TJRJ - 0800606-43.2023.8.19.0047
1ª instância - Rio Claro J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de RIANE MILTON MARCELINO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Claro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro Rua Manoel Portugal, 156, sala 13, Centro, RIO CLARO - RJ - CEP: 27465-000 SENTENÇA Processo: 0800606-43.2023.8.19.0047 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RIANE MILTON MARCELINO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vistos: Recebo os embargos interpostos pela parte autora sob ID 158797703 e dou-lhes provimento.
Nesse passo, retifico a sentença prolatada nos autos (Id 156819807) para que conste a seguinte redação: " Posto isto e na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo seu mérito, para, confirmando a decisão proferida no index 81077623, porém limitando a multa ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) quando a obrigação será convertida em perdas e danos, declarar a extinção dos débitos relativos às faturas vencidas nos meses de julho, agosto e setembro/2023, bem como as que venceram no decorrer da presente ação, condenar a sociedade ré a restabelecer o serviço, no prazo e sob pena de preceito cominatório antes estabelecidos, a se abster de restringir o crédito do autor, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a restituir-lhe o valor de R$ 368,34 (trezentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), monetariamente corrigido e com juros moratórios legais da válida citação, e compensar-lhe, pelo dano moral, com a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), monetariamente corrigida da publicação e com juros da citação.".
No mais, persiste a sentença tal como lançada.
Intimem-se.
RIO CLARO, 14 de agosto de 2025.
CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz Titular -
15/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 13:28
Juntada de Petição de contra-razões
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
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27/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO CLARO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL Processo: 0800606-43.2023.8.19.0047 Ação: Obrigação de Fazer c/c Responsabilidade Civil Autor: RIANE MILTON MARCELINO Réu: OI S.A. | SENT ENÇA | Vistos, Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1.995, passo a decidir: Depois do devido processo legal, do contraditório e da amplitude de defesa não se estabeleceu controvérsia quanto aos fatos articulados na causa de pedir.
Serviço essencial, cujo funcionamento é imperioso em face da situação familiar do autor.
Direito potestativo ao consumo, considerando que já houve fornecimento no passado recente.
Destarte há que ser acolhida a pretensão quanto à obrigação de fazer, confirmando-se a decisão proferida no index81077623.
Igual sorte deve seguir o capítulo quanto à restituição do faturamento durante o período em que o serviço não foi fornecido.
Contudo sem a incidência do artigo 42 e parágrafo da Lei 8.078/1.990, pois não houve pagamento indevido e sim fato do serviço.
Também deve ser acolhido o pedido quanto à obrigação de não fazer, vedando-se a restrição ao crédito em desfavor do autor sob pena de preceito cominatório adequado.
Dano moral no formato in re ipsa.
Solução de continuidade no serviço essencial.
Inúmeras solicitações sem o devido restabelecimento.
Continuidade de faturamento sem o fornecimento.
Indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, valendo o registro de que neste capítulo a pretensão se mostrou inflacionada.
Posto isto e na forma do artigo 487, I, do Código de ProcessoCivil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo seu mérito, para, confirmando a decisão proferida no index81077623, porém limitando a multa ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) quando a obrigação será convertida em perdas e danos, condenar a sociedade ré a restabelecer o serviço, no prazo e sob pena de preceito cominatório antes estabelecidos, se abster de restringir o crédito do autor, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restituir-lhe o valor de R$ 368,34 (trezentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), monetariamente corrigido e com juros moratórios legais da válida citação, e compensar-lhe, pelo dano moral, com a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), monetariamente corrigida da publicação e com juros da citação.
Publique-se e intimem-se.
Sem custas ou honorários neste grau de jurisdição.
Com a preclusão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.
Rio claro, 08 de novembro de 2.024.
CLÁUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz de Direito -
18/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:38
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 16:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2023 10:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
-
29/02/2024 16:32
Juntada de Ata da Audiência
-
27/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2024 10:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
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08/02/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:50
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 17:50
Juntada de ata da audiência
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08/02/2024 17:10
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2023 10:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
-
08/02/2024 17:10
Juntada de Ata da Audiência
-
07/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:39
Outras Decisões
-
31/01/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 16:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2024 10:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
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30/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:06
Juntada de ata da audiência
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24/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:32
Outras Decisões
-
17/11/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:19
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 11/10/2023 07:02.
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10/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 13:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/11/2023 10:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
-
06/10/2023 13:14
Audiência Conciliação designada para 28/11/2023 10:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
-
06/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 14:33
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 09:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
-
15/09/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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