TJRJ - 0818709-63.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de THAISSA GARCIA DA SILVA RIBAS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de LUIZA ZAIDAN RIBEIRO ALVES em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 19:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por IN & OUT AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA representada por LUIZA ZAIDAN RIBEIRO ALVESem face de GOLDEN CROSS, todos devidamente qualificados nos autos, em que pugna a autora, em tutela de urgência, que seja determinado que a ré se abstenha de realizar o cancelamento imotivado do plano de saúde, restaurando imediatamente a relação jurídica entre as partes.
No mérito a parte autora requer a confirmação da tutela, bem como condenação da demandada a pagar sanção indenizatória, a título de danos morais.
Para tanto, alega na exordial em síntese que a empresa Requerente é titular de um plano de saúde coletivo mantido junto à Ré, cujo seguro abrange sua representante legal, seus genitores, e sua filha de apenas dois anos de idade.
Registra em sua peça que a demandante encaminhou notificação, por meio de carta física, em 17 de abril de 2024, comunicando que a efetividade da rescisão dar-se-ia em 1º de julho de 2024.
Afirma que a beneficiária titular e representante legal encontra-se grávida, em início de gestação.
Ademais um dos beneficiários é pessoa idosa e a outra é uma criança de dois anos de idade.
A inicial veio acompanhada de documentos Concedida a antecipação da tutela no id. 124625535.
Contestação no id. 128943883, alega, em síntese que a empresa Ré identificou um desequilíbrio na prestação de seus serviços, sendo identificado que não seria mais viável a continuidade do referido contrato, motivo pelo qual, baseado nas Condições Gerais do contrato celebrado entre as partes, razão pela qual optou pela rescisão contratual, inexistindo defeito na prestação do serviço uma vez que cumpridos os prazos de vigência e notificação previstos em contrato.
Assim, não há que se falar em ilegalidade no distrato, nem tampouco em danos a serem reparados.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica no id. 122178632.
Tutela de urgência confirmada conforme se vê do teor do V.
Acórdão acostado no id. 152920968.
A parte autora afirmou não possuir mais provas a produzir.
Alegações finais pela parte autora no id. 162351056 e pelo réu no id. 168206038.
Relatei.
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende indenização por danos morais diante da rescisão unilateral da relação contratual existente entre as partes. É evidente a relação de consumo estabelecida na presente demanda.
As figuras da autora e da ré se enquadram perfeitamente na qualificação de consumidor e fornecedor serviços estampados no art. 2° e no art. 3° da legislação consumerista, pelo que se aplicam ao caso em exame todas as normas da Lei 8.078/90, inclusive a regra do artigo 6º, VIII do CDC.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, bastando para sua configuração a existência do dano suportado pela vítima, o ato ilícito do agente e o nexo causal entre os dois primeiros.
Ressalte-se, ainda, que se encontra consolidado, no âmbito dos Tribunais Superiores, o entendimento de que sobre os contratos de prestação de serviços médico-hospitalares (Planos de Saúde) irradiam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido foi editado o verbete sumular n.º 469 do e.
STJ: Aplica-se o Código de Defesado Consumidor aos contratos de plano de saúde.
O artigo 421 do Código Civil estabelece que “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato” Assim, embora não se possa obrigar qualquer das partes a manter vínculo contratual com outra, é evidente que a rescisão também deve observar a função social do contrato, situação especialmente sensível nos contratos que envolvam saúde, em vista do bem jurídico protegido.
Não é por outra razão que o artigo 13 da Lei nº 9.656/98 estabelece que não é possível ocorrer a rescisão do contrato durante a internação médica do titular do plano: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1odesta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do procedimento do réu em resilir unilateralmente o contrato de plano de saúde.
Ressalte-se que a tese jurídica firmada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no tema 1.082, em 22/06/22, no bojo da análise dos REsps 1.846.123 e 1.842.751, de Relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, segundo a qual "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.” Ainda que deva ser observada a liberdade de contratar, não se pode admitir que o consumidor fique desamparado no momento em que mais precisa do plano de saúde.
Assim, deve ser mantido o contrato enquanto persistir o tratamento médico, cabendo ao consumidor pagar o valor correspondente à contraprestação.
Neste sentido, tem-se o Tema Repetitivo 1082 do C.
Superior Tribunal de Justiça, “aoperadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Note-se que tal entendimento está embasado no REsp 1842751, em que foi relator o Ministro Luis Felipe Salomão: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1842751, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão 2ª Seção, data do julgamento 22/06/2022, DJe 01/08/2022) No caso em exame, verifica-se que a autora estava em gravidez quando propôs a ação, sendo natural que o plano mantenha o tratamento enquanto perdurar esta situação.
Assim, não poderia a ré realizar o cancelamento do plano de saúde neste momento, razão pela qual deve ser obrigada a manter o referido plano da autora, nas mesmas condições em que foi contratado, até que termine o tratamento médico objeto da referida ação.
Em que pese tal determinação, não há como obrigar a ré a oferecer outro plano de saúde nas mesmas condições do plano atual, o que, em outras palavras, significaria prorrogar, indefinidamente, o plano que pretende rescindir, o que iria ferir a liberdade de contratar.
Note-se que há diversos planos de saúde no mercado, com serviços prestados por diferentes empresas, entre elas a ré.
Assim, não havendo mais interesse da ré em manter o contrato, caberá a autora procurar outro plano de saúde.
Por fim, não há dúvida de que a rescisão do plano em delicado momento de saúde de um dos beneficiários do plano, contrariando o entendimento jurisprudencial pacificado acima mencionado, causou angústias e sofrimento ao autor, de forma a caracterizar o dano moral, a ser indenizado observando os valores envolvidos na demanda.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a manter o plano de saúde da autora, nas mesmas condições em que foi contratado, até o fim da gravidez da autora, tornando definitiva a decisão de antecipação de tutela.
Condenar a ré a pagar aos autores R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais, valor a ser corrigido a partir da data deste julgado, nos termos da súmula 97 do E.
Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de 1% (um por cento ao mês) na vigência do CC/2002, desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de condenação da ré de dar para os autores idêntico plano de saúde ao ora existente.
Condeno o réu em custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º e 86, parágrafo único do CPC.
PRI.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
13/08/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de THAISSA GARCIA DA SILVA RIBAS em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Considerando-se que em sede de provas, não houve manifestação da parte ré e que a autora informou não ter mais provas a produzir, digam as partes em alegações finais, no prazo de 15 dias. -
03/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:00
Juntada de acórdão
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de THAISSA GARCIA DA SILVA RIBAS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIZA ZAIDAN RIBEIRO ALVES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 15:03
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de THAISSA GARCIA DA SILVA RIBAS em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de THAISSA GARCIA DA SILVA RIBAS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIZA ZAIDAN RIBEIRO ALVES em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:34
Outras Decisões
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15/08/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:22
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIZA ZAIDAN RIBEIRO ALVES em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de THAISSA GARCIA DA SILVA RIBAS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIZA ZAIDAN RIBEIRO ALVES em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 13:03
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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