TJRJ - 0002878-03.2013.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 12:00
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de petição apresentada por RONI ALVES PORTELA alegando erro material no processo, sustentando que foi indevidamente incluído no polo passivo quando deveria figurar como autor, por ser filho e herdeiro de Raimundo Albuquerque Portela.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que efetivamente houve erro material no cadastramento processual que merece correção.
A análise cronológica dos fatos demonstra inequivocamente que RONI ALVES PORTELA deveria ter sido incluído exclusivamente no polo ativo da demanda.
Conforme se extrai do despacho inicial (id. 45), este Juízo determinou que constasse no POLO ATIVO da ação todos os herdeiros de Raimundo Albuquerque Portela .
Em cumprimento a tal determinação, a parte autora emendou a petição inicial (id. 50) requerendo expressamente a inclusão de RONI ALVES PORTELA no POLO ATIVO da presente ação, tendo em vista que ele é filho e herdeiro de Raimundo Albuquerque Portela .
A própria manifestação da autora no id. 670 é cristalina ao reconhecer que houve equívoco no cadastramento do polo no sistema, sendo atribuído a Roni o papel de réu , confirmando que sua inclusão como réu decorreu de mero erro material administrativo ocorrido durante a audiência de conciliação de 29/08/2013. É fundamental destacar que não há nos autos qualquer comprovação de renitência por parte de RONI ALVES PORTELA.
Ao contrário do que se poderia supor em casos de litisconsórcio necessário renitente, RONI compareceu espontaneamente à audiência de conciliação designada no início do feito, demonstrando colaboração com o andamento processual.
Em nenhum momento consta dos autos qualquer manifestação de oposição ao pleito da parte autora ou resistência ao prosseguimento da ação.
A renitência pressupõe comportamento contumaz de não comparecimento ou resistência injustificada aos atos processuais, o que não se verifica no caso concreto.
RONI foi regularmente citado e compareceu ao ato designado, cumprindo sua obrigação processual.
O fato de não ter apresentado defesa não configura renitência, mas sim concordância tácita com os termos da inicial, o que é perfeitamente compatível com sua condição de herdeiro interessado no recebimento do seguro de vida.
A manutenção de RONI no polo passivo para fins executórios revela-se manifestamente desarrazoada e contrária aos princípios da justiça.
Como herdeiro e beneficiário do seguro de vida deixado por seu genitor, RONI possui interesse convergente com o das demais autoras no recebimento da indenização securitária.
Seria um contrassenso jurídico obrigar alguém a pagar por aquilo que ele próprio tem direito a receber.
A execução deve recair exclusivamente sobre quem efetivamente deu causa ao inadimplemento das obrigações reconhecidas na sentença.
No caso, a responsabilidade pelo não pagamento do seguro e pelos danos morais decorrentes recai sobre CONSTRUFER CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA EPP, empresa da qual o falecido era sócio e que se omitiu em fornecer a documentação necessária para a liberação do seguro, conforme amplamente demonstrado nos autos.
Registre-se que o segundo réu, ITAÚ SEGUROS S/A, celebrou acordo nos autos e cumpriu sua obrigação de pagar o valor principal do seguro, restando apenas a execução dos danos morais e demais verbas contra o primeiro réu.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que erros materiais devem ser corrigidos para se fazer justiça, especialmente quando não há prejuízo para as partes e quando a correção visa restabelecer a verdade dos fatos.
No caso concreto, a correção do erro beneficia a efetividade da prestação jurisdicional sem causar qualquer gravame às partes, não configurando violação à coisa julgada.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA .
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO .
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença .
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel .
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do Código de Processo Civil, autoriza a correção de vícios formais quando não há prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
A inclusão de RONI no polo ativo, conforme originalmente pretendido, não altera a substância da lide nem prejudica qualquer das partes envolvidas.
Por outro lado, manter a execução contra quem deveria ser beneficiário da condenação configuraria flagrante injustiça e violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da razoabilidade.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido formulado por RONI ALVES PORTELA para: 1) RECONHECER a existência de erro material no cadastramento processual; 2) DETERMINAR a correção do polo processual, incluindo RONI ALVES PORTELA exclusivamente no polo ativo da demanda, na condição de litisconsorte ativo necessário; 3) EXCLUIR RONI ALVES PORTELA do polo passivo e, consequentemente, da execução; 4) DETERMINAR que a execução prossiga exclusivamente contra CONSTRUFER CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA EPP, nos termos já estabelecidos na decisão do id. 565.
Retifiquem-se os registros no sistema processual para fazer constar RONI ALVES PORTELA como autor/litisconsorte ativo.
Atualize-se o cálculo do débito, excluindo-se qualquer responsabilidade de RONI ALVES PORTELA.
Prossiga-se com a execução contra o devedor CONSTRUFER CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA EPP.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/06/2025 19:18
Conclusão
-
03/04/2025 23:08
Juntada de petição
-
03/04/2025 03:02
Juntada de petição
-
25/02/2025 21:45
Conclusão
-
25/02/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 21:44
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:34
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos, não se verifica o nº de CPF do executado RONI ALVES PORTELA.
Observado que imprescindível o nº do mencionado documento para efetivação da penhora online, dê-se vista ao requerente para complementar o requerimento no prazo de 05 (cinco) dias. /r/r/n/nEsclareça, também, o que pretende com o requerimento presente no item 2 de fl. 647, haja vista que o sistema RENAJUD e o documento DOI não são meios aptos a realização de penhora./r/r/n/nApós, retornem à conclusão. -
13/11/2024 17:23
Conclusão
-
13/11/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 18:19
Juntada de petição
-
31/05/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 02:56
Documento
-
12/01/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 19:49
Juntada de documento
-
19/06/2023 15:49
Juntada de documento
-
31/05/2023 07:27
Conclusão
-
31/05/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 20:09
Juntada de petição
-
07/11/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 13:56
Conclusão
-
23/08/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 11:24
Juntada de petição
-
08/06/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 17:07
Conclusão
-
04/03/2022 17:07
Publicado Despacho em 21/06/2022
-
04/03/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 16:38
Documento
-
17/11/2021 17:04
Expedição de documento
-
30/07/2021 01:30
Expedição de documento
-
21/06/2021 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2021 12:42
Evolução de Classe Processual
-
09/02/2021 16:30
Conclusão
-
09/02/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 16:30
Trânsito em julgado
-
22/10/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2020 22:54
Juntada de petição
-
17/08/2020 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2020 16:24
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 19:42
Conclusão
-
01/07/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 11:13
Juntada de petição
-
20/01/2020 16:11
Juntada de petição
-
12/12/2019 19:00
Juntada de petição
-
29/11/2019 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2019 16:22
Publicado Sentença em 08/05/2020
-
29/11/2019 16:22
Conclusão
-
29/11/2019 16:21
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 20:28
Juntada de petição
-
16/10/2019 12:04
Publicado Sentença em 26/11/2019
-
16/10/2019 12:04
Homologada a Transação
-
16/10/2019 12:04
Conclusão
-
16/10/2019 12:03
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 11:43
Juntada de documento
-
15/10/2019 04:16
Juntada de petição
-
05/09/2019 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2019 16:35
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 10:29
Juntada de petição
-
04/09/2019 18:22
Juntada de petição
-
29/08/2019 17:29
Juntada de petição
-
15/08/2019 15:33
Conclusão
-
15/08/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 17:44
Juntada de petição
-
08/08/2019 03:43
Juntada de petição
-
08/08/2019 03:43
Juntada de petição
-
18/06/2019 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 12:24
Conclusão
-
25/03/2019 18:05
Juntada de petição
-
25/03/2019 18:00
Juntada de petição
-
12/03/2019 20:15
Publicado Sentença em 24/06/2019
-
12/03/2019 20:15
Conclusão
-
12/03/2019 20:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2019 13:25
Juntada de petição
-
11/10/2018 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2018 16:33
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2018 15:27
Juntada de petição
-
16/07/2018 18:22
Juntada de petição
-
09/07/2018 16:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 14:40
Conclusão
-
14/06/2018 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 15:42
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2018 16:53
Juntada de petição
-
07/03/2018 02:25
Juntada de petição
-
06/03/2018 16:05
Publicado Sentença em 11/07/2018
-
06/03/2018 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2018 16:05
Conclusão
-
21/02/2018 20:20
Juntada de petição
-
21/02/2018 11:33
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2017 13:03
Remessa
-
12/07/2017 17:36
Remessa
-
23/05/2017 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2017 14:37
Conclusão
-
23/05/2017 14:37
Publicado Despacho em 21/07/2017
-
19/05/2017 14:53
Juntada de petição
-
10/02/2017 20:06
Publicado Sentença em 17/02/2017
-
10/02/2017 20:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/02/2017 20:06
Conclusão
-
10/02/2017 18:06
Juntada de petição
-
12/12/2016 17:14
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2016 17:14
Conclusão
-
12/12/2016 17:14
Publicado Sentença em 16/01/2017
-
05/10/2016 12:54
Remessa
-
05/10/2016 12:52
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2016 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2016 12:08
Conclusão
-
23/08/2016 10:18
Juntada de documento
-
10/06/2016 15:07
Conclusão
-
10/06/2016 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2016 13:53
Juntada de petição
-
28/03/2016 17:14
Juntada de petição
-
25/02/2016 10:46
Publicado Despacho em 30/03/2016
-
25/02/2016 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2016 10:46
Conclusão
-
21/01/2016 11:10
Remessa
-
08/01/2016 13:32
Conclusão
-
08/01/2016 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2015 11:31
Juntada de petição
-
08/10/2015 16:48
Publicado Despacho em 16/10/2015
-
08/10/2015 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2015 16:48
Conclusão
-
01/10/2015 11:11
Juntada de petição
-
16/06/2015 16:14
Conclusão
-
16/06/2015 16:14
Publicado Despacho em 20/08/2015
-
16/06/2015 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2015 14:22
Remessa
-
07/05/2015 14:15
Juntada de petição
-
09/03/2015 14:18
Entrega em carga/vista
-
09/02/2015 22:38
Decretada a revelia
-
09/02/2015 22:38
Publicado Decisão em 11/03/2015
-
09/02/2015 22:38
Conclusão
-
17/10/2014 12:15
Remessa
-
17/10/2014 12:00
Juntada de petição
-
13/08/2014 12:22
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2014 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2014 21:53
Conclusão
-
22/07/2014 21:53
Publicado Despacho em 19/08/2014
-
22/07/2014 18:16
Juntada de petição
-
07/03/2014 14:14
Juntada de petição
-
24/01/2014 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2014 13:13
Conclusão
-
24/01/2014 13:13
Publicado Despacho em 18/02/2014
-
24/01/2014 12:56
Juntada de documento
-
22/01/2014 15:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2013 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2013 17:28
Conclusão
-
13/12/2013 17:28
Publicado Despacho em 24/01/2014
-
16/10/2013 17:46
Audiência
-
14/10/2013 16:04
Documento
-
25/09/2013 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2013 12:55
Conclusão
-
25/09/2013 12:55
Publicado Despacho em 16/10/2013
-
25/09/2013 10:05
Juntada de petição
-
25/09/2013 10:04
Juntada de petição
-
25/09/2013 10:03
Juntada de petição
-
25/09/2013 10:03
Juntada de petição
-
13/09/2013 16:29
Remessa
-
11/09/2013 14:27
Expedição de documento
-
11/09/2013 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2013 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2013 12:09
Conclusão
-
10/09/2013 12:09
Publicado Decisão em 12/09/2013
-
25/06/2013 14:35
Expedição de documento
-
21/06/2013 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2013 15:42
Publicado Despacho em 26/06/2013
-
21/06/2013 15:42
Conclusão
-
21/06/2013 15:42
Audiência
-
21/06/2013 09:49
Juntada de petição
-
21/02/2013 17:47
Entrega em carga/vista
-
31/01/2013 11:10
Publicado Despacho em 20/02/2013
-
31/01/2013 11:10
Conclusão
-
31/01/2013 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2013 17:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2013
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
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