TJRJ - 0121933-29.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:08
Conclusão
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12/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 15:03
Juntada de documento
-
30/06/2025 15:03
Juntada de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Recebo os Embargos de Declaração do index 265 eis que tempestivos.
No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não estarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Com efeito, o que pretende o Embargante é obter a reforma do julgado, o que não é possível por meio desse recurso.
Os embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões, obscuridades, ou contradições da sentença, ou, ainda, algum erro material, não sendo possível acolher a pretensão da parte embargante: a modificação de seu conteúdo.
O caso em questão trata-se de um Mandado de Segurança.
O mandado de segurança é regulamentado pela lei 12.016/09, sendo cabível quando não puder utilizar outros remédios, como Habeas Corpus, Habeas Data e Ação Popular.
Vale ressaltar que o mandado de segurança traz requisitos que devem ser respeitados, como a existência de um direito líquido e certo que esteja sendo alvo de ameaça ou que já tenha sido violado por ação ou omissão de autoridade pública.
Ademais, o writ não admite a produção de provas em seu rito.
Quanto ao pedido da Embargante para o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, inciso I da Constituição Federal sobre os valores que excederem o Capital Social da Empresa, independentemente do valor do imóvel incorporado ser o declarado no imposto de renda ou o valor de mercado, se essa diferença não for utilizada como reserva de capital, a imunidade do ITBI sobre a incorporação de bem ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital está prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição da República de 1988, in verbis: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) § 2º - O imposto previsto no inciso II: (...) I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (...) O dispositivo legal em comento carece de regulamentação através de Lei Complementar.
Neste contexto, prescreve o Código Tributário Nacional: Art. 36 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único.
O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
E igualmente, o art. 6-A da Lei Municipal nº 1.364/88: Art. 6º-A O imposto incide nos casos de extinção de pessoa jurídica ou de desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica quando o imóvel for transmitido a pessoa distinta daquela que o integralizou ao capital social.
Contudo, a via escolhida não foi a correta, uma vez que o co?digo de processo civil, em seu art. 333, adotou sistema legal probato?rio no qual ao autor cabe a demonstrac?a?o do fato constitutivo de seu direito.
E, no caso em tela, a impetrante precisaria demonstrar que faz jus à imunidade, o que poderia ser ilidido pela prova pericial, na?o requerida, tendo em vista impossibilidade de dilação do lastro probatório, permanecendo, portanto, a divergência da base de cálculo para apuração do valor venal.
Quanto ao esclarecimento sobre a inaplicabilidade do Tema nº 796 do STF ao caso, uma vez que toda a integralização foi destinada ao capital social, sem excedentes, pois a referida imunidade, aplica-se até o limite do capital social a ser integralizado, trata-se de questão diversa do ocorrido no caso, já que o Tema não trata da diferença entre incorporação para integralização do capital e a transmissão de bens para efeitos da imunidade.
Ademais, o Tema se refere ao alcance dessa imunidade quando o valor excede, não se amoldando ao caso.
Pelo exposto, as questões relacionadas na peça apresentada não se coadunam com as hipóteses legalmente previstas para os declaratórios, pois trata de guerrear o próprio mérito da sentença.
O julgado ora guerreado não padece de nenhuma das circunstâncias previstas no supracitado artigo 1.022, do CPC, e muito menos é possível corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo magistrado em sua fundamentação.
Assim sendo, seu inconformismo deve ser pleiteado em via própria.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
23/06/2025 18:25
Juntada de petição
-
18/06/2025 19:34
Juntada de petição
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18/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 19:11
Conclusão
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27/03/2025 13:02
Expedição de documento
-
10/03/2025 23:31
Juntada de petição
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24/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 09:20
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por CAETANO E VIANNA LTDA face ato da ILMA.
SRA.
COORDENADORA DO ITBI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em que requer: a) o deferimento da medida liminar, inaudita altera parte, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, dando-se a esta os efeitos do artigo 151, inciso IV, do CTN, suspendendo a exigibilidade do ITBI exigido no Processo Administrativo nº 04.450830/2023 até o julgamento definitivo deste writ, determinando-se, em consequência disto: i. o afastamento de todo e qualquer óbice relativo ao imposto questionado para a averbação da integralização de capital e registro da transferência imobiliária dos imóveis no 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro; ii. a abstenção de quaisquer atos de cobrança relativos ao imposto questionado, bem como a imposição de restrições fiscais, tais como, exemplificativamente, a negativa de certidões de regularidade fiscal, a inscrição em dívida ativa, qualquer anotação de seu nome em cadastros de contribuintes inadimplentes e o protesto de título relativamente ao processo em comento, entre outros; e ainda, iii. a) a expedição de ofício ao 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro, a fim de que seja procedido o efetivo registro do instrumento translativo nas matrículas nos 283.480; 285.024; 251.088; e 251.066 dos imóveis. b) Caso V.Exa. assim não se entenda, requer seja deferido a medida liminar, mediante o depósito judicial do valor arbitrado pela I.
Autoridade Coatora a ser realizado nestes autos, para determinar que o 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro proceda a transferência de propriedade dos imóveis transcritos no Contrato Social da Impetrante (matrículas nos 283.480; 285.024; 251.088; e 251.066), sem o recolhimento do ITBI, afastando a prática de quaisquer atos de cobrança, bem como que o valor exigido não constitua óbice à regularidade fiscal da Impetrante. c) seja notificada a Autoridade Impetrada para, querendo, apresentar as informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/09, bem como determinar a oitiva do Ministério Público, na forma do art. 12, da Lei 12.016/09; d) por fim, seja concedida a segurança, para assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de não efetuar o pagamento do ITBI com base no valor dos imóveis arbitrados pela I.
Autoridade Coatora com a consequente transferência de propriedade e registro no 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro, reconhecendo-se a imunidade sobre a operação de integralização de capital social da Impetrante relativamente aos imóveis descritos no seu Contrato Social; e) Na eventual realização de depósito judicial para suspensão da exigibilidade do crédito tributário do ITBI em discussão, seja determinado o levantamento integral dos valores depositados em favor da Impetrante. f) se dê ciência da impetração do writ à Procuradoria do Município do Rio de Janeiro, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. g) a condenação do Município do Rio de Janeiro (órgão ao qual está vinculada a Autoridade Impetrada), ao reembolso das custas e despesas relacionadas com a impetração do presente writ. /r/r/n/nPetição Inicial e documentos às fls. 3/81./r/r/n/nAtos Ordinatórios à fl. 83 para certificar que há procuração, requerimento de liminar e regularização das custas./r/r/n/nDecisão às fls. 85/88 para indeferir o pedido liminar. /r/r/n/nEmbargos de Declaração às fls. 100/120./r/r/n/nAtos Ordinatórios à fl. 122 para certificar a tempestividade dos Embargos de Declaração./r/r/n/nSentença às fls 124/125 para acolher os embargos opostos para sanar a contradição apontada, contudo, rejeitando, e mantendo a decisão que indeferiu o pedido liminar formulado./r/r/n/nPetição e documentos às fls. 132/169 para requerer que sejam notificados: notificados: (i) o 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro para que conclua a transferência de propriedade dos imóveis matrículas n.ºs 283.480 (pré-notação n.º 2.179.250); 285.024 (Pré-notação n.º 2.179.503); 251.088 (pré-notação 2.176.376); e 251.066 (pré-notação 2.179.249), em razão do depósito judicial efetuado nos presente autos; (ii) a D.
Autoridade Impetrada para que se abstenha da prática de quaisquer atos de cobrança, não constituindo qualquer óbice à regularidade fiscal da Impetrante./r/r/n/nDecisão às fls. 171/174 indeferindo o pedido liminar./r/r/n/nAtos Ordinatórios à fl. 176 para regularizar as custas judiciais./r/r/n/nDecisão às fls. 183/184 para reconsiderar decisão anterior, haja vista o depósito do valor cobrado pelo Município para a análise do pedido de liminar.
Deferido o pedido liminar para: (i) suspender a exigibilidade do crédito tributário, (ii) determinar que o Cartório de Notas e RGI competente proceda a lavratura da escritura de compra e venda do imóvel adquirido e o respectivo registro, mediante a comprovação do depósito nos autos, (iii) determino, ainda, que o Município se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança do valor do ITBI e que o débito em discussão não seja levado a protesto./r/r/n/nEmbargos de Declaração às fls. 186/187 para informar que trata-se de operação de integralização de capital e não compra e venda./r/r/n/nSentença à fl. 194 para conhecer os embargos e retificar o erro material./r/r/n/nAtos Ordinatórios à fl. 198 para certificar a regularização./r/r/n/nImpugnação às fls. 207/228 para alegar ausência de imunidade tributária; inaplicabilidade do Tema 796 do STF./r/r/n/nPetição do MRJ às fls. 230/231 para juntar informações./r/r/n/nAtos Ordinatórios à fl. 233 ao MP./r/r/n/nParecer do MP às fls. 237/240 para oficiar pela extinção do feito sem resolução de mérito ou pela improcedência do pedido inaugural e denegação da segurança./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/nTrata-se de Mandado de Segurança no qual é questionada a incidência de ITBI na incorporação de imóveis ao seu capital social, com deferimento de liminar, suspendendo a exigibilidade do ITBI no Processo Administrativo nº 04.450830/2023 e o registro do instrumento translativo nas matrículas nos 283.480; 285.024; 251.088; e 251.066 dos imóveis./r/r/n/nO mandado de segurança é regulamentado pela lei 12.016/09, sendo cabível quando não puder utilizar outros remédios, como Habeas Corpus, Habeas Data e Ação Popular.
Vale ressaltar que o mandado de segurança traz requisitos que devem ser respeitados, como a existência de um direito líquido e certo que esteja sendo alvo de ameaça ou que já tenha sido violado por ação ou omissão de autoridade pública. /r/r/n/nO ITBI é um imposto municipal nos termos do art. 156, II, da CRFB/88, e incide sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as cessões de direitos a sua aquisição.
Devendo, em um primeiro momento, de se consignar a norma constitucional, bem como a legislação específica que disciplinam a matéria atinente à presente lide.
A imunidade do ITBI sobre a incorporação de bem ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital está prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição da República de 1988.
Vejamos:/r/r/n/n Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre:/r/n[...] /r/nII - transmissão inter vivos , a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; /r/n[...]/r/n § 2º - O imposto previsto no inciso II:/r/nI - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; /r/r/n/nNeste contexto, prescreve o Código Tributário Nacional:/r/r/n/n Art. 36.
Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: /r/nI - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; [...] /r/r/n/n Art. 38.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. /r/r/n/nQuanto ao Tema Repetitivo nº 1.113/STJ, este não se aplica, haja vista que o ITBI deve ser calculado tendo por base o valor de mercado do imóvel, apesar de para fins de compor o capital social da empresa e contabilização no ativo, o valor não pode ser unialteralmente arbitrado pela pessoa que integraliza o imóvel ao capital social da sociedade. /r/r/n/nA divergência entre o contribuinte e o Município no que diz respeito a base de cálculo do tributo para apuração do correto valor venal necessita de produção de outras provas, incompatível com o rito, o que impõe a extinção deste writ./r/r/n/nAssim, diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. /r/nCondeno o impetrante ao pagamento das custas judiciais, sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009./r/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/nP.R.I./r/nCiência ao MP. -
06/01/2025 18:45
Juntada de petição
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05/01/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 16:04
Conclusão
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02/12/2024 16:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/10/2024 12:18
Expedição de documento
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23/09/2024 14:20
Juntada de petição
-
18/09/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 17:10
Juntada de petição
-
13/08/2024 18:21
Juntada de petição
-
31/07/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 19:09
Juntada de documento
-
27/06/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 16:52
Conclusão
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22/05/2024 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2024 13:19
Juntada de petição
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14/05/2024 15:48
Conclusão
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14/05/2024 15:48
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:56
Conclusão
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19/04/2024 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2024 10:23
Juntada de petição
-
24/01/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 13:59
Conclusão
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06/12/2023 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 17:30
Juntada de petição
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31/10/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 08:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2023 08:36
Conclusão
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16/10/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 18:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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