TJRJ - 0802888-41.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 06/02/2025 23:59.
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA XAVIER em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0802888-41.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LISSA MEDEIROS SOUZA DOS SANTOS MÃE: MARCELA SOUZA DOS SANTOS RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Cuida-se de ação obrigacional c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, entre as partes acima nominadas.
Verifica-se que as partes são legítimas e o pedido é juridicamente possível, havendo interesse no prosseguimento do feito, ante as controvérsias que precisam ser dirimidas.
Fixo, como ponto controvertido, a demonstração da eventual responsabilidade civil da ré pelo fornecimento do material médico requerido, bem como pelos danos alegadamente experimentados pela parte autora, em razão da suposta demora ou não concessão da sonda de gastrostomia com válvula anti-refluxo MicKey nº 3 indicada pela equipe médica que assistia à autora.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Desta feita, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inclusive o direito básico de facilitação da defesa do consumidor em juízo, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Instadas a se manifestarem em provas, as partes não formularam requerimento de produção de outras provas.
Ante o exposto, dê-se vista ao MP para parecer final e, em seguida, voltem conclusos.
PI MESQUITA, 7 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular -
13/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 10:15
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 10:41
Conclusos ao Juiz
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20/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA XAVIER em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 07:40
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:30
Juntada de petição
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07/02/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 13:59
Expedição de #Não preenchido#.
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01/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:14
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 01:25
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA XAVIER em 19/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:38
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 00:41
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 00:41
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA XAVIER em 30/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 00:32
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA XAVIER em 11/04/2023 23:59.
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30/03/2023 18:21
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2023 17:53
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2023 13:20
Conclusos ao Juiz
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30/03/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 11:33
Conclusos ao Juiz
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29/03/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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