TJRJ - 0801956-80.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE TORREIRO DE CARVALHO LESSA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0801956-80.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN SILVA DOS SANTOS RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Inicialmente, no que tange à alegação de conexão da presente demanda com os processos mencionados às fls. 08/09 da contestação de ID 94589505, destaco que, embora haja identidade das partes, as referidas ações possuem objetos distintos, isto é, contratos diferenciados, entabulados em datas diversas e com valores diferentes.
Dessa forma, reputo desnecessária a reunião dos processos para julgamento em conjunto.
Inexistindo questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o presente feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de abusividade na taxa de juros aplicada ao contrato objeto da lide com relação à taxa praticada pelo mercado; b) a existência do direito do demandante à restituição em dobro dos valores cobrados a maior em razão do aludido negócio jurídico; e c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
Tendo em vista a hipossuficiência fática, técnica e jurídica do autor em relação à ré, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
DEFIRO, desde já, a produção de prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Ademais, considerando os pontos controvertidos acima fixados, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela ré, por entendê-la essencial ao justo deslinde da demanda.
Nomeio Perito do Juízo Alexandre Torreiro de Carvalho Lessa, CRC 087326-O, e-mail: [email protected], observadas as regras do artigo 156 do Código de Processo Civil.
Intime-se o perito para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 (cinco) dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
10/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 20:40
Conclusos ao Juiz
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva e a réplica também.
Sem prejuízo, conforme orientação deste juízo, especifiquem as provas a serem produzidas, justificadamente.
Ou se concordam com o pronto julgamento do feito, considerando o acervo probatório existente nos autos.
Na eventual hipótese de postulação de prova oral o postulante deverá indicar e justificar: 1- O vínculo da prova aos fatos objetivamente; 2- Pertinência e liame das testemunhas (cada qual) com os fatos; 3- Necessidade, objetivo e contribuição da prova especificamente para a instrução; 4- A individualização de cada testemunha frente aos fatos.
Ficam as partes cientes de que a ausência de tais apontamentos de forma racional e justificada diante do teor dos autos importará em indeferimento, quer pela efetividade, quer pela duração razoável do processo, quer para a adequada instrução frente aos conceitos de acesso à justiça e devido processo legal. -
03/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:20
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES NEGRAO em 09/03/2023 23:59.
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27/02/2023 15:33
Juntada de acórdão
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27/02/2023 15:31
Juntada de acórdão
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31/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALLAN SILVA DOS SANTOS - CPF: *28.***.*99-88 (AUTOR).
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30/01/2023 15:57
Conclusos ao Juiz
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30/01/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 12:45
Distribuído por sorteio
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27/01/2023 12:45
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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