TJRJ - 0943942-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0943942-15.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0943942-15.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00302210 APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ANGELA MARIA FIDELIS DA SILVA MATOS ADVOGADO: ELAINE FEIJÓ DA SILVA OAB/RJ-133979 Relator: DES.
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER DECISÃO: MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - INATIVA - PARIDADE E INTEGRALIDADE COMPROVADAS - PISO SALARIAL NACIONAL (LEI FEDERAL Nº 11.738/08) - PRETENSÃO DE AUMENTO DO PROVENTO BÁSICO POR REFLEXO DA ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IMPRESCINDIBILIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA (ART. 169, §1º, CF) - APLICABILIDADE DO TEMA 864 DA REPERCUSSÃO GERAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTE PELO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA VINCULANTE Nº 37) - COMPROVAÇÃO DA DEFASAGEM DO PROVENTO-BASE EM RELAÇÃO AO PISO NACIONAL - REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO INTERSTÍCIO DE 12% E SEUS REFLEXOS NOS DEMAIS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES DA CARREIRA. 1.
Apelação do Estado do Rio de Janeiro contra sentença que o condenou a pagar valores referentes aos supostos reflexos da atualização pelo Ministério da Educação do piso salarial nacional dos professores em favor do autor, com base no interstício de 12% (doze por cento) para a referência anterior previsto no art. 3º da Lei Estadual nº 5.539/09. 2.
Piso salarial nacional do magistério.
Os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas ações diretas de inconstitucionalidade nº 4167 e nº 4848 apenas assentaram a validade do piso nacional estabelecido em norma geral federal para o cargo inicial e seu fator de atualização, sem estabelecer qualquer reflexo dessa atualização nos proventos-base dos demais níveis da carreira. 3.
Aplicação, por analogia, de tese fixada em repercussão geral pelo STF (Tema 864): "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias".
Segundo o STF, os requisitos previstos no §1º do art. 169 da CF são cumulativos e imprescindíveis, inexistindo direito subjetivo a aumento de provento sem a dotação orçamentária correspondente. 4.
Aplicação da Súmula Vinculante 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar proventos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 5.
Ausência de definitividade da tese jurídica fixada em recurso especial repetitivo pelo STJ no Tema 911, diante da afetação de recurso extraordinário para a definição da mesma matéria (Tema 1218 da Repercussão Geral): "Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o provento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada". 6.
Na hipótese dos autos, há provas de que o provento-base pago pelo Estado do Rio de Janeiro no cargo de referência da parte autora é inferior ao piso nacional, devendo ser mantida a sentença para assegurar ao docente o pagamento do piso.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
10/04/2025 22:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/04/2025 22:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 20:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:42
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 17:09
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
A contestação, em id. 159471166, é tempestiva; Portaria 01/2007 À parte autora, em réplica. -
03/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:47
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO-RJ - DIRETORIA REGIONAL ADMINISTRATIVA METROPOLITANA II em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:13
Juntada de carta
-
30/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 22:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000435-09.2023.8.19.0213
Sandra Neris Bezerra
Massa Falida de Supermercados Alto da Po...
Advogado: Simony Cunha Siqueira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2023 00:00
Processo nº 0054405-03.2013.8.19.0203
Grupamento Residencial Reserva do Parque
Marco Antonio Farias Aragao
Advogado: Roberto Rodrigues de Vasconcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 00:00
Processo nº 0801808-52.2024.8.19.0069
Maria Elisabete Rodrigues Melo
Dom Atacarejo S.A.
Advogado: Thiago Peres Oliveira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 15:38
Processo nº 0003978-36.2021.8.19.0004
Suelen Duarte Almeida
Espolio de Ivonete Nascimento Muniz
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2021 00:00
Processo nº 0030428-20.2024.8.19.0001
Marcia Helena Pinheiro Farizeli
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Thiago Vinicius dos Santos Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2024 00:00