TJRJ - 0805443-58.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:44
Baixa Definitiva
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24/06/2025 10:17
Juntada de petição
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17/06/2025 12:43
Juntada de petição
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0805443-58.2024.8.19.0031 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA CRISTINA DA SILVA MOURA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Expeça-se mandado de pagamento referente a guia de depósito índex nº 194652637, em nome da parte autora e/ou seu patrono, na modalidade transferência de valores para a conta indicada no documento índex nº 197848576.
Após, esclareça a parte Autora se dá quitação, valendo o seu silêncio como concordância.
No silêncio, ou na ausência de prosseguimento da execução pela inércia, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito -
13/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:06
Expedido alvará de levantamento
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13/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:41
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/05/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 11:54
Processo Reativado
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19/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:54
Processo Desarquivado
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18/02/2025 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 15:16
Baixa Definitiva
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17/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/12/2024 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:25
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA DA SILVA MOURA em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0805443-58.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA CRISTINA DA SILVA MOURA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega ser usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pelo réu, sob o número de cliente: 7154633.
Argumenta que em 17/01/2024, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido.
Relata que tentou resolver a questão na esfera administrativa junto ao réu, sendo restabelecido o fornecimento do serviço apenas em 22/01/2024.
Pretende a compensação por danos morais.
A ré apresentou contestação na forma dos autos.
Afasto a preliminar de necessidade de realização de perícia técnica.
Limita-se a demanda a perquirir sobre a possibilidade de interrupção do serviço de energia elétrica sem qualquer prévio aviso, e fora das hipóteses previstas na Res. 1000 da ANEEL.
Também é prescindível a perícia técnica para apurar a responsabilidade da ré nos casos de desrespeito aos prazos para o restabelecimento do serviço prestado. É o breve relatório, passo a decidir Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
Vislumbro verossimilhança nas alegações autorais.
A autora traz aos autos protocolos de atendimento demonstrando que entrou em contato com a ré para solução do serviço.
Por sua vez, a ré não impugnou os protocolos.
Segundo a Lei 8078/90, em seu art. 22, as concessionárias de serviço público têm a obrigação de fornecer o serviço de forma adequada e contínua.
Caberia à ré provar que o serviço foi prestado de forma contínua, ou que foi restabelecido dentro do prazo previsto pela agência reguladora, o que não ocorreu.
Excepcionalmente, a Res. 1.000/2021 da ANEEL admite a suspensão do serviço de energia elétrica em situações emergenciais (art. 353), quando constatar ligação clandestina (art. 350), ou quando houver inadimplemento pelo consumidor (art. 356).
Ressalte-se que, mesmo nas situações emergenciais, o referido corte só poderá ocorrer se precedido de notificação (art. 360).
A súmula 193 do TJRJ prevê que “breve” interrupção do serviço essencial não configura dano moral.
No entanto, no caso em tela, a autora afirma ter permanecido sem energia por 5 dias.
Tal fato ultrapassa o maior lapso concedido à concessionária para a religação do serviço, que, segundo a Res. 1.000/2021, ANEEL (art. 362, IV), é de 24 (vinte e quatro) horas, quando a unidade consumidora se localizar em área urbana.
Assim, o simples fato de extrapolar os prazos previstos pela ANEEL para religação do serviço indica falha na prestação do serviço. É objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
No tocante ao valor da indenização, a fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade, a natureza e a repercussão da lesão, o sofrimento e a posição social do ofendido, bem como o dolo e a culpa do responsável, sua situação econômica, a reparação espontânea e a sua eficácia.
Apresenta-se razoável a fixação da indenização a título de danos morais em R$4000.00 (quatro mil reais).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC; 1- Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação da sentença até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios por não restar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55 da Lei 9.099/95.
Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o artigo 40 da Lei 9.099/95.
MARICÁ, 6 de novembro de 2024.
FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
11/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/11/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 15:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 15:54
Juntada de Projeto de sentença
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06/11/2024 15:54
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
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06/11/2024 15:46
Revisão do Projeto de Sentença
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19/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 16:29
Juntada de Projeto de sentença
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19/07/2024 16:29
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
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20/06/2024 14:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/06/2024 14:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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20/06/2024 14:50
Juntada de Ata da Audiência
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19/06/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 08:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 20/06/2024 14:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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22/03/2024 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2024 12:13
Audiência Conciliação designada para 12/08/2024 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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22/03/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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