TJRJ - 0811944-70.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 15:17
Baixa Definitiva
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19/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:17
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ADA VERONICA LUCAS BARROS em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0811944-70.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADA VERONICA LUCAS BARROS RÉU: ANTONIO COUTINHO DE SOUZA, MARIA TEREZA DA SILVA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A competência territorial deste Juizado Especial Cível abrange os seguintes bairros: Anchieta, Ricardo de Albuquerque, Guadalupe, Parque Anchieta, Pavuna, Coelho Neto, Acari, Barros Filho, Costa Barros, Parque Columbia.
Ocorre que, examinando os autos, verifica-se que a parte ré tinha endereço em Nilópolis (citação infrutífera), e no contrato de locação há cláusula de foro de eleição para aquele município.
Ressalte-se que, em se tratando de cobrança de alugueres e encargos da locação, o domicílio do locador não fixa a competência.
Ante o exposto, considerando que a competência dos Juizados Regionais é absoluta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. -
21/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:51
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/02/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO COUTINHO DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de ADA VERONICA LUCAS BARROS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:26
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 20:23
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ADA VERONICA LUCAS BARROS em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 18:04
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 13:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna. -
26/11/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:47
Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 13:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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25/11/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:08
Outras Decisões
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25/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:29
Audiência Conciliação cancelada para 29/11/2024 12:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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21/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o retorno negativo dos AR's de citação dos réus.
Manifeste-se a parte autora. -
13/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2024 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 17:08
Audiência Conciliação designada para 29/11/2024 12:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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24/09/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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