TJRJ - 0903503-59.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:46
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo: 0903503-59.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA PINTO DA SILVA STAMATO RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A 1.
Ao apelado em contrarrazões, devendo ser observado o disposto no art.1010, §1º, do CPC. 2.
Após, subam ao E.
Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
CLEIDE MARIA NEVES -
31/07/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0903503-59.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA PINTO DA SILVA STAMATO RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A Conheço dos embargos de declaração de ID. 195840603, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na sentença de ID. 186000309.
Não há qualquer prova de que tenha a Embargante efetuado pedido de cancelamento do plano de pecúlio, à época do resgate da previdência, a fim de demonstrar a vontade inequívoca de se desvincular do plano outrora contratado.
Na verdade, pretende a Embargante a atribuição de efeitos infringentes ou modificativos, com a reapreciação do que foi decidido, o que pode alterar o conteúdo decisório, contudo, o presente recurso não se mostra como instrumento adequado para reexame do conjunto probatório.
Persiste, pois, a sentença tal como está lançada.
O inconformismo da parte deve ser objeto da via recursal própria.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz em Exercício -
11/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0903503-59.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA PINTO DA SILVA STAMATO RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada por CARLA PINTO DA SILVA STAMATO em face deBRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A,já qualificados, objetivando a devolução em dobro dos valores decorrentes das parcelas do pecúlio contratado através da proposta nº 0167026, observada a prescrição quinquenal, bem como a reparação por danos morais.
Alegou a Autora que, no dia 06/08/2003, as partes firmaram a proposta nº 0167026, que englobava 02 (dois) produtos: (i) renda vitalícia para a própria e (ii) pecúlio, em caso de sua morte, para seus filhos, Nina Stamato Ruschel e Caio Stamato Ruschel.
Prosseguiu narrando que, no dia 04/03/2005, resgatou o valor total do VGBL, ocasião em que acreditou que toda a proposta nº 0167026 (VGBL + pecúlio) viriam a ser cancelados após o resgate total da previdência, o que a levou, inclusive, a contratar um segundo contrato, apenas de pecúlio em caso de morte, no dia 16/02/2005.
Afirmou, contudo, que o valor referente ao pecúlio do primeiro contrato (proposta nº 0167026), continuou a ser debitado de sua conta corrente, razão pela qual se mostram indevidos tais descontos a partir de 04/03/2005.
Por fim, asseverou que devido à falta de transparência na identificação dos débitos efetivados pelo banco em seus extratos, não se deu conta de que estava pagando parcelas referentes à proposta nº 0167026 (apenas pecúlio) até abril de 2024, data em que solicitou o cancelamento e o banco cessou o débito automático em sua conta corrente.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID. 136154333 a 136156053.
Em ID. 151539450, decisão que deferiu a gratuidade de justiça à Autora.
Regularmente citado, o Réu apresentou contestação, conforme ID. 161194337, alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição.
No mérito, alegou, em resumo, a ausência de falha na prestação do serviço, uma vez que o contrato sub judice possui 02 (dois) benefícios: (i) 00070 - PECÚLIO - CANCELADO EM 18/04/2024 POR SOLICITAÇÃO e (ii) VGBL F30 - CANCELADO EM 04/03/2005 POR RESGATE TOTAL.
Destacou que se tratam de benefícios complementares e independentes, sendo certo que a contratação desses benefícios foi claramente especificada na proposta de inscrição.
Ressaltou que, no dia 18/04/2024, por meio da central de relacionamentos, foi recebida a solicitação da Autora para o cancelamento do plano de pecúlio e, com base no regulamento, foi informada de que não possuía direito ao resgate ou ao ressarcimento das contribuições pagas a título de pecúlio.
Diante do que, refutou o pedido de reparação de danos materiais e morais, posto que estes não restaram configurados.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Com a contestação vieram os documentos de ID. 161194339 a 161194346.
A Autora se manifestou em réplica, conforme ID. 165030265.
Instadas a informar as provas que ainda pretendem produzir, ambas as partes dispensaram novas provas, conforme manifestação de ID. 172751019 e 173890216.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, objetivando a Autora a devolução em dobro dos valores decorrentes das parcelas do pecúlio contratado através da proposta nº 0167026, observada a prescrição quinquenal, bem como a reparação por danos morais, pelos fatos explicitados na inicial.
Ante a natureza da controvérsia, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, pois não se justifica a abertura da fase instrutória, sendo certo, inclusive, que ambas as partes dispensaram a produção de outras provas.
Refuto a alegação de prescrição.
A pretensão repousa em fato do serviço, razão pela qual se aplica o prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC.
Passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, devendo ser regida pelas normas da Lei nº 8.078/90, tendo em vista que Autora e Réu adequam-se aos artigos 2º e 3º do referido diploma legal, que estabelecem os conceitos de consumidor e fornecedor.
Trata-se, portanto, de reconhecimento de responsabilidade civil objetiva, à luz da Lei nº 8.078/90.
O fornecedor de serviços, consoante o art. 14, do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de se dispor alguém a realizar a atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
Extrai-se de ID. 161194340, que a Autora firmou com a parte ré a proposta nº 08 0167026, através da qual contratou o plano de previdência VGBL - PROTEÇÃO FAMILIAR, identificado pela matrícula 031231446, tendo no mesmo ato e pelo mesmo instrumento, contratado plano de risco (pecúlio), autorizando o desconto mensal em conta corrente tanto do valor do prêmio de seguro quanto da contribuição para a previdência privada.
Afirmou a Autora que, embora tenha solicitado no dia 04/03/2005 o resgate total dos valores referentes ao VGBL, o Réu continuou debitando indevidamente na sua conta corrente os valores referentes ao plano de pecúlio até o mês de abril/2024, quando então solicitou formalmente o cancelamento deste produto, razão pela qual entende devida a restituição de todos os valores efetuados após o pedido de solicitação do resgate da previdência, observada a prescrição quinquenal.
O pedido formulado não merece prosperar.
Ao contrário do que faz crer a Autora, o contrato de pecúlio não é acessório do contrato de previdência, pois, conquanto tenham sido firmados na mesma data e pelo mesmo instrumento contratual, trata-se de produtos diversos, sem qualquer relação deacessoriedade entre eles.
O plano de pecúlio tem como objetivo indenizar o beneficiário na hipótese de sinistro e, diferentemente do plano de previdência privada, não há possibilidade de resgate ou devolução de quaisquer valores pagos, devido à natureza desse tipo de contratação.
Outrossim, a despeito de a relação jurídica deduzida nos autos ser regida pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito autoral permanece com a parte autora, nos termos do art. 3/73, I do CPC, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para a comprovação do alegado direito.
Vale ressaltar que a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do art. 373 do CPC, não é automática, simplesmente por estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência.
Corrobora para este entendimento o enunciado de Súmula nº 330 do TJ/RJ: Nº 330 CONSUMIDOR FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria. | | Assim, competia à parte autora, à luz do disposto no art. 373, I do CPC, comprovar que efetuou o pedido de cancelamento do plano de pecúlio, à época do resgate da previdência, demonstrando a vontade inequívoca de se desvincular do plano outrora contratado.
De igual modo, não restou comprovada a ocorrência de qualquer modalidade de vício do consentimento.
Logo, não há como se imputar à parte ré qualquer falha na prestação do serviço.
E, inexistindo qualquer falha por parte do Réu, não pode haver condenação referente a danos morais, nem indébito a devolver.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, na forma do art. 487,inciso I, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82, § 2º e 85, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, face à gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento nº 20/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento.
Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
20/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de PRICILA ROBERTO MARTINS em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Despacho ID. 156076993 Cite-se, eletronicamente.
O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, terá início na data da ciência deste despacho no portal eletrônico.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígi -
13/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de PRICILA ROBERTO MARTINS em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
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28/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de PRICILA ROBERTO MARTINS em 29/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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