TJRJ - 0027144-18.2017.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/02/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
17/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/02/2025 15:33
Trânsito em julgado
 - 
                                            
09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais proposta por YASMIN DA SILVA LAGE (representada por sua genitora Luciana da Silva Sanches) em face de AMESC - ASSOCIAÇÃO MÉDICA ESPÍRITA CRISTÃ (HOSPITAL GERAL CEMERU)/r/r/n/nNarra a parte autora, em resumo, que em 05/03/2017 ao passar muito mal, foi levada por sua genitora em busca de atendimento médico na sede da empresa ré.
Informa que o atendimento médico foi negado por falta de pagamento.
Aduz que entrou em contato com a ré para informar que o plano estava pago, sendo verificado que o boleto pago e entregue pela requerida seria de terceira pessoa com o mesmo nome de Yasmin.
Afirma que em virtude do erro teve que ser atendida na UPA correndo risco de vida .
Requer indenização de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)./r/r/n/nCom a inicial foram juntados os documentos de fls. 09-20./r/r/n/nDecisão de fls. 46 deferindo gratuidade de justiça./r/r/n/nContestação às fls. 91-99, com documentos de fls. 100-124./r/r/n/nRéplica às fls. 135./r/r/n/nJuntada de Boletim de atendimento médico da parte autora na UPA de campo grande às fls. 188-195./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 258-259./r/r/n/nManifestação final das partes às fls. 269 e 271. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nA relação entre as partes é de consumo, com aplicação das normas da Lei 8.078/90./r/r/n/nEm sua inicial a parte autora afirma que não conseguiu o atendimento médico junto a empresa ré no dia 05/03/2017, tendo que ir para a UPA correndo grande risco de saúde, quiçá risco de vida (fls. 04)./r/r/n/nAnalisando os autos, não há qualquer documentação mínima de que a autora buscou o atendimento médico no dia 05/03/2017 nas dependências da empresa ré. /r/r/n/nA documentação de fls. 19 (que foi juntada pela parte autora para demonstrar que somente na UPA obteve atendimento médico) é datado de 06/05/2017, ou seja, mais de dois meses dos fatos, sendo inclusive necessário ser oficiada a Unidade de pronto atendimento para que indicasse a data correta do atendimento médico prestado (havendo inicialmente dúvidas se seria 06/03/2027 ou 06/05/2017), cuja certeza foi demonstrada com a resposta de fls. 188, confirmando ser em 06/05/2017./r/r/n/nAssim, faltou com a verdade a parte autora ao afirmar ter se dirigido para a UPA após a suposta negativa de atendimento na empresa ré (que teria ocorrido em março).
A realidade é que o atendimento na UPA ocorreu em maio/r/r/n/nSua conduta ainda se monstra agravada por ter dito em Juízo que seu quadro seria de grave risco a saúde, quiçá a vida, quando do prontuário médico de atendimento na UPA se verifica um quadro de sinusite, sendo liberada no mesmo dia./r/r/n/nSoma-se, a posição inerte da parte autora em informar ao Juízo qual a data correta do atendimento na UPA, sendo preciso expedir mais de um Ofício (fls. 158, 171 e 182) para a Unidade de Pronto atendimento (que por certo perdeu precioso tempo na busca da informação)./r/r/n/nAssim, o comportamento da parte autora demonstra flagrante má-fé processual, nos termos do artigo 80, II do CPC./r/r/n/r/n/nAssim, em que pese a inversão do ônus probatório, cabe a parte autora trazer aos autos indícios mínimos de seu direito.
Nesse sentido, é o teor da Súmula 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . /r/r/n/nDesta forma, não há nos autos qualquer elemento que comprove a tentativa de atendimento médico (negado) junto a empresa ré, e assim a existência de ato ilícito praticado que justifique indenização./r/r/n/nPosto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade deferida. /r/r/n/nDe forma independente, fixo, nos termos do artigo 81 do CPC, multa de 10% do valor da causa face a litigância de má-fé já justificada.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e remetam-se os autos ao núcleo de arquivamento.
P.
R.
I. - 
                                            
31/10/2024 13:20
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
31/10/2024 13:20
Conclusão
 - 
                                            
10/09/2024 15:56
Remessa
 - 
                                            
09/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/09/2024 17:44
Conclusão
 - 
                                            
02/09/2024 21:29
Juntada de petição
 - 
                                            
16/08/2024 09:03
Juntada de petição
 - 
                                            
02/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/06/2024 15:50
Conclusão
 - 
                                            
30/06/2024 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
30/06/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/03/2024 17:01
Juntada de petição
 - 
                                            
20/12/2023 17:11
Juntada de petição
 - 
                                            
22/11/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/10/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/10/2023 16:14
Conclusão
 - 
                                            
14/09/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/05/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/05/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/03/2023 16:16
Juntada de documento
 - 
                                            
15/03/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/02/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/02/2023 16:02
Conclusão
 - 
                                            
18/11/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/08/2022 15:38
Juntada de petição
 - 
                                            
15/08/2022 14:23
Juntada de petição
 - 
                                            
29/07/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/07/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/07/2022 09:40
Juntada de petição
 - 
                                            
22/06/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/06/2022 22:59
Conclusão
 - 
                                            
15/06/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/06/2022 22:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/06/2022 11:38
Juntada de documento
 - 
                                            
04/06/2022 02:04
Documento
 - 
                                            
19/04/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/04/2022 13:14
Conclusão
 - 
                                            
11/04/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/04/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/04/2022 19:08
Conclusão
 - 
                                            
01/04/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/10/2021 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/07/2021 15:07
Expedição de documento
 - 
                                            
05/07/2021 14:53
Expedição de documento
 - 
                                            
05/07/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/05/2021 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/04/2021 15:21
Conclusão
 - 
                                            
09/04/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/04/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/01/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/10/2020 09:53
Expedição de documento
 - 
                                            
13/10/2020 13:14
Expedição de documento
 - 
                                            
14/07/2020 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/06/2020 19:32
Conclusão
 - 
                                            
10/06/2020 19:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/12/2019 16:36
Juntada de petição
 - 
                                            
22/11/2019 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/10/2019 17:07
Conclusão
 - 
                                            
08/10/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/10/2019 17:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/08/2019 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/07/2019 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
26/07/2019 10:04
Conclusão
 - 
                                            
28/01/2019 13:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/01/2019 13:14
Juntada de documento
 - 
                                            
21/11/2018 20:13
Juntada de petição
 - 
                                            
30/10/2018 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/10/2018 12:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/08/2018 13:28
Juntada de petição
 - 
                                            
16/07/2018 15:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/07/2018 15:19
Conclusão
 - 
                                            
16/07/2018 15:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/03/2018 18:41
Juntada de petição
 - 
                                            
03/03/2018 03:44
Juntada de petição
 - 
                                            
02/03/2018 16:28
Juntada de petição
 - 
                                            
02/03/2018 15:40
Juntada de petição
 - 
                                            
01/03/2018 13:43
Juntada de documento
 - 
                                            
28/02/2018 16:00
Audiência
 - 
                                            
27/02/2018 17:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/02/2018 18:13
Documento
 - 
                                            
15/01/2018 14:28
Expedição de documento
 - 
                                            
21/12/2017 15:35
Expedição de documento
 - 
                                            
18/12/2017 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/11/2017 14:56
Conclusão
 - 
                                            
30/11/2017 14:56
Outras Decisões
 - 
                                            
20/10/2017 17:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/08/2017 09:41
Juntada de petição
 - 
                                            
14/08/2017 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/08/2017 15:16
Conclusão
 - 
                                            
01/08/2017 15:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/07/2017 14:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/07/2017 15:57
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825628-48.2024.8.19.0054
Juraci Moura Campelo
Varejo Comercial de Moveis Eireli
Advogado: Marisa Mello de Oliveira Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 18:30
Processo nº 0008059-38.2020.8.19.0206
Glaucia Valerio Ferreira
Centro Educacional Suzano Costa
Advogado: Alderito Assis de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2020 00:00
Processo nº 0004821-40.2022.8.19.0206
Maria das Gracas Figueiredo Lima
Eloisa Figueiredo Lima
Advogado: Heloa Chaves Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2022 00:00
Processo nº 0863667-02.2023.8.19.0038
Manoel Joaquim de Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Marcos William Araujo Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2023 14:37
Processo nº 0807514-97.2024.8.19.0042
Bruna Bandeira de Melo Strunck Mariz
Municipio de Petropolis
Advogado: Gabriel da Rocha Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2024 12:42