TJRJ - 0841176-54.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DESPACHO Processo: 0841176-54.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONIDIA DA SILVA FERNANDES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Certifique a serventia a tempestividade da contestação apresentada; 2)Sem prejuízo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos.
RJ, 11 de março de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
11/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:19
em cooperação judiciária
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06/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 00:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 11:41
Juntada de Petição de ciência
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0841176-54.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONIDIA DA SILVA FERNANDES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, eis que a parte autora aufere renda inferior a dez salários-mínimos e possui a prioridade processual por idade, fazendo jus ao benefício requerido, na forma do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil c/c o artigo 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99. 2.
Trata-se de ação indenizatória movida em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo n° 46 e 22 de 2023, que disciplina o Núcleo 4.0, no caso em tela, especificamente, o 10º Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as empresas prestadoras de serviço público - concessionárias,tornou obrigatória a remessa ao 10º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo no. 25 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante as concessionárias prestadoras de serviço público, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deverá ser remetido ao 10ºNúcleo de Justiça 4.0, competente para o processamento e julgamento da referida ação. 3. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC .
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a parte ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se. 4.
Após, remetam-se os autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício -
11/11/2024 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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