TJRJ - 0806863-40.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 14/11/2024 06:00.
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14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/11/2024 09:49.
-
13/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 13:05
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0806863-40.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA FRANCISCO DA SILVA PECANHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL Defiro Gratuidade de Justiça à autora.
A teor do que dispõe o art. 300 do CPC a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
Analisando o pedido da parte autora, verifica-se que questiona débito junto à ré e que a suspensão do serviço acarreta prejuízo de natureza irreparável.
Entendo, por ora, que lhe assiste razão.
Em se tratando de serviço de natureza essencial, é certo dizer que a interrupção pode causar danos de grave monta.
Quanto à reversibilidade, verifico que a concessão não trará prejuízo irreversível à parte, uma vez que, caso haja eventual improcedência do pedido, nada impedirá que haja eventual cobrança de dívida.
Isto posto, concedo a antecipação de tutela a fim de que a ré restabeleça o fornecimento do serviço no endereço mencionado pela parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se por Oja de plantão.
Diga a parte autora em réplica.
NITERÓI, 8 de novembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
11/11/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 14:43
Desentranhado o documento
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11/11/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 17:45
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:17
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de ANA PAULA FRANCISCO DA SILVA PECANHA em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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