de petição
-
27/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:25
Conclusão
-
21/05/2025 16:17
Juntada de petição
-
21/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:03
Conclusão
-
16/04/2025 13:04
Juntada de petição
-
16/04/2025 13:02
Juntada de petição
-
10/03/2025 10:50
Conclusão
-
10/03/2025 10:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:32
Conclusão
-
28/01/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 11:24
Conclusão
-
10/01/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda proposta por JRAP REFRIGERAÇÕES LTDA. em face de DBS SILVA CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL e L.A CONTABILIDADE EMPRESARIAL LTDA, visando a condenação do 1º réu ao pagamento de valores referentes a dívidas na Receita Federal e do 2º réu ao pagamento de valores transferidos e sacados indevidamente, além de perdas e danos e cancelamento do Registro no Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro do sr.
Deividi Batista de Souza Silva -CRC/RJ nº 107.470/O-3 e da srª Sônia Maria da Silva Lira./r/r/n/nAfirma que firmou contrato com a 1ª ré para prestação de serviços contábeis, fiscais e departamento pessoal; que o funcionário da 1ª ré, sr.
Paulo Eduardo Gonçalves Gomes se apresentava como contador e enviava as guias emitidas pela Receita Federal para a empresa autora pagar. /r/r/n/nSustenta que, em determinada época, o referido funcionário solicitou que a autora depositasse os valores em uma conta, que descobriu-se ser de sua esposa. /r/r/n/nEntão, foi solicitado que os valores fossem transferidos para uma conta jurídica, sendo informada por Paulo Eduardo uma conta da 2ª ré, sendo os valores depositados mensalmente./r/r/n/nOcorre que, o sócio da autora recebeu uma correspondência da Receita Federal, informando que o parcelamento de débitos em torno de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais) estava atrasado e que a empresa autora sofreria uma execução fiscal, caso não pagasse o importe devido./r/r/n/nDescobriram, então, que não havia sido quitadas várias guias de 2016 até 2018, sendo os valores desviados./r/r/n/nContestação da primeira ré às fls. 124/130, arguindo ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que o sr.
Paulo Eduardo nunca foi funcionário da empresa, que o documento apresentado foi fraudado; que as empresas não têm responsabilidade, pois o próprio Paulo reconheceu em documento assinado que forjou os documentos e se apropriou do dinheiro.
Desta forma, pugna pela improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica às fls. 179/182./r/r/n/nContestação da segunda ré às fls. 202/223, arguindo ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa.
No mérito, que o verdadeiro devedor é o ex-colaborador Paulo Eduardo, que não houve qualquer participação da ré na fraude por ele praticada, que o B.O. fora lavrado somente contra o Sr.
Paulo, o que corrobora sua exclusiva responsabilidade, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nJuntada de notícia-crime às fls. 280/ 284./r/r/n/nRéplica às fls. 288/290./r/r/n/nTréplica às fls. 292/298./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 315/316, sendo determinada a produção de prova pericial./r/r/n/nInterposto A.I., este foi desprovido, conforme fls. 398/404./r/nLaudo pericial às fls. 1107/1123./r/r/n/nAs partes se manifestaram em alegações finais./r/r/n/nSessão de mediação com termo à fl. 1278, sendo realizado acordo entre a autora e a primeira ré./r/r/n/nAs partes se manifestaram e vieram os autos conclusos para sentença./r/r/n/r/n/nÉ o relatório.
Decido:/r/r/n/nEncerrada a instrução probatória, o feito encontra-se maduro para julgamento./r/r/n/nEnfrentadas as preliminares, passo à análise do mérito./r/r/n/nNa hipótese, a autora celebrou contrato com a primeira ré de prestação de serviços de contabilidade./r/r/n/nAfirma que os serviços não restaram concluídos, tendo sido valores depositados em conta da segunda ré desviados, gerando débito junto à Receita Federal./r/r/n/nCelebrado acordo com a primeira ré, resta a análise dos fatos em relação à segunda demandada./r/r/n/nAnalisando os termos que instruem os autos, é de se concluir que não assiste razão à autora./r/r/n/nNão restou comprovado aos autos, de forma robusta que tenha havido por parte do réu qualquer participação em relação a fraude perpetrada pelo sr.
Paulo Eduardo Gonçalves Gomes./r/r/n/nVerifica-se das provas dos autos que há confissão assinada pelo próprio Paulo Eduardo, com firma reconhecida, admitindo toda a responsabilidade pelos desvios ocorridos sem ciência das empresas (fls. 163 e 236)./r/r/n/nNo documento de fl. 236, afirma que se utilizava dos computadores e estruturas da segunda ré para fazer a contabilidade da autora sem comunicá-los./r/r/n/nAinda, confessa que solicitava à sócia Sônia que recebesse em sua conta valores mensais, alegando ser doação de sua avó que não poderia receber em sua própria conta, pois estava bloqueada e que Sônia fazia cheques para que pudesse sacar, de modo que Sonia nunca teve ciência de que se tratava de valores advindos da empresa autora./r/r/n/nNesse sentido se mostra tambem a prova tecnica./r/r/n/nAssim, a ré se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC./r/r/n/nA pretensão inicial, portanto, será rejeitada./r/r/n/nDessa forma, ante a fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em relação à segunda ré, extinguindo o feito com julgamento do mérito nos termos do que dispõe o art. 487, inciso I do NCPC./r/n /r/nCondeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça concedida./r/r/n/nHOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido pela parte autora e primeira ré às fls. 1278/1279, julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b do NCPC. /r/r/n/nCustas e honorários na forma acordada. /r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se./r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. -
19/12/2024 10:06
Juntada de petição
-
17/12/2024 14:48
Juntada de petição
-
10/12/2024 11:25
Conclusão
-
10/12/2024 11:25
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 14:37
Juntada de petição
-
14/11/2024 12:53
Juntada de petição
-
27/08/2024 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 22:39
Audiência
-
06/08/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 11:16
Juntada de petição
-
04/08/2024 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2024 23:22
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 07:44
Juntada de petição
-
03/08/2024 07:44
Juntada de petição
-
03/08/2024 07:44
Juntada de petição
-
31/07/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 18:00
Conclusão
-
29/07/2024 17:02
Juntada de petição
-
24/07/2024 06:24
Juntada de petição
-
24/07/2024 06:24
Juntada de petição
-
22/07/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 17:56
Conclusão
-
19/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 22:28
Juntada de petição
-
03/06/2024 17:39
Juntada de petição
-
30/05/2024 06:46
Juntada de petição
-
29/05/2024 19:31
Juntada de petição
-
23/05/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:09
Conclusão
-
26/04/2024 12:58
Juntada de petição
-
25/04/2024 09:36
Juntada de petição
-
11/04/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 16:46
Juntada de petição
-
04/04/2024 10:28
Conclusão
-
04/04/2024 10:28
Outras Decisões
-
27/03/2024 08:57
Juntada de petição
-
27/03/2024 08:55
Juntada de petição
-
13/03/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 11:16
Conclusão
-
05/03/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 07:03
Juntada de petição
-
21/02/2024 11:33
Juntada de petição
-
20/02/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 14:42
Juntada de petição
-
10/01/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 09:40
Conclusão
-
19/12/2023 14:33
Juntada de documento
-
19/12/2023 14:33
Juntada de documento
-
19/12/2023 14:32
Juntada de documento
-
19/12/2023 14:30
Juntada de documento
-
13/12/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:48
Conclusão
-
12/12/2023 16:47
Juntada de documento
-
07/11/2023 20:53
Juntada de petição
-
31/10/2023 10:32
Juntada de petição
-
31/10/2023 08:37
Juntada de petição
-
31/10/2023 08:37
Juntada de petição
-
26/10/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 17:29
Conclusão
-
24/10/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:29
Juntada de petição
-
20/10/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:04
Conclusão
-
17/10/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 13:42
Juntada de documento
-
16/10/2023 08:10
Juntada de petição
-
11/10/2023 20:41
Juntada de petição
-
11/10/2023 20:39
Juntada de petição
-
11/10/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 14:20
Conclusão
-
10/10/2023 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 10:18
Juntada de petição
-
28/07/2023 13:31
Juntada de petição
-
24/07/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 09:24
Conclusão
-
21/07/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 06:01
Juntada de petição
-
23/06/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 15:14
Conclusão
-
12/06/2023 15:14
Outras Decisões
-
12/06/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 18:11
Juntada de petição
-
04/05/2023 09:15
Juntada de petição
-
22/04/2023 17:03
Apensamento
-
19/04/2023 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 11:17
Conclusão
-
18/04/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:52
Juntada de petição
-
05/04/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 11:19
Conclusão
-
05/04/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 09:20
Juntada de petição
-
30/08/2022 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 06:48
Juntada de petição
-
26/08/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 11:57
Conclusão
-
04/08/2022 18:02
Juntada de petição
-
11/07/2022 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 20:36
Conclusão
-
14/06/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 09:04
Juntada de petição
-
04/04/2022 17:02
Juntada de petição
-
31/03/2022 12:05
Juntada de petição
-
23/03/2022 18:38
Juntada de petição
-
14/03/2022 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 15:26
Conclusão
-
16/02/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 15:20
Juntada de documento
-
01/02/2022 10:51
Juntada de petição
-
24/01/2022 19:57
Juntada de petição
-
17/01/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 14:26
Conclusão
-
01/01/2022 15:06
Juntada de documento
-
02/11/2021 16:41
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
15/07/2021 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 12:41
Conclusão
-
13/07/2021 09:11
Juntada de petição
-
10/07/2021 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2021 16:29
Reforma de decisão anterior
-
08/07/2021 16:29
Conclusão
-
08/07/2021 14:04
Expedição de documento
-
08/07/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 13:43
Juntada de documento
-
30/06/2021 12:47
Juntada de petição
-
11/06/2021 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2021 16:24
Conclusão
-
21/05/2021 14:44
Juntada de petição
-
21/05/2021 14:03
Juntada de petição
-
14/05/2021 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 11:02
Conclusão
-
19/04/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 13:40
Juntada de petição
-
09/03/2021 22:20
Juntada de petição
-
23/02/2021 12:41
Juntada de petição
-
19/02/2021 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2020 11:50
Juntada de petição
-
22/12/2020 17:21
Juntada de petição
-
22/12/2020 02:03
Documento
-
18/12/2020 15:10
Conclusão
-
18/12/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 11:52
Juntada de petição
-
24/11/2020 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2020 13:40
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 11:25
Conclusão
-
02/10/2020 11:25
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 21:13
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2020 14:28
Juntada de petição
-
09/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 16:11
Juntada de petição
-
27/07/2020 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2020 15:10
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 18:53
Juntada de petição
-
09/03/2020 13:46
Documento
-
27/02/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 15:42
Expedição de documento
-
14/02/2020 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 16:48
Conclusão
-
07/02/2020 16:47
Juntada de documento
-
07/02/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 16:43
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 19:28
Juntada de petição
-
27/11/2019 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2019 18:51
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2019 00:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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