TJRJ - 0916475-61.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0916475-61.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLLEY VIEIRA GARCIA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Weslley Vieira Garcia em face da Light Serviços de Eletricidade S.A., na qual se discute a demora injustificada na instalação do medidor e o consequente fornecimento de energia elétrica ao imóvel do autor.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, com as partes legítimas e devidamente representadas.
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim, passo a sanear o processo, conforme o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos: se houve efetivamente demora injustificada na instalação do medidor de energia no imóvel do autor, considerando as exigências técnicas e procedimentos da concessionária; se a ré cumpriu os prazos legais e contratuais para a instalação do serviço após o atendimento das condições por parte do autor; se restaram comprovados os danos morais alegados em decorrência da demora no fornecimento de energia elétrica; se existem pendências técnicas ou administrativas justificando a demora na prestação do serviço;eporfim, caso reste configurada a responsabilidade da ré, o quantum indenizatório cabível.
Defiro a prova documental requerida pelo autor.
Intime-se a ré para apresentar, no prazo de 10 dias,os registros e protocolos internos relativos à solicitação de instalação e eventuais vistorias ou inspeções realizadas no imóvel do autore documentos que comprovem as razões técnicas ou administrativas para o alegado atraso.
Indefiro a prova testemunhal por ser desnecessária para o deslinde do feito.
Findo o prazo, retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
25/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 20:09
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de RENAN ALONSO BARRETO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de THIAGO RUMBELSPERGER GROTZ em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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10/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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10/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:46
Outras Decisões
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12/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de THIAGO RUMBELSPERGER GROTZ em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 06:49
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0916475-61.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLLEY VIEIRA GARCIA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro JG.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial em que a parte autora busca que o réu ligue imediatamente no nome/CPF do REQUERENTE a energia na unidade consumidora no endereço da inicial, por estar com todas as exigência preenchidas para tal fim.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de ProcessoCivil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas,que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito eperigo de dano ou risco ao resultadoútil do processo.
Compulsando os autos não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que se faz necessária ampla dilação probatória a fim de se verificar o direito do autor bem como se ele realmente atende aos requisitos específicos para que seja ligada a energia elétrica na sua residência, bem como se houve alguma irregularidade praticada pela ré, não se podendo verificar, a nível de cognição sumária, as questões ventiladas initio litis, motivos pelos quais INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
03/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 12:03
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de THIAGO RUMBELSPERGER GROTZ em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RENAN ALONSO BARRETO em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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