TJRJ - 0012571-45.2021.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:50
Juntada de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, ante certidão cartorária de fl. 161 decreto a revelia do réu PREVIBAM - FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BARRA MANSA, nos termos do 344 do CPC, reputo, contudo, que não se operam os efeitos materiais da revelia ante o estabelecido no artigo 345 , incisos I e II, do CPC.
Anote-se./r/r/n/nNão foram arguidas preliminares./r/r/n/nEstão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo. /r/r/n/nFixo como pontos controvertidos a incapacidade temporária e permanente da autora para o exercício de seu labor. /r/r/n/nPara tanto, defiro a prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio perito do Juízo o médico ortopedista LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL, CRM-RJ 52.95981-2, cujo endereço eletrônico é [email protected] .
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e declinar sua proposta de honorários, advertindo-o de que o requerente da prova técnica é beneficiário da gratuidade de justiça, portando devendo ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura./r/r/n/nCumpra-se o Provimento CGJ nº 22/2023. /r/r/n/nFaculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias./r/r/n/nAdemais, deve o perito designado esclarecer minuciosamente os seguintes quesitos:/r/r/n/n1- Qual doença acomete a autora? /r/n2- Referida doença é incapacitante para o tipo de trabalho exercido pela parte autora?/r/n3- É possível afirmar desde quando a autora possui a doença?/r/n4- É possível afirmar que a referida doença tenha progredido ou agravado em razão do tipo de trabalho exercido pela autora?/r/n5- A doença, em sendo tratável, permite que a autora continue trabalhando ou exige afastamento de suas atividades?/r/n6- Se houver possibilidade de tratamento e este exigir afastamento, qual o período (previsão) necessário para recuperação da parte?/r/n7- Não sendo a doença tratável e incapacitante para suas atividades, é possível que a parte autora trabalhe em outro tipo de atividade?/r/n8- É necessário o auxílio de terceira pessoa para prestar assistência permanente à autora em razão de sua doença? /r/r/n/nFixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial./r/r/n/nNoutro giro, em atenção ao teor do art. 357, III do NCPC, esclareço às partes que o ônus probatório incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e este, quanto ao fato constitutivo do seu direito. /r/r/n/nDê-se ciência as partes de que a decisão ora proferida se estabiliza em cinco dias, caso não solicitados ajustes ou esclarecimentos, nos termos do § 1º do artigo 357 do CPC./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
07/01/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 12:23
Conclusão
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04/09/2024 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:14
Juntada de petição
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03/05/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 11:32
Conclusão
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24/01/2024 11:32
Outras Decisões
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24/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:23
Juntada de petição
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13/07/2023 16:49
Juntada de petição
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22/06/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:23
Conclusão
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11/05/2023 14:32
Juntada de documento
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10/05/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2022 10:19
Juntada de petição
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22/11/2022 17:14
Conclusão
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22/11/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 10:51
Juntada de petição
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10/02/2022 04:37
Documento
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01/02/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2022 13:01
Conclusão
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26/01/2022 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2021 14:15
Juntada de petição
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13/10/2021 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2021 11:58
Conclusão
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08/10/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 11:55
Retificação de Classe Processual
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07/10/2021 13:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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