TJRJ - 0800811-72.2023.8.19.0047
1ª instância - Rio Claro J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 17:43
Baixa Definitiva
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24/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:43
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ALEXSANDRO BRASIL BRANDAO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO CLARO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL Processo: 0800811-72.2023.8.19.0047 Ação: Repetição de Indébito c/c Responsabilidade Civil Autor: ALEXSANDRO BRASIL BRANDÃO Réu: BANCO MASTER S.A. | SENTENÇA | Vistos, Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1.995, passo a decidir: A preliminar de perda de objeto quanto à repetição de indébito deve ser acolhida, tendo em vista que não se estabeleceu controvérsia quanto ao estorno de todos os lançamentos depois da liquidação do contrato de crédito.
Veja-se que não houve falar-se em pagamento indevido e sim em fato do serviço bancário, devidamente corrigido na via administrativa sem a prévia intervenção deste órgão judicial.
Quanto ao remanescente e ao mérito respectivo, não se vislumbrou nenhum ato ou fato com eficácia ou suficiência para atentar contra qualquer dos atributos da personalidade do ilustre autor, inexistindo dano moral no caso examinado.
A situação foi resolvida na via administrativa, razão pela qual não era necessária a provocação da atividade jurisdicional.
Posto isto e na forma dos artigos 485, VI, e 487, I, do Código de Processo Civil,quanto à declaração de liquidação de contrato e à repetição de indébitoJULGO EXTINTO O PROCESSO, sem de seu mérito resolver, e quanto ao dano moral JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nesta parte.
Sem custas ou honorários neste grau de jurisdição.
Publique-se e intimem-se.
Com a preclusão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.
Rio Claro, 08 de novembro de 2.024.
CLÁUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz de Direito -
18/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:31
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:37
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 16:32
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2024 10:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
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29/02/2024 16:32
Juntada de Ata da Audiência
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28/02/2024 10:09
Juntada de ata da audiência
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28/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:36
Outras Decisões
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27/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 12:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2024 10:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
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17/01/2024 12:24
Audiência Conciliação redesignada para 28/02/2024 10:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
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10/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/12/2023 13:18
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 13:18
Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 09:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
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15/12/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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