TJRJ - 0010250-25.2016.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:48
Juntada de documento
-
08/04/2025 16:28
Expedição de documento
-
08/04/2025 16:27
Trânsito em julgado
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01/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido formulado pelo Ministério Público para que seja reconhecida a extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão executória da pena.
Aduziu, em síntese, que o apenado foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de detenção e pagamento de 11 dias-multa (ID 296), cuja prescrição ocorre em 4 anos.
Sustentou, ainda, que entre a data do trânsito em julgado para ambas as partes já se passaram mais de 4 anos (ID 321)./r/r/n/nÉ breve relatório.
Decido./r/r/n/nA prescrição da pretensão executória é modalidade de prescrição que tem como marco inicial o trânsito em julgado, para a acusação, da sentença ou acórdão condenatório recorrível e é calculada com base na pena concreta (art. 110 do CP).
Cuida-se de um prazo que o Estado tem, a contar da publicação da sentença ou acórdão, para dar início ao efetivo cumprimento da pena./r/r/n/nNo caso dos autos, o réu foi condenado a uma pena de 1 ano e 2 meses de detenção e pagamento de 11 dias-multa, de modo que se aplica o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP)./r/r/n/nO trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 26/11/2019 (ID 198) e até o momento o apenado não deu início ao cumprimento da pena./r/r/n/nNesse contexto, constata-se que desde o trânsito em julgado para a acusação, até a presente data, já transcorreram mais de 4 anos.
Ou seja, operou-se a prescrição da pretensão executória./r/r/n/nAnte o exposto, DECLARO EXTINTA a punibilidade de ELVIS FRANCESCHI, com fundamento no art. 107, IV, do CP, em razão da prescrição da pretensão executória./r/r/n/nProceda-se às devidas comunicações e anotações junto ao sistema informatizado e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/nDê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. -
29/11/2024 12:37
Juntada de petição
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17/11/2024 19:33
Juntada de petição
-
14/11/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 15:33
Extinta a punibilidade por prescrição
-
04/11/2024 15:33
Conclusão
-
24/10/2024 22:41
Juntada de petição
-
23/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 15:38
Expedição de documento
-
23/10/2024 15:36
Juntada de documento
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07/05/2024 15:03
Juntada de documento
-
06/05/2024 10:03
Expedição de documento
-
25/05/2023 13:23
Conclusão
-
25/05/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:57
Juntada de petição
-
18/05/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 02:22
Juntada de petição
-
18/05/2023 02:06
Juntada de petição
-
25/08/2022 12:19
Juntada de petição
-
24/08/2022 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 02:22
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 02:22
Documento
-
04/08/2022 17:57
Juntada de petição
-
04/08/2022 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 01:52
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 01:52
Documento
-
12/07/2022 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 07:25
Conclusão
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22/06/2021 19:05
Juntada de petição
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21/06/2021 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
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24/10/2020 02:35
Documento
-
28/09/2020 16:01
Juntada de documento
-
23/09/2020 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2020 17:23
Ato ordinatório praticado
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05/06/2020 11:55
Expedição de documento
-
05/06/2020 11:02
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 10:57
Juntada de documento
-
19/05/2020 17:57
Juntada de documento
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13/05/2020 20:32
Expedição de documento
-
13/05/2020 20:24
Juntada de documento
-
13/05/2020 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2019 13:18
Conclusão
-
29/11/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 13:17
Ato ordinatório praticado
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31/05/2019 16:14
Remessa
-
31/05/2019 16:13
Juntada de petição
-
13/03/2019 11:29
Remessa
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04/02/2019 13:28
Juntada de petição
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03/09/2018 12:50
Remessa
-
24/08/2018 14:18
Julgamento
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09/08/2018 10:16
Documento
-
07/08/2018 11:16
Documento
-
31/07/2018 13:58
Documento
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23/07/2018 13:43
Remessa
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20/07/2018 10:50
Documento
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16/07/2018 11:10
Remessa
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13/07/2018 12:37
Expedição de documento
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13/07/2018 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2018 19:37
Audiência
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19/02/2018 15:18
Conclusão
-
19/02/2018 15:18
Outras Decisões
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08/01/2018 12:44
Remessa
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05/12/2017 12:28
Juntada de petição
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08/11/2017 17:47
Juntada de petição
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30/10/2017 11:26
Remessa
-
26/10/2017 15:32
Ato ordinatório praticado
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24/10/2017 16:38
Conclusão
-
24/10/2017 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2017 11:57
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2017 09:28
Remessa
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01/06/2017 15:24
Expedição de documento
-
26/05/2017 16:51
Juntada de documento
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10/04/2017 16:51
Documento
-
29/03/2017 16:30
Expedição de documento
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23/03/2017 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2016 14:29
Denúncia
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30/08/2016 14:29
Conclusão
-
16/08/2016 10:22
Remessa
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15/08/2016 14:23
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2016 15:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2016
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
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Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
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