TJRJ - 0806433-27.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:40
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 12:40
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:35
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de DELCIO DE SOUZA ESTEVES em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0806433-27.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELCIO DE SOUZA ESTEVES RÉU: OI S.
A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trato de embargos à execução por meio dos quais a empresa executada alega excesso de execução.
Aduz que, por se tratar o crédito executado de natureza concursal, a atualização dos valores deve ter como data final o dia 01/03/2023, data em que foi pedida a recuperação judicial da demandada, na forma do estabelecido na Lei de Recuperação Judicial.
A embargada sustenta alega regularidade dos cálculos, já que elaborados conforme sentença e considerando a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Quanto às alegações das partes, constato que o crédito objeto destes autos é, de fato, concursal.
Em sendo assim, e de acordo com o que dispõe a Lei 11.101/2025 em seu artigo 9º, II, incidência de juros de mora e correção monetária é limitada à data do pedido de recuperação.
Ainda que essa observação não tenha constado de forma expressa da sentença, a observância da norma posta é impositiva.
Observe-se, ademais, que não deve incidir a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC e nem honorários advocatícios (nos casos em que sejam, em tese, cabíveis) porque a empresa ré não tinha disponibilidade para efetuar pagamento voluntário, sob pena de violação ao princípio da igualdade entre os credores.
Bem de ver que os créditos da parte autora são aqueles estabelecidos na sentença (R$ 3.500,00 a título de indenização por danos morais) e mais o valor de R$ 5.000,00 relativamente à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, além do valor de R$ 4.500,00 relativo à multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Prosseguindo, destaco que não é possível o prosseguimento da execução nesta sede, devendo ser expedida, após o trânsito em julgado desta sentença, a competente certidão de crédito, nos exatos termos desta sentença, para que a parte credora possa solicitar a habilitação do seu crédito junto ao Juízo da recuperação.
Esvaída está, portanto, a competência deste Juízo para processar e julgar este feito, uma vez que, nos termos da Lei, a parte Exequente deve buscar a satisfação de seu crédito junto ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES pedidos veiculados nos embargos para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor dela na soma dos valores de R$ 3.500,00, R$ 5.000,00 e R$ 4.500,00, devendo a atualização da condenação por danos morais observar o disposto no art. 9º, II da Lei 11.101/05.
RECONHEÇO e DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROSSEGUIMENTO DESTA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 51, II DA LEI 9099/95, C/C ARTIGO 49 DA LEI 11.101/2005 E ARTIGO 925 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Fica, portanto, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, nos exatos termos desta sentença.
Considerando tratar-se de processo eletrônico, desnecessária a retirada da certidão na forma física em cartório, porquanto assinada digitalmente e acessível nos autos.
Deverão constar da certidão de crédito as datas de citação, da prolação da sentença, da sua publicação e do trânsito em julgado, bem como o valor de R$ 4.500,00 relativo à multa e o valor de R$ 5.000,00 relativo à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com a data da referida decisão.
Assim, após a expedição da certidão, intime-se a parte exequente para que tome ciência.
Tudo feito e nada sendo requerido no prazo de 15 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
PI.Sem custas.
Teresópolis, 9 de abril de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
10/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:37
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
28/03/2025 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 12:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
08/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0806433-27.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELCIO DE SOUZA ESTEVES RÉU: OI S.
A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Intime-se a ré para pagar o valor apurado de R$ 14.352,72, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de bloqueio on line.
Havendo ou não manifestação, venham os autos conclusos.
TERESÓPOLIS, 28 de novembro de 2024.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Substituto -
03/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:22
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
04/07/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 01:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 05/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 00:17
Decorrido prazo de SANIO RICARDO DALLIA em 02/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:43
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:24
Decorrido prazo de SANIO RICARDO DALLIA em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 00:08
Decorrido prazo de DELCIO DE SOUZA ESTEVES em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:08
Decorrido prazo de OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:06
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2023 18:55
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 18:55
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2023 14:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
29/05/2023 18:55
Juntada de Ata da Audiência
-
03/05/2023 00:52
Decorrido prazo de SANIO RICARDO DALLIA em 02/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:56
Decorrido prazo de SANIO RICARDO DALLIA em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 15:57
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:30
Decorrido prazo de SANIO RICARDO DALLIA em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 01/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/01/2023 02:37
Decorrido prazo de OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 14:18
Conclusos ao Juiz
-
22/12/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2022 00:20
Decorrido prazo de SANIO RICARDO DALLIA em 07/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 16:39
Conclusos ao Juiz
-
25/11/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 17:37
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2022 17:37
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 14:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
16/11/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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