TJRJ - 0810193-19.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO em 16/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0810193-19.2022.8.19.0211 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYARA ELIZABETH DO NASCIMENTO COSTA EXECUTADO: LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO Autos remetidos para conclusão em razão do certificado no ID 218904250, analisando os protocolos listados verifiquei tratar-se de ordem SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA, não verificada em sua integralidade pelo Magistrado à época. À época houve o desbloqueio do valor de R$316,64, conforme ID 138962304 e 138962308.
Constatei com a análise integral da ordem TEIMOSINHA, que houve o bloqueio de mais R$901,77, valor sobre o qual nenhuma das partes se manifestou, tendo os autos, inclusive , sido remetidos ao arquivo em 27/05/2025.
Dito isto, solicitei atransferência do valor bloqueado (R$901,77) para conta no BB à disposição do Juízo.
Considerando que o valor bloqueado pelo convênio SISBAJUD é inferior ao valor exequendo, diga o exequente como pretende prosseguir quanto à diferença.
Ressalto que reiterei as não-respostas, se houverem.
Intime-se o(a) executado(a) por DOERJ na pessoa de seu patrono, ou pessoalmente caso não esteja juridicamente representado, para, querendo, oferecer impugnação em 15 dias (artigo 523 e 272 e 273 do NCPC c/c artigo 52 da Lei 9.099 de 1995).
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
22/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:33
Processo Reativado
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20/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:33
Processo Desarquivado
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27/05/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 10:13
Baixa Definitiva
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16/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:47
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de NAYARA ELIZABETH DO NASCIMENTO COSTA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de NAYARA ELIZABETH DO NASCIMENTO COSTA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0810193-19.2022.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYARA ELIZABETH DO NASCIMENTO COSTA EXECUTADO: LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO Intime-se a credora para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
03/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de NAYARA ELIZABETH DO NASCIMENTO COSTA em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:56
Outras Decisões
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20/08/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de NAYARA ELIZABETH DO NASCIMENTO COSTA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 08:34
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 08:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/02/2024 08:34
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de NAYARA ELIZABETH DO NASCIMENTO COSTA em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:12
Decorrido prazo de LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO em 26/10/2023 23:59.
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02/10/2023 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 20:13
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:28
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 16:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/09/2023 16:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 16:40
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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04/09/2023 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:22
Decorrido prazo de NAYARA ELIZABETH DO NASCIMENTO COSTA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:22
Decorrido prazo de LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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30/07/2023 00:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 19:16
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 19:16
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 19:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/07/2023 21:10
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 21:10
Juntada de Projeto de sentença
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20/07/2023 21:10
Recebidos os autos
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26/06/2023 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO MONTEIRO SANTOS
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26/06/2023 20:03
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2023 14:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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26/06/2023 20:03
Juntada de Ata da Audiência
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23/06/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/10/2022 00:19
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 14:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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06/10/2022 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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