TJRJ - 0873556-57.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de FERNANDA PONTES DE ALENCAR em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de JOANNA TEIXEIRA DA MOTTA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de FERNANDA THEREZA DE PAULA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de FERNANDA PONTES DE ALENCAR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de JOANNA TEIXEIRA DA MOTTA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0873556-57.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA RÉU: IRM RESSONANCIA MAGNETICA LTDA A aplicação do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que garante a todos que comprovarem a hipossuficiência de recursos a assistência jurídica e gratuita, de modo a possibilitar o acesso à Justiça, se estende aos casos em que sociedades, com ou sem finalidade lucrativa, postulem a concessão do benefício da gratuidade.
Na esteira do dispositivo constitucional o STJ editou a Súmula nº 481, segundo a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
O TJ/RJ acompanhando tal entendimento editou a Súmula de nº 121, dispondo que:"A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais” Sendo assim, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, não vigora quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica.
Nestes casos, a simples alegação não lhe garante a concessão da gratuidadede justiça, sendo imperioso a demonstração de hipossuficiência financeira.
Não sendo demonstrada a peculiaridade da situação financeira da empresa, não se justificada a concessão do benefício pretendido.
E a jurisprudência desta Corte se inclina neste sentido, vejamos: Agravo de Instrumento.
R.
Decisão a quo indeferindo gratuidadede justiça à Parte Ré Reconvinte (MassaFalidade Varig Logística).
I - Hodiernamente se mostra viável a concessão do benefício da gratuidadede justiça para as pessoas jurídicas.
Inteligência do artigo 98 do CPC/2015.
II - Apesar de expressamente admitida pelo novo Codex o deferimento da gratuidadepara as pessoas jurídicas, o simples decreto de liquidação extrajudicial da Agravante, não induz à concessão automática do benefício.
III - O fato da Recorrente estar em liquidação extrajudicial, por si só, não lhe garante a concessão da gratuidadede justiça, sendo imperioso a demonstração de hipossuficiência financeira, o que não foi comprovado por ela.
Precedentes deste Colendo Sodalício.
IV - Inexistência de qualquer documento apto a demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo da manutenção de suas finalidades sociais, contrariando o disposto no Verbete Sumular n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
V - Recurso que se apresenta em confronto com a Súmula n. º 481 do C.STJ.
Aplicação do inciso IV, alínea "a" do artigo 932 da Lei de Ritos Civil.
Negado Provimento. “ (Agravo de Instrumento nº 015775-60.2017.8.19.0000, 4ª Câm.Cível, Rel.Des, REINALDO PINTO ALBERTO FILHO, data do julgamento 03/04/2017, data de julgamento 21/06/2017) Por tais razões, indefiro a gratuidade pleiteada.
Venham as custas da Reconvenção, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de rejeição liminar.
RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
24/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2025 15:19
Conclusos para decisão
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de FERNANDA PONTES DE ALENCAR em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:41
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA PONTES DE ALENCAR em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JOANNA TEIXEIRA DA MOTTA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0873556-57.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA RÉU: IRM RESSONANCIA MAGNETICA LTDA Ao Reconvinte em réplica.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
11/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de FERNANDA PONTES DE ALENCAR em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de JOANNA TEIXEIRA DA MOTTA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de JOANNA TEIXEIRA DA MOTTA em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA PONTES DE ALENCAR em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA PONTES DE ALENCAR em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JOANNA TEIXEIRA DA MOTTA em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA PONTES DE ALENCAR em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:20
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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