TJRJ - 0838573-02.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:37
Baixa Definitiva
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26/08/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0838573-02.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE VICENTE DO NASCIMENTO BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REJANE VICENTE DO NASCIMENTO BATISTA RÉU: ROGER DOUGLAS NATIVIDADE Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por REJANE VICENTE DO NASCIMENTO BATISTA em face de ROGER DOUGLAS NATIVIDADE, alegando, em síntese, que em novembro de 2022 firmou um contrato verbal com o réu para a compra de uma motocicleta da marca Yamaha N/MAX no valor de R$ 9.500,00.
Narra que o contato foi realizado por meio do aplicativo Whatsapp e, posteriormente, foram ao cartório para formalizar a transferência do veículo após o pagamento.
Afirma, ainda, que o réu solicitou a transferência por via pix e, ao chegar na residência do demandando para retirar o veículo, foi informada que o valor não havia creditado na conta, ocasião em que aguardou até o dia seguinte para retirada, porém o réu esclareceu que o valor ainda não tinha caído, negando-se a entregar o veículo.
Por fim, ressalta que o requerido não cumpriu com a obrigação verbal pactuada, bem como realizou boletim de ocorrência sob a suspeita de estelionato.
Diante do exposto, requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que seja apreendida a motocicleta ou o bloqueio de circulação do veículo; indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Decisão no id. 163073031 que indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu a gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação do réu.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação no id. 170676795, acompanhada de documentos.
Preliminarmente, pugna pela ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que é vítima do golpe perpetrado por terceiros, juntamente com a parte autora, o que ocasionalmente vem lhe causando transtornos físicos e psicológicos; que o veículo objeto da lide foi vendido em 23/08/2024, onde foi realizado a transferência junto ao DETRAN-RJ para o comprador Sr.
Carlos Alberto.
O cartório certificou em id. 181286437 que a parte autora não apresentou réplica.
Despacho no id. 181606735 determinando a manifestação das partes em provas.
Certidão cartorária declarando que as partes se mantiveram inertes, id. 190885557. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminarmente, a parte ré argui ilegitimidade passiva.
Como se sabe, as condições da ação, como a legitimidade ad causam, devem ser verificadas in statu assertionis, tomando-se por base as alegações do autor na exordial, de forma que também por esse motivo se deve rejeitar a arguição de impertinência subjetiva.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova, o que enseja o julgamento antecipado da lide, conforme disposto no artigo 355, I, do CPC/2015.
Cumpre ressaltar que a relação jurídica de compra e venda de veículo entre particulares não ostenta natureza consumerista.
O negócio jurídico firmado por pessoas naturais, que não se dedicam à atividade empresarial de compra e venda de bens móveis, configura transação de caráter civil, não sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, a responsabilidade do réu, na qualidade de suposto vendedor, é subjetiva e só se aplica diante da demonstração do dolo ou culpa em sua conduta.
In casu, trata-se de demanda que tem como causa de pedir a compra e venda de veículo (motocicleta), em que o autor figurava como comprador e o réu como vendedor.
A parte autora narra que realizou a compra do veículo após visualizar anúncio por meio de uma plataforma de marketplace, sendo realizado um acordo verbal com o réu, que prometeria a entrega do veículo após o pagamento, o que não foi realizado.
A parte ré, por sua vez, alega fraude perpetrada por terceiro chamado Pedro, que se apresentou como intermediário, o qual, em contato telefônico, informou que queria comprar a moto para seu sócio e, posteriormente, negociou o veículo com a autora, sendo ludibriados a preencherem o Certificado do Registro do Veículo (CRV) no cartório, ocasião em que perceberam se tratar de golpe.
Inexistem provas que corroborem a atuação dolosa do réu, ao revés, os elementos dos autos convergem para o denominado golpe de "Clonagem de Anúncio", uma vez que ficou evidente que nem a autora, tampouco o réu, conhecia ou possuía vínculo com o intermediário Pedro.
A prática delituosa tem sido comum no estado do Rio de Janeiro, de modo que há jurisprudência firmada no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Observa-se que tanto a parte autora quanto o réu se permitiram cair no golpe, pois a autora realizou a transferência bancária da quantia de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) em nome de uma terceira pessoa chamada Andrey Ramon dos Passos França (id. 155480875), totalmente estranha ao negócio.
Nesse tipo de fraude, o terceiro, se passando por intermediário do negócio, consegue obter para si o pagamento do preço sem deixar qualquer vestígio de seu paradeiro.
Como se pode notar, o caso atrai a análise da responsabilidade de natureza extracontratual, dada a fraude a que foram as partes submetidas.
Assim, o réu somente poderia ser responsabilizado se presentes todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil, a saber, a conduta culposa, o dano e nexo causal.
Sob a perspectiva da boa-fé objetiva, tem-se que o réu não pode ser penalizado pelo comportamento descuidado da autora, que mesmo ciente de que a conta não era de titularidade do réu, decidiu prosseguir com o negócio transferindo o valor para conta de terceiro.
O negócio, portanto, não pode ser anulado em prejuízo do réu levado a erro pelo comportamento errático da autora diante dos fatos.
Ainda assim, a demandante prosseguiu com o negócio, realizando a transferência de valores para terceiros, sem tomar as cautelas necessárias.
Assim sendo, não há possibilidade de responsabilizar o réu, pois não há nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado ao autor. À luz da responsabilidade civil, também entendo que não cabe responsabilidade ao réu, tendo em vista que, o dano suportado pelo autor decorreu de fato de terceiro, excluindo o nexo causal.
Em função do dano ter decorrido a partir da conduta de terceiro (Pedro), não cabe a qualquer deles exigir reparação um do outro.
O comportamento da autora, ainda que tenha figurado com vítima da fraude, foi o que efetivamente contribuiu para o desenlace do negócio, não podendo fazer recair sobre o vendedor o prejuízo cujo risco foi assumido pela autora ao decidir agir conforme instruções de terceiros estranhos ao negócio.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ANÚNCIO EM PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO.
GOLPE DA CLONAGEM DO ANÚNCIO.
Sentença de improcedência, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Apelação da parte autora.
Controvérsia que diz respeito à responsabilidade do réu pelo golpe perpetrado contra o autor, considerando-se que se trata de compra e venda de veículos entre particulares, através da plataforma OLX.
Depósito concluído pelo próprio autor, em nome de terceiros e em valor abaixo do valor de mercado do veículo.
Constata-se que ambas as partes foram vítimas da fraude.
Não se pode afirmar, como pretende o autor, que o réu estava em conluio com o fraudador.
O golpe que vitimou o autor já é notório no mercado digital de veículos.
Precedentes.
Sob a perspectiva da boa-fé objetiva, tem-se que o réu / apelado não pode ser penalizado pelo comportamento descuidado do autor que, mesmo ciente de que a conta era de titularidade de pessoa diversa, decidiu prosseguir com o negócio, transferindo o valor para conta de terceiro.
Ausência de nexo causal entre a conduta do réu e o dano.
Sentença mantida e majoração dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, em 2%, a serem pagos pela parte autora, observada a gratuidade de justiça.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0013301-27.2019.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 22/10/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR MEIO DA PLATAFORMA OLX. ¿GOLPE DA CLONAGEM DO ANÚNCIO¿.
FRAUDE.
TERCEIRO QUE SE APRESENTOU TANTO PARA O AUTOR COMO PARA O RÉU COMO INTERMEDIÁRIO DA VENDA.
DEPÓSITO DOS VALORES EM CONTA DE TERCEIRO QUE DESAPARECEU SEM DEIXAR VESTÍGIOS DE SEU PARADEIRO.
AUTOR QUE SEGUIU AS INSTRUÇÕES DE TERCEIRO ESTRANHO AO NEGÓCIO E RELIZOU A TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO PREÇO PARA CONTA QUE NÃO ERA DE TITULARIDADE DO VENDEDOR.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE DO RÉU, NA FORMA DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE ORIENTA AS RELAÇÕES NEGOCIAIS.
COMPORTAMENTO DO AUTOR, QUE FORNECEU AGIU SEM AS CAUTELAS DEVIDAS.
EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL POR FATO DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (0005576-69.2019.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 22/08/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, devidas por força de lei, e aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando que, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:57
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ANDRE FILIPE DOS SANTOS TEIXEIRA DA SILVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ROGER DOUGLAS NATIVIDADE em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 15:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/12/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 14:58
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0838573-02.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE VICENTE DO NASCIMENTO BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REJANE VICENTE DO NASCIMENTO BATISTA RÉU: ROGER DOUGLAS NATIVIDADE 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino que a parte requerente, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetiva e claramente sua PROFISSÃO, ATUAL FONTE DE RENDA e o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada dos extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito, referentes aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência.
Outrossim, consigne-se que a autora alega ter realizado a transferência do valor de R$ 9.500,00 para o pix indicado pelo réu, conforme documento anexado no id. 155480875. 2) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e tornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
11/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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