TJRJ - 0013918-82.2018.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2020 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que, tendo em vista o lapso temporal, às partes sobre o cumprimento da decisão retro. luizavellar T.A.J. mat. 01/27644 -
10/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o impugnante pretende a redução do valor do crédito exequendo sob o fundamento de que há excesso de execução, porque os créditos concursais constituídos antes de 20/06/2016, deverão ser liquidados até a data mencionada.
Alega, ainda, que não há nos autos o comprovante do pagamento indevido.
Por fim, aduz que o real valor devido é R$ 2.335,34. /r/r/n/nO impugnado apresentou resposta requerendo a rejeição da impugnação sob o fundamento de que não a executada não observou as fls. 26/57 ao qual constam os comprovantes de pagamentos feitos conforme detalhado na planilha de fls. 305/317 no valor total de R$ 9.213,21.
Sobre o fato gerador, alega que o mesmo se protraiu no tempo após junho de 2016, durando até julho de 2018, sendo realizadas cobranças sucessivas a cada mês e, tendo em vista que, os valores de dezembro 2015 a junho de 2016 somam a quantia de R$ 1.129,51 e a parte exequente remite tal quantia, cobrando apenas os valores de julho de 2016 a julho de 2018 que totalizam R$ 8.083,70. /r/r/n/nNo caso em exame, o último cálculo apontado pelo i.contador no valor de R$7.849,43 (fls.527/528), restou aceito pelo exequente e não impugnado pela parte executada./r/r/n/nDiante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir o valor do crédito exequendo para R$ 7.849,43 (sete mil, oitocentos e quarenta e nova reais e quarenta e três centavos)./r/r/n/nCondeno o impugnado ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC c/c enunciado nº 345 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade de justiça concedida (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC). /r/r/n/r/n/nCondeno o impugnado a pagar honorários advocatícios ao advogado do impugnante (artigo 85, caput, CPC), os quais fixo em R$ 136,37 (cento e trinta e seis reais e trinta e sete centavos), correspondentes a 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pelo impugnante com acolhimento parcial do pedido e a consequente redução objetiva da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade de justiça concedida (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC)./r/r/n/nCancele-se a penhora, se houver./r/r/n/nProssiga-se com o cumprimento de sentença./r/r/n/nIntimem-se. -
14/04/2025 08:18
Concessão
-
14/04/2025 08:18
Conclusão
-
09/01/2025 12:22
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2020 e o art. 209 do NCPC/15, certifico a intimação das partes para manifestação./r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nluizavellar/r/nT.A.J. mat. 01/27644/r/n -
17/12/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 19:29
Remessa
-
04/03/2024 19:29
Redistribuição
-
04/03/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 13:24
Remessa
-
21/02/2024 13:24
Redistribuição
-
10/11/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 07:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/09/2023 07:51
Conclusão
-
13/09/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 08:31
Juntada de petição
-
28/08/2023 11:07
Juntada de petição
-
25/08/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:15
Juntada de documento
-
14/08/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 13:16
Conclusão
-
11/08/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:55
Juntada de petição
-
07/08/2023 16:24
Juntada de petição
-
02/08/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 12:47
Juntada de documento
-
31/07/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 10:34
Conclusão
-
27/07/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:07
Juntada de petição
-
11/07/2023 17:00
Juntada de petição
-
26/06/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:24
Juntada de documento
-
12/05/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 15:40
Conclusão
-
04/05/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 15:13
Juntada de petição
-
10/10/2022 19:38
Conclusão
-
10/10/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 19:37
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 19:36
Juntada de documento
-
30/09/2022 16:43
Juntada de petição
-
26/09/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 13:54
Juntada de documento
-
25/07/2022 20:39
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 16:30
Conclusão
-
12/05/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:29
Juntada de petição
-
30/04/2022 05:27
Juntada de petição
-
27/04/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 17:50
Juntada de documento
-
12/01/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 22:05
Conclusão
-
13/12/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 22:05
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 14:50
Juntada de petição
-
10/09/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2021 12:19
Conclusão
-
16/03/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 10:36
Juntada de petição
-
01/03/2021 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2021 15:02
Juntada de petição
-
18/02/2021 23:45
Conclusão
-
18/02/2021 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 23:45
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 23:42
Juntada de documento
-
02/02/2021 13:01
Juntada de petição
-
19/01/2021 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 22:51
Conclusão
-
12/01/2021 22:50
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 16:11
Juntada de petição
-
15/12/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 15:12
Conclusão
-
15/12/2020 11:17
Juntada de petição
-
26/11/2020 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2020 15:47
Publicado Decisão em 09/12/2020
-
19/11/2020 15:47
Outras Decisões
-
19/11/2020 15:47
Conclusão
-
19/11/2020 13:49
Juntada de petição
-
19/11/2020 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2020 13:51
Juntada de petição
-
24/08/2020 09:04
Conclusão
-
24/08/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 09:02
Juntada de petição
-
14/04/2020 17:25
Remessa
-
14/04/2020 17:25
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 18:41
Juntada de petição
-
27/01/2020 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 15:54
Juntada de petição
-
18/10/2019 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2019 10:06
Conclusão
-
15/10/2019 10:06
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2019 10:06
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 16:18
Juntada de petição
-
02/07/2019 13:00
Juntada de petição
-
01/07/2019 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2019 17:12
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 16:51
Juntada de petição
-
18/02/2019 15:35
Documento
-
31/01/2019 10:07
Juntada de petição
-
08/01/2019 14:47
Expedição de documento
-
03/12/2018 10:52
Conclusão
-
03/12/2018 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2018 10:52
Publicado Decisão em 06/12/2018
-
07/11/2018 14:19
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 12:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0104883-24.2022.8.19.0001
Ministerio Publico
Joao Luiz Amorim Franco
Advogado: Ministerio Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2022 00:00
Processo nº 0000099-75.2022.8.19.0007
Rafael Candido da Cruz
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2022 00:00
Processo nº 0841625-91.2024.8.19.0209
Valeria dos Santos Mesquita
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Fernanda Lontra Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 16:23
Processo nº 0208160-08.2012.8.19.0001
Banco do Brasil S. A.
Scorpions Eletronicos e Informatica LTDA
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2012 00:00
Processo nº 0109356-92.2018.8.19.0001
Arthur Silva Moreira
Alberto Lourenco da Silva
Advogado: Eduardo Henrique Silva Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 00:00