TJRJ - 0802587-84.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:01
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/04/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de TARCIA ALENCAR RAMALHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de TARCIA ALENCAR RAMALHO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 13:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:41
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0802587-84.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DE ANDRADE RODRIGUES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ROSANGELA DE ANDRADE RODRIGUES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, ao argumento de falha na prestação do serviço.
Narra a inicial que a parte autora é usuária final dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré, tendo sido surpreendida com a fatura do mês de novembro de 2022 no valor de R$ 9.546,26 (nove mil quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos).
Diz que contestou a fatura administrativamente, tendo a ré parcelado o débito sem qualquer consentimento da autora Requer a gratuidade de justiça; a antecipação da tutela para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, confirmando-a ao final da lide; o cancelamento do parcelamento referente à fatura 10/2022; o cancelamento da fatura referente à referência 11/2022; o recálculo das faturas 12/2022 e 01/2023; danos morais; a inversão do ônus da prova, além da condenação da ré nos ônus de sucumbência.
A inicial ie 47157175 veio acompanhada dos documentos ie’s 47157182/47158483.
Decisão ie 47370299 deferindo a gratuidade de justiça a parte autora e o pedido liminar na forma requerida.
Foi, ainda, determinado que a autora deposite em Juízo os valores das faturas de energia elétrica.
Citação regular ie 48189885.
Contestação ie 50994713, alegando a ré que fora cobrado nas respectivas faturas (ref. 12/2022 e 01/2023) o acúmulo de consumo registrado no medidor dos meses anteriores, o qual não teve a correta leitura e cobrança.
Diz que de uma simples análise no histórico de consumo da autora é possível perceber que a unidade consumidora estava sendo cobrada pela taxa média e mínima o que não é compatível com uma residência habitada, tendo sido realizado o faturamento e o parcelamento automático da dívida conforme dispõe resolução de seu órgão regulador.
Impugna os pedidos e pede a improcedência.
Réplica ie 52523360 na qual a autora rebate os argumentos trazidos pela defesa e reitera os pedidos iniciais.
As partes informam através das petições ie’s 69308636 e 69308636 que não há mais provas a produzir, réu e autora, respectivamente.
Decisão saneadora ie 102905328, tendo esta Magistrada fixado o ponto controvertido da lide e deferido a inversão do ônus da prova.
Ata de audiência de conciliação no CEJUSC sem acordo ie 146097801. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por consumidora em face de fornecedor de serviços onde a primeira alega que sofreu danos em face de abusividade da ré.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
A presente relação jurídica entre as partes tem natureza consumerista, de um lado a autora como consumidora, destinatária final dos serviços da ré e essa na qualidade de prestadora de serviços, aplica-se, portanto à hipótese a lei 8078/90, nosso Código de Defesa do Consumidor.
Aplicável o art. 14, § 1º da lei 8078/80 que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração às circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento.
O código explicita, também quais seriam as hipóteses excludentes desta responsabilidade limitando-as a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a óbvia não ocorrência de defeitos na prestação daquele determinado serviço.
A lei em vigor adotou o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços quando estes são prestados de maneira defeituosa, o que é claramente a hipótese destes autos, em se tratando de relação de consumo sua responsabilidade é objetiva, o que a parte autora pleiteia neste processo é a correção no faturamento de seu consumo.
Pois bem, diante do estudo dos autos, constata-se que a questão controversa situa-se no fato de ter a ré gerado faturas com valores incompatíveis com a situação do imóvel.
A ré fundamenta sua defesa na legalidade do ato após ter sido feita uma análise do consumo não registrado.
Ocorre que, não lhe assiste razão já que não há qualquer prova de que a autora tenha consumido o estratosférico valor de mais de nove mil reais.
Ainda que o medidor não registre o consumo real, não pode a ré impor ao consumidor o ônus do pagamento apurado unilateralmente.
Registre-se que a ré sequer trouxe aos autos o estudo feito para apuração do valor encontrado.
Se o registro não está sendo feito de forma temporal há que se impor a ré o ônus de sua própria torpeza, pois não cabe ao consumidor saber se o seu medidor, que não está ao se alcance visual ou tecnicamente, está ou não funcionando em perfeitas condições. À ré cabe fornecer o serviço com transparência, segurança e eficiência e ao consumidor cabe o pagamento daquilo que efetivamente for consumido.
Na hipótese, responsabilidade da Ré é objetiva, diante do que estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a ré não logrou afastar as alegações da parte autora, provando fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a autora comprovou as faturas dissonantes de sua realidade, devendo, pois, serem canceladas.
Quanto ao dano moral chego à conclusão de que caracterizado está o dano de cunho moral, sobretudo pela perda do tempo útil.
A indenização por perda de tempo útil se caracteriza em razão da indevida imputação ao consumidor da perda de seu tempo, o qual poderia ser destinado a seu descanso ou produção, todavia é empregado para solução de ato ilícito praticado pelo fornecedor que não se compromete a resolver fato de sua responsabilidade de maneira efetiva.
O tempo é elemento escasso na vida de qualquer pessoa e sua subtração indevida é, sem dúvida alguma, elemento que imputa lesão a dignidade da pessoa em grande medida, já que, por natureza, impassível de recuperação.
Assim, em que pese seja entendimento sedimentado a inexistência de lesão imaterial em razão de cobranças a maior, se, para a solução de uma situação, for exigido do consumidor dispêndio de tempo útil desproporcional, ou seja, que seja ofensivo a razoabilidade decorrente da natural atribuição de tempo que deveria ser empregado para a solução desta questão, deve ser tal excesso indenizado, pois, como dito, compromete a qualidade de vida da pessoa, seja por desvio produtivo, seja por subtração de tempo destinado a essencial descanso e sossego a qualquer ser humano.
Logo, esse dano não decorre simplesmente de falha na prestação do serviço, mas, sobretudo, na leniência, no descomprometimento, na negligência do fornecedor em promover a reparação do vício, imputando ao consumidor dispêndio de tempo manifestamente ofensivo a razoabilidade para tentar solucionar o que se apresenta.
Desse modo, comum a essa espécie de dano esperas prolongadas em filas de bancos, necessidade de reiteradas ligações para os sistemas de atendimento de fornecedores com o objetivo de obter a de correção de um único problema ou repetidas idas ao prestador de serviço para tanto, dentre outras mais.
Assim, passível de indenização a perda do tempo do consumidor, acaso configurada exigência de gasto de tempo demasiado para solução de questão que vilipendie a razoabilidade, enfim, que demande perda demasiada de seu tempo útil.
No caso em estudo, o autor não conseguindo obter a tutela na via administrativa procurou o Procon onde também não resolveu sua pendenga, vindo ao Judiciário para ver resguardado seu direito, o que já poderia ter sido resolvido pela empresa ré sem interferência da Justiça, obrigando o autor a demandar grande soma de tempo de seu dia a dia para resolver a situação objeto da lide.
Neste contexto, foi comprovado que a autora dispendeu tempo considerável na tentativa de solucionar a questão.
Quanto ao valor da indenização, a presente ação não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, logo sua fixação deve ser realizada de maneira consentânea, visando efetivamente compensar o lesado pelo vilipêndio ao seu patrimônio jurídico imaterial, todavia sem excessos.
A baliza para tanto, à toda evidência, será o caso em concreto, à luz do princípio da razoabilidade, considerando a dimensão da lesão.
Se deve perquirir pela satisfação do binômio - prevenção/compensação de modo a, simultaneamente, incutir no agente do ato lição propedêutica, desestimulando a repetição de ações similares, e propiciar compensação ao lesado: "Até porque a indenização por dano moral tem natureza compensatória, não servindo para, efetivamente, reparar o prejuízo sofrido (afinal, aquele dano não tem preço).
E exige-se equilíbrio no arbitramento do valor indenizatório: não pode ser leve a ponto de não servir de desestímulo ao lesante, nem robusta de modo a propiciar o enriquecimento sem causa da vítima." (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Curso de Direito Civil 1, parte geral e LINDB, 13ª edição, 2015.
Editora Atlas, p.223) No caso dos autos, entendo ser o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) adequado para promover a reparação do dano causado.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, I do CPC para: 1.Confirmar a decisão que concedeu a tutela antecipada: 2.Determinar que a ré cancele as faturas impugnadas, se abstendo de cobrá-las, sob pena de fixação de multa em sede de liquidação de sentença; 3.Condenar a ré, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que deverá ser corrigida monetariamente e acrescidas dos juros legais a partir desta sentença; 4.Por fim, condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, e procedidas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
SÃO GONÇALO, 18 de novembro de 2024.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
18/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 16:39
Audiência Mediação realizada para 18/09/2024 15:00 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de TARCIA ALENCAR RAMALHO em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:47
Aguarde-se a Audiência
-
17/07/2024 17:47
em cooperação judiciária
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17/07/2024 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
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17/07/2024 16:59
Audiência Mediação designada para 18/09/2024 15:00 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
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17/07/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de TARCIA ALENCAR RAMALHO em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 00:49
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:34
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 13:06
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 13:24
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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