TJRJ - 0018552-59.2010.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:39
Juntada de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO para cobrança de crédito tributário. /r/r/n/nDeve ser rejeitada a arguição de ocorrência da prescrição fundamentada na nulidade de citação da parte executada./r/r/n/nInicialmente, quanto à gratuidade de justiça, a documentação acostada com a inicial não se faz suficiente para averiguar o requerido, valendo ressaltar que o imóvel tributado está localizado em uma das avenidas mais valorizadas da cidade.
Dessa maneira, indefiro o pedido de concessão do benefício de gratuidade de Justiça. /r/r/n/nCom a juntada da certidão de óbito de DOCELINA GOMES DE FIGUEIREDO se faz necessária a retificação do polo passivo para ESPÓLIO DE DOCELINA GOMES DE FIQUEIREDO.
Defiro ainda a inclusão no polo passivo de LESLIE MENDONÇA FIGUEIREDO, atual possuidora. /r/r/n/nConforme se extrai do sistema de consulta processual, o despacho ordenando a citação da executada ocorreu em 18/01/2010.
Contudo, houve manifestação espontânea da executada por meio da petição datada de 05/05/2010 (fls.04-07), na qual informou o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de crédito tributário (n.2006.001.118480-2) em face do Município exequente, em que se discutia a incidência de IPTU nos exercícios de 2003 a 2006./r/r/n/nPor este motivo, a executada pugnou pela suspensão da presente ação executória, sem a necessidade de garantia do juízo, bem como o reconhecimento de conexão entre a presente e a mencionada ação declaratória, com o consequente apensamento das demandas./r/r/n/nEm decisão de fl.28, este juízo proferiu decisão indeferindo os requerimentos da executada, em razão de, primeiro, inexistir conexão entre a ação de execução e a de conhecimento, salientando, ainda, que não houve deferimento da suspensão de exigibilidade do crédito executado.
Além disso, destacou que a propositura de qualquer ação relativa ao débito não tem o condão de inibir o credor de promover respectiva execução para satisfação de seu crédito./r/r/n/nAto contínuo, o Fisco Municipal (fl.30) requereu que fosse decretada a penhora do imóvel objeto do lançamento tributário discutido na presente demanda.
Requisitou também a intimação da executa acerca da penhora, por publicação no D.O./r/r/n/nApós, por meio de decisão de fl.38, este juízo deferiu a penhora do imóvel tributado, bem como o requerimento de intimação do devedor por meio de publicação no D.O./r/r/n/nÀ fl.55 dos autos, consta decisão da Décima Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça deferindo efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela executada./r/r/n/nPosteriormente, há requerimento do Município de fl.64 (22/05/2013), em que requer a suspensão do feito, considerando que a exigibilidade dos créditos tributários discutidos na presente demanda se encontrava suspensa, o que somente foi deferido por meio da decisão de fl.81, datada de 05/07/2018./r/r/n/nNesse contexto, considerando o comparecimento espontâneo da executada como a data de citação válida, e que o despacho de citação interrompe a contagem do prazo prescricional e retroage à propositura da ação, tem-se a data de 18/01/2010 como marco temporal inicial para fins de prescrição.
Dessa forma, tendo o Município pleiteado pela penhora do imóvel dentro do referido prazo (29/06/2010), a sua manifestação nos autos deve ser analisada conforme restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), com efeito repetitivo, de acordo com o qual os requerimentos apresentados pela Fazenda dentro do prazo prescricional devem ser processados, reputando-se interrompida a sua fluência retroativamente na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera./r/r/n/nNeste sentido confira-se o trecho do acordão proferido no referido recurso:/r/r/n/n 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera ./r/r/n/nPelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da Execução, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 6.830/80. /r/r/n/n1.
Considerando que até a presente data não houve o pagamento do crédito tributário e que a ação judicial que determinou a suspensão já transitou em julgado (proc nº0112461-97.2006.8.19.0001), prossiga-se no feito para a realização da hasta pública./r/r/n/n2.
Após o retorno da conclusão, inclua-se o presente feito no local virtual LEILA (Aguardando a realização de leilão), no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada, com o andamento 28, até que sejam designadas as respectivas datas./r/r/n/n3.
Com a inclusão da execução em hasta pública providencie o cartório a extração da ficha cadastral do imóvel, perante o Sistema da Dívida ativa do Município, a fim de que sejam reunidas todas as execuções em curso perante este juízo que tenham por objeto a presente inscrição imobiliária./r/r/n/n4.
Anote-se no lembrete do processo ao incluí-lo no local virtual LEILA o endereço do imóvel. -
13/12/2024 15:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/12/2024 15:47
Conclusão
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29/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:37
Juntada de petição
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13/08/2024 13:36
Processo Desarquivado
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29/01/2020 19:24
Arquivado Definitivamente
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09/01/2020 15:09
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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29/06/2018 10:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/06/2018 10:14
Conclusão
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19/06/2018 16:12
Ato ordinatório praticado
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18/06/2013 13:37
Ato ordinatório praticado
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03/07/2012 15:47
Remessa
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20/06/2012 10:53
Remessa
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13/06/2012 17:34
Juntada de petição
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01/12/2010 00:00
Documento
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06/10/2010 13:01
Ato ordinatório praticado
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04/10/2010 11:47
Conclusão
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04/10/2010 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2010 11:11
Juntada de petição
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13/09/2010 14:13
Entrega em carga/vista
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08/09/2010 06:05
Publicado Decisão em 10/09/2010
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08/09/2010 06:05
Outras Decisões
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08/09/2010 06:05
Conclusão
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08/09/2010 06:05
Juntada de petição
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09/07/2010 11:51
Remessa
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21/05/2010 10:20
Remessa
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07/05/2010 18:02
Publicado Decisão em 13/05/2010
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07/05/2010 18:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/05/2010 18:02
Conclusão
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07/05/2010 17:48
Juntada de petição
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18/01/2010 00:00
Expedição de documento
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18/01/2010 00:00
Conclusão
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18/01/2010 00:00
Outras Decisões
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18/01/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2010
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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