TJRJ - 0855923-53.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/06/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 14:53
Desentranhado o documento
-
19/06/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0855923-53.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON MAESTRELO SAGAWE, ETIENE FABRICIO DE OLIVEIRA STOCO SAGAWE, GIOVANA STOCO SAGAWE, MARIZA MAESTRELO SAGAWE, FERNANDO LUCENA SAGAWE, IZABEL ALMEIDA SAGAWE FAVERO, NILDA FABRICIO DE OLIVEIRA STOCO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
O valor a ser indenizado a título de dano moral é GLOBAL, para todos os autores e não para cada um deles individualmente.
NOVA IGUAÇU, 21 de maio de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Grupo de Sentença -
23/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 12:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0855923-53.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON MAESTRELO SAGAWE, ETIENE FABRICIO DE OLIVEIRA STOCO SAGAWE, GIOVANA STOCO SAGAWE, MARIZA MAESTRELO SAGAWE, FERNANDO LUCENA SAGAWE, IZABEL ALMEIDA SAGAWE FAVERO, NILDA FABRICIO DE OLIVEIRA STOCO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Encaminhe-se à magistrada prolatora da sentença de ind. 159355135.
NOVA IGUAÇU, 16 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
16/05/2025 14:42
Juntada de Petição de ciência
-
16/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 20:29
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 17:40
Juntada de Petição de ciência
-
17/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:21
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0855923-53.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON MAESTRELO SAGAWE, ETIENE FABRICIO DE OLIVEIRA STOCO SAGAWE, G.
S.
S., MARIZA MAESTRELO SAGAWE, FERNANDO LUCENA SAGAWE, IZABEL ALMEIDA SAGAWE FAVERO, NILDA FABRICIO DE OLIVEIRA STOCO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Trata-se de ação indenizatória proposta por ANDERSON MAESTRELO SAGAWE, ETIENE FABRICIO DE OLIVEIRA STOCO SAGAWE, G.
S.
S., menor representada por sua genitora que figura como 2ª autora, MARIZA MAESTRELO SAGAWE, FERNANDO LUCENA SAGAWE, IZABEL ALMEIDA SAGAWE FAVERO e NILDA FABRÍCIO DE OLIVEIRA STOCO em face de HURB TECHNOLOGIES S/A.
Alega a parte autora que adquiriu junto à ré um pacote de viagem, com passagem aérea saindo do Rio de Janeiro com destino a Salvador, sendo 5 diárias para 7 viajantes, no valor total de R$ 6.153,00 e que o referido pacote foi adquirido sem data fixa (datas flexíveis), ficando a ré com a responsabilidade de agendar dentro das datas sugeridas pelos autores; que as três primeiras datas sugeridas não foram atendidas, tendo a ré informado que a viagem ficaria programada para o segundo semestre de 2023; que sugeriram nova datas; que próximo das novas datas, a ré informou que não seria possível continuar com o agendamento e que precisaria ser adiado para o primeiro semestre de 2024.
Inconformados, pediram rescisão contratual e devolução dos valores, mas não foram atendidos.
JG indeferida no indexador 91513480.
Contestação no index 104853674.
Preliminarmente, requer a suspensão da demanda com base nos temas 60 e 589 do STJ até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001).
No mérito, a improcedência, pois não houve dano moral e a restituição já estaria sendo providenciada.
Em ind. 108547147 a parte autora requer a decretação da revelia; o desentranhamento da peça defensiva; o afastamento da preliminar suscitada pela ré.
MP manifestou-se em razão do interesse da menor.
No id. 122509228, foi decretada a REVELIA.
Em provas, as partes manifestaram-se.
Saneador no index 141409562.
Afastada a preliminar.
Fixado como ponto controvertido a existência de falha na prestação de serviço no agendamento do pacote de viagem adquirido pelos autores, a legalidade do pedido de rescisão contratual e se presente o dever de indenizar.
Decretada a inversão do ônus da prova.
Parecer final do MP, index 148882933.
Encerrada a instrução.
Vieram-me conclusos os autos pelo GS. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL.
DECIDO.
A questão posta em juízo diz respeito à falha na prestação dos serviços de turismo, considerando o fato de que os autores, em que pese terem adquirido o pacote com datas flexíveis, não tiveram êxito na marcação da viagem dentro do período contratual.
Pois bem.
Vejamos o que se extrai das provas constantes dos autos.
De fato, incontroverso que os autores adquiriram pacote de viagens com datas flexíveis, por preço abaixo do mercado, mas nem por isso podem se submeter à espera superior à prevista contratualmente, até mesmo porque, após as três datas sugeridas no 1º semestre (nenhuma atendida), houve sugestão de mais três datas para o 2º semestre e, ainda assim, a ré informou que o agendamento do pacote só seria possível para o ano seguinte, ou seja, 2024.
Frise-se que no contrato consta que "O pacote e seus respectivos itens são válidos de 01 de março de 2023 a 30 de novembro de 2023, exceto para a alta temporada: em semanas com feriados ou eventos festivos nas cidades de origem e destino e nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro." (sic).
Nesse compasso, razoável aos autores pretenderem a rescisão contratual e devolução dos valores pago (R$ 6.153,00), diante do nítido descumprimento à cláusula expressa, o que até o ajuizamento da demanda não restou comprovado pela ré.
Para além da quebra contratual, os fatos ensejaram a frustração da expectativa do consumidor em desfrutar dos serviços contratados para uma viagem de lazer em família, o que causou angústia e ansiedade devido à impossibilidade do passeio.
O dano moral é in re ipsa.
Se a ré se coloca no mercado como Agência de Viagens, nessa qualidade é responsável pela satisfação do seu cliente, sendo a relação de confiança aqui travada entre a parte autora e a Ré, razão pela qual não pode se furtar à responsabilidade de, ao menos, devolver de pronto os valores pagos, o que não ocorreu.
O incidente proporcionou mais que meros aborrecimentos à parte autora, que investiu quantia significativa num projeto familiar de viagem que não aconteceu, e, ainda, não obteve o valor investido de volta para adquirir novo pacote.
Quanto ao prejuízo patrimonial, a empresa ré deve reembolsar a quantia de R$ 6.153,00, devidamente corrigida desde o desembolso, a título de reparação material.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, no caso, fixo a quantia total de R$ 6.000,00 (equivalente ao valor do pacote), porque referido valor, a um só tempo, compensa a parte autora pelos sofrimentos experimentados decorrentes da falha na prestação dos serviços e serve de fator de desestímulo à requerida para que não venha reincidir na falha quanto aos serviços prestados.
O valor pretendido (R$ 35.000,00) não é adequado à natureza da ação e aos prejuízos suportados.
Ademais, referido valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e está em consonância com as peculiaridades do caso concreto.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR a RÉ no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, corrigido monetariamente a partir desta até a data do efetivo pagamento e acrescido de juros legais moratórios de 1% ao mês, igualmente dessa data e ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.153,00, com correção monetária desde o desembolso até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros legais moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
JULGO EXTINTO O FEITO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com esteio no artigo 487, I, do NCPC.
Em virtude da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% sobre o valor total da condenação atualizada.
PIC.
NOVA IGUAÇU, 29 de novembro de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Grupo de Sentença -
03/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
10/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 08:39
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:01
Juntada de Petição de ciência
-
31/07/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:17
Decretada a revelia
-
04/06/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:16
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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