TJRJ - 0808401-52.2022.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ANA CECILIA CONSTANTINO AGUIAR em 25/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0808401-52.2022.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DA SILVA RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por RAFAEL DA SILVA em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A.- Em recuperação judicial.
A pretensão deduzida objetiva o cancelamento de linhas de telefonia fixa, além de compensação de danos morais, estimados em 20 salários-mínimos.
Ao teor da petição inicial do id. 33556379, a parte autora teve conhecimento de uma segunda linha telefônica registrada em seu nome quando entrou em contato com a ré para reclamar do valor da fatura de pagamento.
Com o conhecimento da informação, o autor pediu o cancelamento da linha vinculada ao seu CPF, já que não reconhecia o contrato.
Meses depois o autor novamente entrou em contato com a ré para reclamar do serviço de internet, momento em que tomou conhecimento de que a linha telefônica irregular não havia sido cancelada e que havia duas contas em atraso.
Acontece que o autor pediu o cancelamento da linha desconhecida várias vezes e não foi atendido.
Alega o autor que possui a gravação de um dos contatos com a ré que comprovam suas alegações.
Assim, pede o cancelamento da linha telefônica em seu nome no endereço de Nogueira, obrigação de fazer que pede também em tutela provisória de urgência.
Ao afinal, requer a compensação por danos morais.
Decisão no id. 33740030 defere a gratuidade de justiça.
O MP opinou pelo deferimento da tutela provisória de urgência no id. 33807606.
Decisão no id. 35008654 defere o pedido liminar determinando que a ré providencie o cancelamento da linha fixa em nome do autor no bairro Nogueira.
Contestação no id. 37310695, inicialmente, requer a correção de sua denominação.
No mérito, alega não ter localizado nenhum terminal em bairro chamado Nogueira em nome do autor.
Afirma que o autor não fez prova disso em sua inicial.
Diz que o autor possui somente um terminal instalado no mesmo endereço citado na inicial do processo.
Alega que o autor não se encontra negativado com a Oi, mas se encontra com o débito em aberto no valor de R$ 119,07, e que foram identificados demais débitos em aberto no valor total de R$ 911,59.
Assim, defende a licitude de sua conduta e inexistência de danos morais.
Réplica no id. 71943819.
A ré alega no id. 79289383 não ter provas a produzir.
O autor pugna pelo acautelamento da gravação da conversa com a ré, conforme id. 71943825.
No id. 125255833 o autor apresenta o link da gravação da conversa com a ré.
A ré não se manifestou em contraditório, conforme id. 172242385. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Da relação de consumo e responsabilidade objetiva A relação entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e art. 3º do CDC.
O autor é destinatário final dos serviços, e a ré atua como fornecedora de serviços de telecomunicações.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano sofrido: Art. 14.O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...
Cabe ao fornecedor provar eventual excludente de responsabilidade, conforme § 3º do mesmo artigo, o que não ocorreu no caso concreto. 2.
Da falha na prestação do serviço A partir da gravação apresentada pelo autor(id. 125255833), resta comprovado que a ré confirmou a existência de uma linha vinculada ao CPF do autor instalada no bairro Nogueira, a qual ele nunca contratou.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiroé pacífica no sentido de que a manutenção de contrato não reconhecido e a omissão no cancelamento de serviço indevidamente contratadoconfiguram falha na prestação do serviço. 3.
Do dano moral O dano moral, no caso, é evidente.
A contratação indevida de serviços vinculados ao CPF do autor, somada à inércia da ré em solucionar o problema mesmo após diversas reclamações, extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança de valores decorrentes de contrato não reconhecido e a negativa de cancelamento configuram dano moral in re ipsa, sendo prescindível a prova do abalo sofrido.
Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a indenização moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)mostra-se razoável e proporcional, atendendo os critérios de reparação e repressão pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa. 4.
Da retificação do polo passivo Havendo erro na indicação do nome da ré, cabível a retificação para constar OI MÓVEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, conforme requerido pelo MP e corroborado pelos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1.Confirmar a tutela provisória de urgênciaconcedida no id. 35008654; 2.Determinar a obrigação de fazerconsistente no cancelamento definitivo da linha telefônica irregular cadastrada em nome do autor no bairro Nogueira; 3.Condenar a ré OI MÓVEL S.A. – Em Recuperação Judicial ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde esta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 30 de junho de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença -
02/07/2025 13:24
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/05/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Petição do id. 12555833.
Diga o réu em 10 (dez) dias.
Publique-se.
Certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, ao M.P. para, nada mais requerendo, apresentar promoção de mérito. -
18/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ANA CECILIA CONSTANTINO AGUIAR em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:08
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ANA CECILIA CONSTANTINO AGUIAR em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 16/10/2023 23:59.
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26/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 16:42
Conclusos ao Juiz
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27/01/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 00:19
Decorrido prazo de ANA CECILIA CONSTANTINO AGUIAR em 13/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:32
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 30/11/2022 23:59.
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23/11/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 14:56
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 18:53
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 17:27
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2022 14:19
Conclusos ao Juiz
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01/11/2022 14:19
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/10/2022 15:36
Conclusos ao Juiz
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20/10/2022 15:16
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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