TJRJ - 0807241-89.2023.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:15
Baixa Definitiva
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03/04/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/01/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0807241-89.2023.8.19.0063 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: SUELAINE DOS SANTOS Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de SUELAINE DOS SANTOS.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi intimado para promover o andamento ao feito, conforme AR de id. 148274878,permanecendo inerte, conforme certidão cartorária de id. 157995878, com isso há de se reconhecer o abandono da causa, impondo-se a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar inicialmente concedida (id. 89332111).
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Ao trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
TRÊS RIOS, 25 de novembro de 2024.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
03/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/11/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/08/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/06/2024 23:59.
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30/06/2024 00:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 22:45
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 13:26
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2023 13:06
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 13:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/11/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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