TJRJ - 0819544-60.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0819544-60.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELISARDO RODRIGUES DA SILVA RÉU: CIFRAO FUNDACAO DE PREVIDENC DA CASA DA MOEDA DO DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Restituição de Quantia Paga, Compensação por Danos Morais e Tutela Antecipada, ajuizada por FELISARDO RODRIGUES DA SILVA em face de 'CIFRAO FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA DA CASA DA MOEDA DO BRASIL'.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões de fato e de direito que serão objeto de instrução e julgamento.
O ponto controvertido da presente demanda consiste em: a)apurar se houve falha na prestação do serviço por parte da ré, especialmente quanto à transparência e clareza das informações prestadas ao autorsobre o processo de migração do Plano PBDC para o Plano MoedaPrev, as opções disponíveis, e as consequências de cada escolha. b)apurar se a inércia do Autor em formalizar sua opção pela migração pode ser interpretada como uma manifestação tácita de vontade de permanecer no Plano PBDCou se tal inércia decorreu de falha na comunicação, de vício de consentimento ou de qualquer outra circunstância que invalide a presunção de sua vontade. c) apurar a regularidade da redução do benefício do Autore a necessidade de restituição ao autor das diferenças retroativas entre o valor da renda mensal originalmente recebida pelo autor (R$ 2.732,51) à épocada suposta migração e o valor reduzido (R$ 2.210,92). d) apurar a existência e a extensão dos danos extrapatrimoniais suportados pelo autor.
Quanto ao sistema de distribuição do ônus da prova aplicável ao presente caso, reporto-me à regra prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, visto que ausente qualquer circunstância capaz de ensejar a adoção de sistema diverso.
Assim, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC.
Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, declaro superada a fase instrutória e maduro o feito para julgamento.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
13/08/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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27/01/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CLAUCE FURTADO DE MENDONCA em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 INTIMAÇÃO Processo: 0819544-60.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : FELISARDO RODRIGUES DA SILVA RÉU : CIFRAO FUNDACAO DE PREVIDENC DA CASA DA MOEDA DO Certifico e dou fé que a Contestação foi apresentada no prazo legal e está acompanhada de procuração e atos constitutivos.
Em cumprimento à O.S. 01/2020: 1) Ao autor em réplica; 2) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou digam se há oposição ao julgamento antecipado da lide, valendo o silêncio como concordância RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024. -
03/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 05:30
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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23/09/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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