TJRJ - 0800347-68.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 17:22
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 16/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA TERESA LOPES em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA TERESA LOPES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:13
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0800347-68.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TERESA LOPES RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A.
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Maria Teresa Lopes em face do Banco Itaú Consignado e Pag Seguro, alegando a autora, em síntese, que, no mês de maio de 2022, foi surpreendida com o desconto de R$111,00 no seu benefício; que, ao verificar o extrato de consignados, constatou um contrato de empréstimo junto ao primeiro réu; que, ao requerer a cópia do contrato, verificou que o valor contratado foi depositado em uma conta vinculado ao segundo réu e que não reconhece a conta bancária nem tampouco a contratação do empréstimo consignado.
Requereu, ao final, o cancelamento do contrato com a suspenção das cobranças e a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados, a condenação do segundo réu ao cancelamento da referida conta corrente vinculada à autora e a indenização por danos morais, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade no índex 41756031.
Regularmente citado, o segundo réu apresentou contestação no índex 51409007, aduzindo, em resumo, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e, no mérito, a inexistência de responsabilidade; que é apenas intermediário de pagamento, não interferindo na relação direta entre vendedor e comprador; e que a abertura da conta se deu com a apresentação de documentos e dados pessoais da própria autora.
Regularmente citado, o primeiro réu apresentou contestação no índex 47725544, aduzindo, em resumo, a regularidade da contratação; que a celebração do contrato se deu através de confirmação de link criptografado enviado à parte autora; que o contrato de empréstimo realizado pela autora requer o aceite e confirmação em todos os passos da contratação; que, ao final de cada procedimento, a assinatura eletrônica é feita através de selfie; que o procedimento é confiável, havendo a conferência da documentação pessoal do consumidor no momento da contratação; que não houve irregularidade na contratação; que não houve falhas na prestação do serviço e que não há danos a serem indenizados.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica no índex 55174477.
Em provas, as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
Preliminarmente, suscita o segundo réu a ausência de pretensão resistida.
Contudo, tendo em vista que o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao administrativo, rejeito esta preliminar.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de empréstimo consignado supostamente não reconhecido.
Todavia, razão não assiste à parte autora.
Isto porque se verifica que o contrato celebrado entre as partes foi realizado através de link criptografado remetido à autora, conforme se verifica no índex 47728155, o que assim vem sendo observado pelo primeiro réu desde a data de celebração do contrato.
Insta salientar, ainda, que a primeira parte ré juntou aos autos os contratos, seus termos de autorização, os documentos que comprovam as transferências para uma conta de titularidade da autora, as cópias dos documentos pessoais da autora, além de foto da autora, o que demonstra ter agido de forma diligente e a boa-fé do réu na formalização do contrato e que dele participou a autora de forma ativa, seja clicando no link a ela enviado, seja com a sua foto.
Desta forma e ante a apresentação de provas robustas, inclusive por ter a parte autora contratado conscientemente os serviços do réu, o que demonstra sua anuência e ausência de vício de vontade, impõe-se reputar o contrato válido, devendo, ainda, produzir seus regulares efeitos.
Pelos mesmos motivos não merecem prosperar os pedidos de devolução dos valores cobrados, eis que feitos em observância ao contrato válido celebrado pelas partes, sendo certo que, como a autora faz uso dos serviços prestados pelo réu, deve ela efetuar o pagamento da respectiva remuneração.
Quanto a responsabilidade do segundo réu, verifica-se que a plataforma PagSeguro exerce papel de intermediadora de pagamentos, não sendo responsável pela origem ou destinação dos valores movimentados entre as partes.
Conforme demonstrado nos autos, o PagSeguro efetua a validação de identidade e dados dos clientes conforme exigido pela legislação, adotando medidas de segurança que não evidenciam qualquer irregularidade ou falha no serviço.
Os documentos apresentados indicam que a conta foi regularmente aberta mediante o uso de dados e documentos pessoais da autora, não tendo o PagSeguro como identificar, a priori, a possibilidade de fraude.
Consequentemente, não há dano a ser indenizado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela autora.
Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida. À Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
13/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:21
Outras Decisões
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27/06/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de SIMONE LUCAS CHAVES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:55
Outras Decisões
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03/04/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:29
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/10/2023 23:59.
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14/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 24/02/2023 23:59.
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12/02/2023 00:03
Decorrido prazo de SIMONE LUCAS CHAVES em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2023 10:54
Conclusos ao Juiz
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11/01/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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