TJRJ - 0829797-98.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 18:00
Baixa Definitiva
-
30/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/01/2025 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:17
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
22/01/2025 12:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
17/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0829797-98.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
11/11/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 18:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
06/11/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 16:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 16:18
Juntada de Projeto de sentença
-
06/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO NASCIMENTO MATIAS
-
09/10/2024 16:06
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 16:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
09/10/2024 16:06
Juntada de Ata da Audiência
-
08/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2024 14:44
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 16:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
20/08/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862655-50.2023.8.19.0038
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carla Patricia Goncalves Teixeira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2023 09:10
Processo nº 0839469-72.2024.8.19.0002
Rafael Carlos de Sousa
Gilberto de Sousa
Advogado: Arthur de Freitas Antonio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2024 15:16
Processo nº 0861268-63.2024.8.19.0038
Paulo Sergio da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Barbara Maria Costa Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 12:09
Processo nº 0847584-08.2023.8.19.0038
Carlos Henrique Moreira dos Santos
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2023 21:06
Processo nº 0808714-62.2024.8.19.0003
Jonatan Ribeiro da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Celso Pinheiro Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 11:24